TJMT - 1001413-89.2023.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2025 23:59
-
18/07/2025 12:00
Decorrido prazo de APARECIDO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59
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18/07/2025 11:14
Decorrido prazo de APARECIDO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59
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25/06/2025 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 17:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
23/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59
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27/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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17/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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29/02/2024 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO
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14/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:48
Decorrido prazo de APARECIDO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1001413-89.2023.8.11.0051 Ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente.
Vistos etc.
APARECIDO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada.
Narra, em síntese, ser segurado do Regime Geral de Previdência Social e ter sofrido acidente que lhe gerou sequelas permanentes, as quais reduziram sua capacidade laboral, ao que requer a procedência da ação para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente.
Recebida a ação foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinada a realização de prova pericial e ordenada a citação do instituto réu.
Devidamente citada, a parte ré contestou a ação asseverando a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Sobreveio impugnação à contestação.
Em seguida, colacionou-se ao caderno processual o laudo pericial médico.
Oportunizada a manifestação das partes, manifestaram em conjunto à contestação e impugnação à contestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registra-se, de início, que foi preservado no presente feito, a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento.
I – DO MÉRITO.
De elementar conhecimento que o auxílio-doença se divide em 2 (duas) categorias: a) auxílio-doença comum (B31) e b) auxílio-doença acidentário (B91), sendo que este último se difere do auxílio-acidente (B94).
FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, ao lecionar acerca do tema, esclarece: É ainda importante lembrar que o auxílio-doença pode ser de dois tipos: o comum ou acidentário.
Este último é o derivado de acidentes do trabalho (incluindo doenças do trabalho ou profissionais).
O primeiro, também chamado de previdenciário (denominação inadequada, já que ambos são previdenciários), é concedido nas demais hipóteses.
O valor é o mesmo para ambos (91% do salário-de-benefício), mas há diferenças importantes: o auxílio-doença acidentário sempre dispensará carência, enquanto o comum nem sempre (só em acidentes não relacionados ao trabalho e nas doenças de maior gravidade e extensão); só o auxílio-doença acidentário gera a estabilidade provisória ao empregado; a competência para julgamento de lides acidentárias é sempre da Justiça dos Estados (art. 129, Lei nº 8.213/91), enquanto o auxílio-doença comum compete à Justiça Federal e, por último, somente os empregados, avulsos e segurados especiais é que têm direito ao auxílio-doença acidentário, pois somente estes são abrangidos pelo SAT – seguro de acidentes do trabalho (os demais segurados – empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos sempre receberão o auxílio-doença comum) [...] O auxílio-acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa [...]. (in Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed.
Revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2012, p. 646 e 661, sem grifos no original) Especificamente no que tange ao AUXÍLIO-ACIDENTE, o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da premissa legalmente estabelecida constata-se que quatro são os requisitos necessários para a concessão do pedido ao segurado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e, d) a qualidade de segurado do postulante.
E, de logo, exsurge-se que evidenciada a qualidade de segurado do requerente em relação ao benefício ora postulado, uma vez que foi afastado do trabalho em virtude de acidente (29.01.2012), tendo percebido auxílio-doença entre 15.02.2012 a 25.04.2013 e sido posteriormente reintegrado ao emprego, havendo prova da permanência aos quadros do RGPS até 01/2023, consoante atesta o extrato do CNIS.
Logo, resta devidamente comprovada a sua QUALIDADE DE SEGURADO, nos termos do art. 15, da Lei de regência: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo [...].
Sob outro prisma, e na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelecida pelo julgamento de recursos repetitivos, é consabido que o benefício de auxílio-acidente será devido mesmo que mínima a lesão e independentemente de irreversibilidade.
A propósito, vejam-se as teses firmadas por ocasião do julgamento dos temas nºs 156 e 416 dos recursos representativos de controvérsia do Tribunal Cidadão: Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
In casu, restou demonstrado que o requerente sofreu ACIDENTE nos idos de 2012, resultando em fratura da diáfase da tíbia direita que resultou em sequelas.
Ao se submeter à avaliação médica subscrita por profissional da área de medicina e devidamente habilitado para o desempenho de tal mister, foi constatado que, deveras, o segurado apresenta REDUÇÃO DA CAPACIDADE laboral, senão vejamos a conclusão do laudo pericial: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o autor sofreu um acidente de trânsito em 29.01.2012 com fratura da diáfise da tíbia direita, submetido a cirurgia com presença de osteossíntese metálica e apresenta sequelas de fratura com nexo causal decorrente de acidente de trânsito.
Pelo exame físico com assimetria nos tornozelos e na perna, a perna direita é mais grossa, leve diminuição da força muscular e leve limitação nos movimentos do tornozelo direito.
Não há incapacidade laborativa por sequela e apenas há redução da sua capacidade laborativa por sequela em grau leve.
Com restrições para agachamento, subir/descer escadas e permanência prolongada em pé. (sem grifos no original) Destarte, revelando-se indene a ocorrência do acidente e a existência de sequelas decorrentes do infortúnio que resultou em diminuição da capacidade laborativa do segurado, demonstrado está o NEXO DE CAUSALIDADE, motivo pelo qual de rigor, a teor da hodierna orientação jurisprudencial pátria, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A corroborar, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.
Preenchidos tais requisitos, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, Ap nº 50228603320204049999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel.
Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 17.12.2020) Portanto, tendo em vista que o arcabouço probatório é apto a subsidiar o preenchimento dos pressupostos legais ensejadores do benefício de auxílio-acidente, imperiosa se mostra a procedência da ação.
Em arremate, no tocante ao termo inicial do benefício, tem-se que o c.
STJ, ao julgar o tema nº 862 de sua jurisprudência, fixou tese no sentido de que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”, de modo que tal marco (cessação do auxílio-doença) deverá ser considerado como DIB, observada, por óbvio, a prescrição quinquenal.
II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[1], JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à concessão de auxílio-acidente ao requerente APARECIDO DOS SANTOS, no valor mensal a ser calculado de acordo com a legislação vigente, a partir do dia seguinte à cessação do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação (19.04.2018), uma vez que incidente a prescrição quinquenal, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, ex vi do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991[2].
Sobre as prestações em atraso deverão incidir, até a data de 08.12.2021, juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já se encontra atualizado com o delimitado pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE)[3].
A partir de 09.12.2021 o crédito deverá ser atualizado segundo a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[4].
Em cumprimento ao Provimento nº 20/2008-CGJ, para melhor auxiliar a PGF no cumprimento da sentença, descrevo os dados necessários à implantação do benefício em favor da parte requerente: Nome do(a) segurado(a): APARECIDO DOS SANTOS Genitora: Amailde de Aragão CPF nº *15.***.*20-34 Endereço: Rua Industrial nº 385, Jupiara, Campo Verde/MT Benefício Concedido: Auxílio-acidente.
RMI - Renda mensal inicial: no valor mensal a ser estabelecido de acordo com a Lei nº 8.213/91 DIB - Data do início do Benefício: 19.04.2018 DIP - 30 dias, a contar da intimação da sentença.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do(a) causídico(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (85, § 3º, inciso I, do CPC[6]e Súmula 111/STJ[7]), ISENTANDO-O do recolhimento das custas processuais.
Nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC[8], e em consonância ao hodierno entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DEIXO de determinar a remessa necessária, porquanto factível que as parcelas atrasadas a serem recebidas pela parte requerente somarão importância inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 11 de setembro de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. [2] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. [...]. [3] 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. [4] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [5] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [6] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...]. [7] S. 111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. [8] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]. -
11/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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04/08/2023 07:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2023 03:03
Decorrido prazo de APARECIDO DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:20
Juntada de Petição de ofício
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 1001413-89.2023.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Polo Ativo: APARECIDO DOS SANTOS Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, INTIMO as PARTES, na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es), para que se manifeste(m) acerca do laudo pericial id. 122703803, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, NCPC).
Campo Verde-MT, 13 de julho de 2023.
Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
13/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 11:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/06/2023 03:01
Decorrido prazo de APARECIDO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 1001413-89.2023.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Polo Ativo: APARECIDO DOS SANTOS Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, INTIMO A PARTE AUTORA, na pessoa de seu procurador, acerca da PERÍCIA MÉDICA designada para o dia 28/06/2023, às 11h20min, à realizar-se no Edifício do Fórum desta Comarca de Campo Verde-MT, situado na Praça dos Três Poderes, nº 01, no Bairro Campo Real II, com a Perita nomeada Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM/MT 2311, bem como para que apresente quesitos e indique assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, devendo fazer comparecer o(a) requerente para a perícia na data e horário designados, portando todos os seus exames médicos e documentos pessoais, e, ainda, INTIMAÇÃO acerca da decisão proferida nos autos id. 115995825. É o que me cumpre.
Campo Verde-MT, 22 de maio de 2023.
Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
22/05/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 12:27
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*20-34 (AUTOR(A)).
-
24/04/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/04/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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