TJMT - 1022626-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:42
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:26
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 06:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR VEFAGO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:39
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE ANDRADE em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:58
Decorrido prazo de CONDOMINO EDIFICIO MAISON ELDORADO em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 03:55
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022626-10.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINO EDIFICIO MAISON ELDORADO EXECUTADO: ELIAS ALVES DE ANDRADE, PAULO CESAR VEFAGO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, promovida por CONDOMINO EDIFICIO MAISON ELDORADO, em face de ELIAS ALVES DE ANDRADE e PAULO CESAR VEFAGO.
Verifica-se que foi determinado (id. 117307839), “ipsis litteris”: (...) “Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial: a) juntando procuração assinada de próprio punho pela parte autora com até 90 (noventa) dias de outorga; b) regularizando o valor da execução, apresentando o demonstrativo atualizado do débito (CPC, artigo 798, inciso I, alínea b), sem a incidência de honorários advocatícios, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95; c) esclarecendo acerca do contrato de locação com prazo de validade vencido, requerendo o que entender de direito.”.
Grifos nossos. É o essencial.
Decido Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente, devidamente intimada, deixou de emendar a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, ao não juntar trazer aos autos os documentos e esclarecimentos solicitados.
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, em consonância com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO extinto o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95).
Arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
22/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:36
Indeferida a petição inicial
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22/05/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINO EDIFICIO MAISON ELDORADO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINO EDIFICIO MAISON ELDORADO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022626-10.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINO EDIFICIO MAISON ELDORADO EXECUTADO: ELIAS ALVES DE ANDRADE, PAULO CESAR VEFAGO
Vistos.
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos não foi assinada pelo outorgante.
Verifica-se, ainda, que a ação foi proposta em face do proprietário do imóvel, bem como do possuidor (locador), entretanto, a parte exequente traz aos autos contrato de locação firmado em 13/11/2020, o qual possui clausula prevendo que o prazo de locação seria de 12 (doze) meses improrrogáveis (clausula primeira).
Por fim, verifica-se que foi adicionado ao cálculo valor correspondente a honorários advocatícios.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial: a) juntando procuração assinada de próprio punho pela parte autora com até 90 (noventa) dias de outorga; b) regularizando o valor da execução, apresentando o demonstrativo atualizado do débito (CPC, artigo 798, inciso I, alínea b), sem a incidência de honorários advocatícios, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95; c) esclarecendo acerca do contrato de locação com prazo de validade vencido, requerendo o que entender de direito.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos.
Transcorrido o referido prazo para manifestação, certifique-se e remeta-se os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
10/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 17:31
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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