TJMT - 1015598-65.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:09
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:32
Juntada de Mandado
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19/09/2023 10:32
Processo Desarquivado
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19/09/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:32
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 04:49
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015598-65.2023.8.11.0041.
REPRESENTANTE: LIZANDRA MARIA GRIGGI DE CAMPOS
Vistos.
Trata-se de ação de retificação no assentamento do registro civil de nascimento proposta por Lizandra Maria Griggi de Campos, objetivando a retificação de seu assento de nascimento, ao argumento de que, ao necessitar de uma segunda via da sua Certidão de Nascimento para atualização, observou que seu nome estava grafado erroneamente como Lizandra Griggi Franco de Campos.
A autora relata que “à época do registro civil, cerca dois meses após o assento/registro, os Genitores ao observarem melhor a certidão de nascimento, constataram o erro de grafia (LIZANDRA GRIGGI FRANCO DE CAMPOS) razão pela qual, imediatamente, compareceram ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Várzea Grande-MT e solicitaram a correção/retificação do nome de sua filha para “LIZANDRA MARIA GRIGGI DE CAMPOS”, como sempre fora o desejo de ambos, e assim foi retificado no ato e emitida outra via da CERTIDÃO DE NASCIMENTO com nome CORRETO da autora.” Enfatiza que “entretanto, conforme pode se observar alhures na Certidão de Inteiro Teor - (DOC.06) não fora retificado no livro próprio A n° 43, folhas n° 220, termo n° 49333, no espaço reservado a “Notas, Averbações e Retificações”, informações quanto a correção efetuada no seu nome, permanecendo neste como antes e até os dias atuais erroneamente o nome da autora como: LIZANDRA GRIGGI FRANCO DE CAMPOS.” Assevera, ainda, que ao requerer administrativamente a correção de seu nome, obteve a informação de que o pedido poderia ser deferido parcialmente, uma vez que apenas o prenome “Maria” poderia ser incluído no assentamento de registro civil, porém que não havia possibilidade de retificação do sobrenome “Franco” por se tratar de sobrenome familiar.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, requerendo a procedência dos pedidos autorais, “para fins de retificação do nome da autora no livro n° livro A n°43, folhas n° 220, termo n° 49333, no espaço reservado a “Notas, Averbações e Retificações, conforme consta na certidão de nascimento, passando a constar seu nome completo, ou seja, LIZANDRA MARIA GRIGGI DE CAMPOS.” A inicial veio instruída com diversos documentos.
O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento dos pedidos do autor (Id. 120236409).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de demanda cujas questões fáticas estão bem delineadas, não existe justificativa para a dilatação da instrução probatória, impondo-se ao julgador, como corolário lógico do princípio da duração razoável do processo, o dever de decidir diretamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, entregando a prestação jurisdicional de modo eficiente e célere.
A regra, segundo a Lei de Registros Públicos, é a imutabilidade do nome, contudo, é possível a retificação do registro desde que devidamente motivado, sempre que restar assegurado o direito de terceiros, as relações jurídicas e a ordem pública.
Quanto à imutabilidade do nome, o jurista Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assevera que “a alteração somente será possível por autorização judicial, em casos excepcionais (LRP 57).
Os casos mais comuns de alteração de nome são: a) homonímia; b) exposição o ridículo; c) acréscimo para melhor identificação da pessoa para fins sociais e políticos; d) proteção de vítima ou testemunha de crime.
Os pedidos de alteração do nome têm natureza de jurisdição voluntária, devendo o juiz garantir que a alteração não traga prejuízos a terceiros, bem como excluir as iniciativas feitas por mero caprichos do interessado” (2ª.
Edição – São Paulo: Editora RT, 2003, pg. 161).
Isso porque, o nome é marca indelével do indivíduo, como um atributo de sua personalidade, razão pela qual suas alterações somente podem justificar-se por motivo relevante.
Assim, não é qualquer melindre ou capricho pessoal que autoriza a modificação desse sinal tão importante do ser humano.
Dessa forma, contata-se que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, podendo o interessado pleitear a alteração desde que motive satisfatoriamente a pretensão.
Na hipótese dos autos, a autora pretende a retificação de seu nome em seu registro de nascimento, no livro n° livro A n°43, folhas n° 220, termo n° 49333, no espaço reservado a “Notas, Averbações e Retificações”, para que seja corrigido equívoco, uma vez que, após solicitação de seus genitores, seu nome foi retificado para LIZANDRA MARIA GRIGGI DE CAMPOS, no entanto, no livro de registros, seu nome, até os dias atuais, consta grafado erroneamente como Lizandra Griggi Franco de campos.
Nesse aspecto, nota-se, a partir da prova documental apresentada pela autora, que, de fato, seu nome é LIZANDRA MARIA GRIGGI DE CAMPOS, conforme consta na sua Carteira de Identidade, no CPF, na CNH, na Carteira de Trabalho Digital, na Carteira CREA/MT, no Passaporte, no Título de Eleitor, no Histórico Escolar do Ensino Médio, no Diploma da Graduação, no Diploma de pós-graduação 1 e no Diploma de pós-graduação 2 (Ids. 116439955 e seguintes).
Com efeito, a justificativa apresentada se mostra suficiente ao fim pretendido, porquanto as provas colacionadas aos autos, comprovam o erro no registro do nome da requerente, cumprindo-se, dessa forma, o arquétipo do art. 109, da Lei de Registros Públicos (Lei N.º 6.015/1973), de modo que a Retificação pretendida é medida que se impõe.
Cumpre registrar que o membro do Ministério Público exarou parecer favorável à pretensão da autora, ressaltando que a alteração se encontra devidamente justificada nos autos e que “inexistem nos autos vestígios, ou, indícios sequer da possibilidade da ocorrência de fraudes, ou, prejuízos a terceiras pessoas com tal retificação.” Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retificação do nome da autora no livro n° livro A n°43, folhas n° 220, termo n° 49333, no espaço reservado a “Notas, Averbações e Retificações”, do Cartório do 2º Ofício de Várzea Grande, passando a constar seu nome correto, qual seja LIZANDRA MARIA GRIGGI DE CAMPOS.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório do Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, encaminhando cópia desta sentença, a servir como mandado de retificação.
Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas, por tratar-se de justiça gratuita.
Expedido o ofício, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
Ciência ao MPE.
Publica-se.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
16/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 03:54
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1015598-65.2023.8.11.0041.
REPRESENTANTE: LIZANDRA MARIA GRIGGI DE CAMPOS
Vistos.
Com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e, considerando os rendimentos comprovados nos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação de retificação no assentamento do registro civil de nascimento pelo procedimento especial de Jurisdição Voluntária.
Colha-se parecer do Ministério Público.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
09/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 18:21
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 17:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/04/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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