TJMT - 1000798-30.2022.8.11.0053
1ª instância - Santo Antonio do Leverger - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
13/05/2024 16:03
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2024 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2024 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de OSMAR CANDEIAS MARIA em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 06:59
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 06:59
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 06:25
Decorrido prazo de OSMAR CANDEIAS MARIA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE KROMINSKI em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
31/05/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 1000798-30.2022.8.11.0053.
AUTOR: OSMAR CANDEIAS MARIA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por OSMAR CANDEIAS MARIA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, qualificados nos autos.
Alega o autor que na data de 13.12.2021 um raio caiu na região que reside o que ocasionou a pane na rede elétrica, afetando seus equipamentos eletrônicos, causando-lhe diversos danos de cunho material e moral.
Com lastro nessas premissas, postula pela condenação do requerido na reparação destes danos.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 104141951).
Réplica ao ID 106312219.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pela inexistência de questão preliminar, pois analisadas no saneador, passa-se a análise do mérito.
O autor visa à responsabilidade civil do requerido em razão de suposta conduta ilícita do requerido, pois, em razão da queda de um raio na região, houve pane elétrica e seus equipamentos foram afetados. É cediço que a responsabilização civil por material e extrapatrimonial exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável.
Consoante o exposto no art. 186 do CC aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; já o art. 927 do CC prevê que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, para configuração do dano material é necessário a demonstração dos seus elementos: (i) conduta, (ii) ocorrência de dano e (iii) nexo de causalidade entre dano e conduta.
In casu, não temos pela presença desses requisitos.
A conduta do requerido não restou devidamente demonstrada.
Conforme aponta o próprio autor, o dano ocorreu em razão da queda de um raio, fator externo a conduta do requerido, podendo ser caracterizado como força maior (força da natureza), Para a indenização material é necessária a comprovação do dano patrimonial ou extrapatrimonial sofrido, pois inexiste responsabilidade sem dano, não se olvidando que o ônus, no caso, é do autor.
Conceituam-se danos patrimoniais os prejuízos sofridos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém;
por outro lado, os danos extrapatrimoniais qual se traduz na lesão de bem que integra os direitos da personalidade como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome (CF, art. 1º, III, e art. 5º, X) e que acarrete dor, sofrimento, vexame e humilhação no lesado.
O autor aponta e comprova que sofrera prejuízos diversos com seus aparelhos.
Tal fato não é controverso.
O terceiro requisito necessário para o ressarcimento material é a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Esse elemento é consubstanciado na relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Há diversas teorias para justificar o nexo de causalidade na teoria da responsabilidade civil, contudo, majoritariamente, a doutrina se inclina para a teoria do dano direto e imediato, extraindo-a do art. 403 do Código Civil, segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano.
Ausente, portanto, o nexo de causalidade no presente caso, pois pelo não reconhecimento do dano e conduta, não há o que falar em nexo de causalidade.
Isso porque, a prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do art.373, I, do CPC, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
De fato, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Todavia, a a responsabilidade da concessionária não é como uma asseguradora universal, pois é necessário que o requerente demonstre os elementos caracterizadores da responsabilidade.
E aqui, parece-nos, que não houve prova.
Explica-se.
Não há qualquer prova de qualquer conduta do requerido, seja comissiva (ativa) ou omissiva (omissão), e, ainda, qualquer relação entre o nexo de causalidade (fato e dano).
Digo isso, pois motivo da queima dos aparelhos foi a queda de um raio, fenômeno da natureza, não havendo qualquer prova mínima de eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica, restam os autos carentes de prova quanto ao nexo causal.
Assim, inexistindo comprovação do nexo causal entre a queima dos aparelhos segurados e eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica, a improcedência dos pedidos é mister.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DA ENERGIA POR QUEDA DE RAIO – QUEIMA DE APARELHOS DOMÉSTICOS – PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO INDEFERIDO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA OSCILAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A QUEIMA DOS APARELHOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA DOS APARELHOS E A SUPOSTA OSCILAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de fato pretérito, não há que se falar em realização de perícia nessa fase processual, de modo que incabível as alegações feitas pela concessionária, devendo a preliminar ser rejeitada.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Diante da ausência de comprovação dos fatos mínimos, não tendo a parte promovente comprovado minimamente a alegada oscilação e consequente queima de aparelhos domésticos, de rigor a improcedência da pretensão inicial.
Sentença reformada.
Recurso provido. (N.U 1024615-56.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 31/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) (Destaquei).
DISPOSITIVO.
Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na presente demanda ajuizada por OSMAR CANDEIAS MARIA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,, qualificados nos autos.
Assim, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, à luz do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa.
Intimem-se. Às providências.
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 10 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 06:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:10
Decorrido prazo de OSMAR CANDEIAS MARIA em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 04:05
Publicado Citação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 02:27
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
27/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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