TJMT - 1029539-19.2022.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quinta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:35
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/07/2025 23:59
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59
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17/06/2025 10:08
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
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13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
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13/06/2025 14:02
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 12:18
Desentranhado o documento
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13/06/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59
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11/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/06/2025 23:59
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04/06/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59
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02/06/2025 02:15
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
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29/05/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2025 10:50
Desentranhado o documento
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29/05/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59
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28/05/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/05/2025 23:59
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20/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
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16/05/2025 14:42
Declarada suspeição
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16/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:19
Retirado pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2025 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1000762-29.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: PAULO MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por PAULO MARQUES DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminares Falta De Interesse De Agir Insurge a reclamada pela falta de interesse de agir, haja vista que a reclamante não esgotou as vias administrativas antes de dar entrada com a presente demanda.
Razão não assiste a reclamada.
Uma porque o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação indenizatória não é requisito legal.
Outra porque o direito a petição é direito fundamental, resguardado pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art 5°, XXV).
Assim, rejeito a preliminar vindica.
Comprovante de Endereço Rejeito a preliminar levantada, haja vista que além do comprovante de endereço não ser documento indispensável a propositura da ação perante o Juizado Especial, diante dos seus princípios norteadores, o Autor juntou cópia do documento pessoal do proprietário da residência, o que revela suficiente para regular processamento do feito.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dada a vulnerabilidade da parte Autora e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art 6, VIII, da Lei 8.078/90.
O ponto controvertido reside em averiguar a legitimidade ou ilegitimidade da inscrição apontada no nome da parte autora no SPC/SERASA, referente ao débito no valor de R$ 301,92 (trezentos um reais e noventa dois centavos), com data de vencimento em 22/11/2018, contrato 77711-2245123824 e R$ 670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos), com data de vencimento em 14/12/2018, contrato 1101867083.
A parte reclamante traz em sua inicial que teve seu nome inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Aduz ainda que jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito.
Alega que diante dessa anotação teve seu crédito negado no comércio local.
Sustenta que não foi notificada da anotação do débito.
Requer a procedência da ação com a consequente condenação da Ré em danos morais e declaração de inexistência do débito.
Carreado com a petição inicial, a parte Autora juntou extrato demonstrando a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do nome da parte Reclamante pela Reclamada.
A empresa Reclamada, por seu turno, contesta informando que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre a CIELO, RENNER e o RÉU FIDC NPL2, tendo havido a regular notificação da operação de cessão a parte Autora.
Diz que o valor cobrado do cliente é referente a um saldo devedor que a parte Autora deixou em aberto junto à Cielo e que foi cedido, oriundo de transações de débitos e créditos realizados na maquineta alugada pelo Cedente.
Aduz ser prescindível a notificação do devedor quanto a cessão.
Alega ter atuado no exercício regular do direito.
Sustenta não estarem presentes os requisitos ensejadores de danos morais.
Diz ser caso de incidência da Súmula 385 do STJ.
Requer a improcedência da ação.
Como prova do alegado junta aos autos notificação da cessão ao Autor, termo de cessão de crédito e resumo de débito.
A parte Autora apresentou impugnação a contestação refutando as teses trazidas pela Reclamada e ratificou seus termos ancorados na inicial Pois bem.
Em exame dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Autora.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e aos réus fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Neste contexto, caberia à requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, deveria provar que a parte autora está em débito com a requerida justificando a inscrição em cadastro de maus pagadores, o que NÃO foi feito, não desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Se houve cessão de crédito entre a reclamada e a Cielo e Renner, caberia a ela, como dever de cautela, carrear aos autos, ALÉM do Termo de Cessão, os contratos que legitimassem a origem do débito da reclamante perante as empresas cedentes, o que não restou demonstrado no presente caso.
Portanto, não restam dúvidas que com sua conduta a reclamada acabou por praticar ato ilícito, pois negativou indevidamente o nome da reclamante por débito inexistente.
Nessa esteira, é a jurisprudência da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL MANTIDO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e a empresa cedente, bem como, do termo de cessão público. (...). (N.U 1002634-70.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).
Destaquei.
RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – CESSÃO DE CREDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA PARTE RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO IMPROVIDO.
Diante da inexistência de provas da origem do débito objeto de cessão de crédito, a negativação foi realizada indevidamente. (...). (N.U 1004611-24.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/10/2022, Publicado no DJE 11/10/2022).
Destaquei.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Ademais, cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes/erros sistêmicos que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e/ou a terceiros.
Dessa maneira, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é incumbência da empresa responsável pela cobrança do débito, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
Portanto, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda.
Sendo assim, a retirada do nome da parte autora das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
Além disso, não há falar em aplicação do teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de anotações anteriores ao débito discutido.
Contudo, há anotações posteriores a inscrição questionada (id 118396584), razão pela qual deve ser levada em conta no momento da aferição do quantum indenizatório.
Em se tratando de indenização por dano moral, tem-se, como regra geral, a outorga ao juiz de poderes amplos para o arbitramento do valor, contando ele, no respectivo exercício, com certas fórmulas que lhe servem de apoio para a ministração da justiça.
Nesse diapasão, são critérios de remuneração do dano: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica do ofensor de suportar com a indenização, além do caráter didático e pedagógico.
Além disso, há que ser fixada uma indenização, buscando dissuadir o requerido de praticar as condutas narradas na inicial, aplicando com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta. À vista disso, entendo razoável para o caso em exame a fixação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado e justo para reparar os transtornos experimentados pela parte autora, sem ensejar indevido enriquecimento, desestimulando a prática de novo ato ilícito pela parte ré.
Dispositivo Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA das pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 301,92 (trezentos um reais e noventa dois centavos) e R$ 670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos); 2) Determinar que a parte reclamada efetue o cancelamento das restrições impostas no nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; 3) Condenar a parte reclamada na reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Intimem-se.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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