TJMT - 1001372-23.2020.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES GONCALVES RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ÁGUA BOA Processo: 1001372-23.2020.8.11.0021.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento administrativo em trâmite no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa, por meio do qual Patrícia Alves Gonçalves Rodrigues e Kleiton Rodrigues de Oliveira requerem a decretação do divórcio, bem como a homologação do acordo referente à guarda, alimentos em favor dos filhos menores e a partilha de bens adquiridos na constância do casamento.
O Ministério Público se manifestou favorável à homologação. É o relato do essencial.
Fundamenta-se.
Decida-se.
Inicialmente, este Juízo CONCEDE os benefícios da assistência judiciária gratuita aos solicitantes com espeque no artigo 98 do CPC.
Analisando aos autos, em relação ao divórcio do casal cumpre gizar que a questão se submete à nova ordem jurídico-constitucional, incluída a partir da Emenda Constitucional nº 66, promulgada em de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6º, da CF, que diz: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Sobre a aplicação imediata do texto constitucional acima colacionado, a prestigiadíssima desembargadora Maria Berenice Dias, afirma: “Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos.
A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. (...) É necessário alertar que a novidade atinge as ações em andamento.
Todos os processos de separação perderam o objeto por impossibilidade jurídica do pedido (CPC 267, inc.
VI).
Não podem seguir tramitando demandas que buscam uma resposta não mais contemplada no ordenamento jurídico.
No entanto, como a pretensão do autor, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir a ação cabe transformá-la em ação de divórcio.
Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc.
Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato.
De um modo geral, nas ações de separação não há inconformidade de nenhuma das partes quanto a dissolução da sociedade conjugal.
Somente era utilizado dito procedimento por determinação legal, que impunha a indicação de uma causa de pedir: decurso do prazo da separação ou imputação da culpa ao réu.
Como o fundamento do pedido não cabe mais ser questionada, deixa de ser necessária qualquer motivação para o decreto da dissolução do casamento.
Como o pedido de separação tornou-se juridicamente impossível, ocorreu a superveniência de fato extintivo ao direito objeto da ação, o que precisa ser reconhecido de ofício pelo juiz (CPC 462).
Deste modo sequer há a necessidade de a alteração ser requerida pelas partes.
Somente na hipótese de haver expressa oposição de ambos os separandos à concessão divórcio deve o juiz decretar a extinção do processo.” (DIAS, Maria Berenice Dias.
Artigo EC 66/10 – 23.11.2010) Com efeito, a Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação fática, para o divórcio.
Infere-se, portanto, que não há mais necessidade para obter o divórcio do preenchimento do lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal, podendo o mesmo ser decretado de plano.
De outro lado, nota-se que as partes fizeram um acordo em relação a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento.
Tratando-se de direito patrimonial, nada impede a sua homologação.
Além disso, importante asseverar que os direitos assegurados à criança e ao adolescente são revestidos do caráter de prioridade absoluta, por se tratar de medidas que visam o bem-estar e a proteção daqueles, garantia esta alçada a nível constitucional, como se vê no artigo 227, caput, da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No caso, entende-se que o direito da criança foi respeitado, em atenção ao que estabelece o princípio da proteção integral, razão pela qual a homologação do presente acordo é medida que se impõe no tocante à guarda, alimentos e fixação de visitas.
Pelo exposto, tendo em vista o acordo formulado entre as partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa e a concordância do Ministério Público Estadual, HOMOLOGA-SE por sentença a composição firmada para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
DECRETA-SE o DIVÓRCIO do casal Patrícia Alves Gonçalves Rodrigues e Kleiton Rodrigues de Oliveira.
A solicitante voltará a utilizar o nome de solteira: Patrícia Alves Gonçlaves.
Em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, devidamente certificado, EXPEÇA-SE mandado de averbação da presente decisão, devendo o mandado ser encaminhado via ofício ao Cartório do Serviço Notarial e Registral das Pessoas Naturais para que proceda às averbações e retificação necessárias.
Oportunamente, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautela de praxe.
DECLARA-SE esta por publicada com a entrega na Secretaria do Centro Judiciário, dispensando o registro na forma do Provimento nº 42/2008/CGJ.
O pedido de cumprimento de sentença protocolado na petição de evento n. 89822314 deve ser direcionado para as vias ordinárias.
EXPEÇA-SE o necessário. Às providências. Água Boa/MT, 15 de maio de 2023.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC -
29/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 17:15
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:16
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ÁGUA BOA Processo: 1001372-23.2020.8.11.0021.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento administrativo em trâmite no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa, por meio do qual Patrícia Alves Gonçalves Rodrigues e Kleiton Rodrigues de Oliveira requerem a decretação do divórcio, bem como a homologação do acordo referente à guarda, alimentos em favor dos filhos menores e a partilha de bens adquiridos na constância do casamento.
O Ministério Público se manifestou favorável à homologação. É o relato do essencial.
Fundamenta-se.
Decida-se.
Inicialmente, este Juízo CONCEDE os benefícios da assistência judiciária gratuita aos solicitantes com espeque no artigo 98 do CPC.
Analisando aos autos, em relação ao divórcio do casal cumpre gizar que a questão se submete à nova ordem jurídico-constitucional, incluída a partir da Emenda Constitucional nº 66, promulgada em de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6º, da CF, que diz: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Sobre a aplicação imediata do texto constitucional acima colacionado, a prestigiadíssima desembargadora Maria Berenice Dias, afirma: “Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos.
A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. (...) É necessário alertar que a novidade atinge as ações em andamento.
Todos os processos de separação perderam o objeto por impossibilidade jurídica do pedido (CPC 267, inc.
VI).
Não podem seguir tramitando demandas que buscam uma resposta não mais contemplada no ordenamento jurídico.
No entanto, como a pretensão do autor, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir a ação cabe transformá-la em ação de divórcio.
Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc.
Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato.
De um modo geral, nas ações de separação não há inconformidade de nenhuma das partes quanto a dissolução da sociedade conjugal.
Somente era utilizado dito procedimento por determinação legal, que impunha a indicação de uma causa de pedir: decurso do prazo da separação ou imputação da culpa ao réu.
Como o fundamento do pedido não cabe mais ser questionada, deixa de ser necessária qualquer motivação para o decreto da dissolução do casamento.
Como o pedido de separação tornou-se juridicamente impossível, ocorreu a superveniência de fato extintivo ao direito objeto da ação, o que precisa ser reconhecido de ofício pelo juiz (CPC 462).
Deste modo sequer há a necessidade de a alteração ser requerida pelas partes.
Somente na hipótese de haver expressa oposição de ambos os separandos à concessão divórcio deve o juiz decretar a extinção do processo.” (DIAS, Maria Berenice Dias.
Artigo EC 66/10 – 23.11.2010) Com efeito, a Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação fática, para o divórcio.
Infere-se, portanto, que não há mais necessidade para obter o divórcio do preenchimento do lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal, podendo o mesmo ser decretado de plano.
De outro lado, nota-se que as partes fizeram um acordo em relação a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento.
Tratando-se de direito patrimonial, nada impede a sua homologação.
Além disso, importante asseverar que os direitos assegurados à criança e ao adolescente são revestidos do caráter de prioridade absoluta, por se tratar de medidas que visam o bem-estar e a proteção daqueles, garantia esta alçada a nível constitucional, como se vê no artigo 227, caput, da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No caso, entende-se que o direito da criança foi respeitado, em atenção ao que estabelece o princípio da proteção integral, razão pela qual a homologação do presente acordo é medida que se impõe no tocante à guarda, alimentos e fixação de visitas.
Pelo exposto, tendo em vista o acordo formulado entre as partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa e a concordância do Ministério Público Estadual, HOMOLOGA-SE por sentença a composição firmada para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
DECRETA-SE o DIVÓRCIO do casal Patrícia Alves Gonçalves Rodrigues e Kleiton Rodrigues de Oliveira.
A solicitante voltará a utilizar o nome de solteira: Patrícia Alves Gonçlaves.
Em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, devidamente certificado, EXPEÇA-SE mandado de averbação da presente decisão, devendo o mandado ser encaminhado via ofício ao Cartório do Serviço Notarial e Registral das Pessoas Naturais para que proceda às averbações e retificação necessárias.
Oportunamente, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautela de praxe.
DECLARA-SE esta por publicada com a entrega na Secretaria do Centro Judiciário, dispensando o registro na forma do Provimento nº 42/2008/CGJ.
O pedido de cumprimento de sentença protocolado na petição de evento n. 89822314 deve ser direcionado para as vias ordinárias.
EXPEÇA-SE o necessário. Às providências. Água Boa/MT, 15 de maio de 2023.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC -
15/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:10
Homologada a Transação
-
30/04/2022 06:51
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES GONCALVES RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2022 10:27
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES GONCALVES RODRIGUES em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 06:15
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:13
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES GONCALVES RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 05:56
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES GONCALVES RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:10
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES GONCALVES RODRIGUES em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 10:11
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
18/01/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 09:06
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES GONCALVES RODRIGUES em 31/08/2020 23:59.
-
27/10/2020 17:54
Conclusos para julgamento
-
28/09/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 20:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 16:32
Audiência mediação realizada para 20/08/2020 17h Vídeoconferência.
-
18/08/2020 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 01:32
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
14/08/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
-
12/08/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:46
Audiência Mediação designada para 20/08/2020 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ÁGUA BOA.
-
12/08/2020 17:45
Audiência Mediação cancelada para 16/07/2020 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ÁGUA BOA.
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23/07/2020 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES GONCALVES RODRIGUES em 22/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:20
Publicado Intimação em 15/07/2020.
-
15/07/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
-
14/07/2020 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 19:50
Audiência Mediação designada para 16/07/2020 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ÁGUA BOA.
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08/07/2020 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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