TJMT - 1002647-26.2023.8.11.0013
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:13
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:41
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA RODRIGUES CRUZ em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:41
Decorrido prazo de AMARILTON RODRIGUES DA CRUZ em 08/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:15
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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24/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
II – Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberações na pasta embargos de declaração.
Rondonópolis/MT, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:47
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 11:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/09/2023 04:17
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002647-26.2023.8.11.0013.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o processo se encontra apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Pontuo que não existem preliminares a serem analisadas.
No mérito, a pretensão inicial é procedente em parte.
No caso, narra os reclamantes que quando hospedado nas dependências de um hotel da reclamada, foi abordado juntamente com sua família para conhecer o programa de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado.
Relata que movido pela emoção assinou um plano de 1.000.000 de pontos, pelo valor de R$ 78.080,00, sendo pago até o ingresso da ação o valor de R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais).
Relata que ao tentar utilizar os serviços notou que estes não eram como anunciados já que as reservas só eram possíveis com anos de antecedência, o que não se mostrou tão vantajoso.
Diante dos fatos, afirma ter buscado a rescisão do contrato, porém, sem êxito.
Indica que se trata de um contrato de adesão com cláusulas abusivas, notadamente no tocante ao caso de rescisão do contrato já que impõe o pagamento de multa de 17% (cláusula V, § 3°) e prevê cláusula penal equivalente a 10% (cláusula V, § 1°), totalizando 27% sobre o valor total do contrato.
Assim, propõe a presente ação visando a rescisão do contrato com a isenção das multas e devolução integral dos valores pagos, bem como indenização a título de danos morais já que teve seus dados negativados.
Devidamente citada a reclamada compareceu à audiência de conciliação, a qual restou inexitosa e, ato contínuo, apresentou tempestiva contestação aduzindo, em síntese, que a rescisão decorreu de ato unilateral dos Requerentes, razão pela qual devida é a aplicação da multa e taxa.
Assim, rechaça os pedidos iniciais e pugna pela improcedência da ação e formula pedido contraposto para que seja o reclamante condenado ao pagamento de 20.198,60 (vinte mil cento e noventa e oito reais e sessenta centavos) em razão da rescisão desmotivada do contrato.
Pois bem.
A rescisão do contrato é medida de direito, visto prevista contratualmente, não sendo necessário maiores dilações a respeito desta questão Todavia, não obstante a conclusão acima, entendo que os Requerentes não fizeram prova de que não conseguiram utilizar os serviços contratados, ou que estes não atendiam as promessas realizadas pela Requerida.
Portanto, a teor da ausência de provas pela parte Requerente, concluo que a rescisão se deu de forma unilateral pela consumidora, mormente porque não existiu prática abusiva no ato da venda.
Entretanto, deve prevalecer o desejo da parte consumidora de interromper a relação jurídica outrora firmada com a empresa reclamada, impondo-se a declaração da rescisão contratual entre as partes. É cediço que a rescisão do contrato na modalidade em discussão, impõe às partes o retorno ao status quo ante, mediante devolução dos valores pagos, descontada a quantia equivalente à cláusula penal compensatória.
Entretanto, a retenção da importância paga integralmente ou de multa nitidamente excessiva - no caso em comento multa por cancelamento do contrato + multa a título de compensação pelos custos administrativos- , configura prática comercial abusiva, que gera enriquecimento ilícito de uma das partes e viola os princípios da transparência, da boa-fé contratual e da proporcionalidade.
Considerando a possibilidade de rescisão contratual desmotivada, em relação à retenção de valores, a cobrança de taxa de administração de 17% sobre o valor total atribuído ao contrato (cláusula V, § 3º), a título de compensação pelas despesas de custo administrativos, comerciais, de marketing e outros incorridos para a celebração do contrato, somada à aplicação de multa de 10% fixada a título de cláusula penal (cláusula VI, § 1º), se revela abusiva.
Embora esteja denominado no contrato como despesas decorrentes de custo administrativos, comerciais, de marketing e outros incorridos para a celebração do contrato, o percentual de retenção estipulado nada mais é que uma outra multa imposta ao consumidor em caso de manifesto interesse na rescisão do contrato, e assim, em verdade, há no contrato a previsão de uma dupla penalidade, o que não pode ser admitido.
Ademais, referidas despesas já devem estar abarcadas pela multa contratual rescisória, leia-se, pela cláusula penal estipulada, uma vez que se tratam de despesas inerentes ao próprio negócio ofertado.
Incontestável que o contrato em análise é de adesão, não podendo o consumidor discutir, modificar ou suprimir cláusulas que são desvantajosas a ele.
Assim, como o contrato em apreço se amolda a um contrato de adesão, nos termos do Artigo 54 do CDC, deve sofrer limitações quantos as cláusulas tidas como abusivas, notadamente porque o fornecedor não pode estabelecer cláusulas desproporcionais.
Além do mais, a dupla penalidade imposta pela Reclamada coloca o Reclamante em clara desvantagem exagerada, o que é vedado, nos termos do inciso IV do Artigo 51 do CDC.
Desse modo, havendo manifesto interesse na rescisão do contrato por meio da presente ação, não tendo a fornecedora reclamada comprovado que experimentou outros prejuízos derivados da desistência do consumidor, a possibilidade de retenção de 27% do valor do contrato se mostra desarrazoada, e exorbitante.
Uma vez verificada a abusividade da multa total imposta, a sua redução é medida que se impõe, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Por conseguinte, reputo abusiva a cláusula V, § 3º, e declaro-a nula de pleno direito nos termos do artigo 51 da Lei 8.078/90, e considerando que a reclamada não comprova a ocorrência de danos ou prejuízos causados pela vontade do reclamante em rescindir o contrato, fica legitimada a reter apenas a multa estipulada na cláusula penal, equivalente a 10% do valor do contrato (cláusula VI, § 1º), o que corresponde ao importe de R$ 7.808,00.
Prosseguindo, a despeito do reconhecimento da abusividade da penalidade outrora estipulada, não há se falar em dano passível de indenização na esfera extrapatrimonial, porquanto não evidenciado abalo a esfera psíquica da consumidora.
Portanto, na hipótese dos autos, não resta configurada causa suficiente para impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis e, deste modo, o pleito deve ser julgado improcedente.
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC cumulado com o artigo 6º da Lei 9.099/95, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar a rescisão do contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de pontos, consubstanciado no contrato n.
M0890258, juntado no id. 117397629, autorizando à reclamada a exigir o correspondente a 10% do preço ajustado, a título de cláusula penal, tendo em vista a rescisão antecipada do contrato, o que se traduz no importe de R$ 7.808,00 (sete mil oitocentos e oito reais); b) Condenar o Reclamado, a restituir ao reclamante a importância de R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais), devidamente atualizada desde o pagamento de cada uma das parcelas adimplidas, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada parcela, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do C.C. (25/01/2022 – id. 74742890).
Por derradeiro, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, já que autorizado à reclamada a retenção de 10% do valor do contrato, nos termos do item “a” acima e determinada a devolução apenas da diferença, conforme item “b”.
Confirmo os efeitos da tutela outrora deferida.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Pontes e Lacerda/MT.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
25/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada em/para 16/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
16/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 04:22
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:22
Decorrido prazo de AMARILTON RODRIGUES DA CRUZ em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:01
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA RODRIGUES CRUZ em 05/06/2023 23:59.
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04/06/2023 13:19
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2023 08:16
Decorrido prazo de AMARILTON RODRIGUES DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 08:16
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA RODRIGUES CRUZ em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência preliminar virtual que será realizada no dia 16/06/2023 às 17h00min , por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
17/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:00
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 14:25
Audiência de conciliação designada em/para 16/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
16/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao lecionar que “o procedimento da cognição parcial privilegia os valores certeza e celeridade”, define como objetivos próprios da tutela de cognição sumarizada: I) assegurar a viabilidade da realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente; II) realizar antecipadamente um direito, em face de uma situação de perigo; e III) realizar um direito em vista de suas peculiaridades e em razão dos custos do procedimento comum.
De acordo com o Código de Processo Civil são dois os requisitos indispensáveis à antecipação da tutela, em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição, quais sejam, a probabilidade do direito – fummus boni iuris e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, – isto é, a possibilidade de ineficácia material da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela definitiva.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Partindo desse preceito entendo que se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pedida.
No caso posto em discussão, o autor alega que nunca celebrou qualquer contrato com a parte requerida, sendo certo, que a mesma inseriu seu nome no rol de maus pagadores, por dívida que não reconhece.
Da análise detida dos autos, bem como dos argumentos trazidos, tem-se que o indeferimento do pedido poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Verifico ainda que os fundamentos deduzidos restaram de forma clara e precisa, preenchendo o pedido dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse aspecto, registro que o autor trouxe aos autos indícios de prova que autorizassem a concessão nesta fase processual dos pleitos iniciais.
Diante disso, entendo que a antecipação de tutela pretendida encontra respaldo legal, vez que há prova inequívoca e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, defiro a antecipação de tutela pretendida para determinara parte requerida, a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, com fulcro no inciso IV do art.139 c/c inciso IV do art.77, ambos do CPC, determino como medida coercitiva e necessária para assegurar o cumprimento com exatidão da decisão judicial de antecipação da tutela, aplicação de multa por ato atentatório à Justiça, no valor de R$100,00 por dia, até o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na seqüência, prossiga-se com a designação de audiência para conciliação e citação do réu para, querendo, contestar a presente ação.
Intimem-se e Cumpra-se. -
12/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 18:15
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 18:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/05/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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