TJMT - 1009053-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:12
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 15:39
Devolvidos os autos
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29/01/2024 15:39
Processo Reativado
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29/01/2024 15:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/01/2024 15:39
Juntada de acórdão
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29/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/01/2024 15:39
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2024 15:39
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2024 15:39
Juntada de contrarrazões
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29/01/2024 15:39
Juntada de despacho
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27/07/2023 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009053-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WENDER PEDRO RAMOS REQUERIDO: CLINIPREV CONSULTORIOS MEDICOS LTDA - EPP Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que o requerente comprovou sua hipossuficiência financeira, dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício da justiça gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 21:37
Concedida a gratuidade da justiça a WENDER PEDRO RAMOS - CPF: *54.***.*66-70 (AUTOR).
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25/07/2023 21:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2023 02:39
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009053-02.2023.8.11.0001.
AUTOR: WENDER PEDRO RAMOS REU: CLINIPREV CONSULTORIOS MEDICOS LTDA - EPP I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que WENDER PEDRO RAMOS, move em desfavor de CLINIPREV CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.
Sustenta na inicial que é no dia 23/01/2023 realizou consulta médica na requerida com o Dr.
Carlos Eduardo Ribeiro Guedes que solicitou vários exames, sendo que no dia 23/02/2023 conseguiu o resultado do hemograma, no entanto ao entrar em contato para marcar o retorno, foi informado de que o prazo de retorno é de 20 dias.
Aduz que por ter sido negado tal direito, pleiteia na justiça em sede de liminar o direito de fazer a consulta e entende que houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pleiteia pela indenização por danos morais.
Liminar indeferida conforme consta no id. 111170268.
De início, impõe-se reconhecer a revelia da empresa requerida, em razão da apresentação intempestiva da contestação.
Com efeito, a audiência de conciliação realizou-se no dia 07/06/2023 (ID 120064077), de modo que o prazo de 05 (cinco) dias iniciou-se no dia subsequente (08/06/2024) e encerrou-se no dia 14/06/2023.
A contestação somente fora apresentada no dia 16/06/2023, ou seja, em desacordo com o teor da Súmula 11 desta E.
Turma Recursal, que assim dispõe: “A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.” Registre-se, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não absoluta, de modo que admite produção de prova em contrário.
Bem por isso, a aplicação dos efeitos do referido instituto não implica na automática procedência da ação; não desonera a parte demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e não veda a intervenção e a produção de produção de provas no processo pela parte revel.
Levando-se em conta tais premissas, impõe-se consignar que a aplicabilidade dos efeitos da revelia, no caso, não invalida as provas apresenta nos autos, as quais as considero para decisão do presente feito.
O requerente apresentou impugnação rechaçando os termos das contestações.
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Nos termos do art. 373, I e II do CPC, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
Analisando a situação posta no autos, verifico que o autor realizou consulta e foi solicitado a realização de exames, dentre eles o hemograma, que por ausência de provas em contrário é sabido que é considerado um exame simples.
Nesse sentido, considerando a Resolução do CFM que autoriza o profissional médico a estabelecer o prazo de retorno, tenho que não há qualquer violação da norma pela negativa de marcar o retorno após 30 dias de realizar a consulta.
Ademais, o fato da atendente ter informado ser uma politica da empresa, não releva qualquer violação, uma vez que se utilizou do termo empresa apenas para se referir a orientação recebida.
Nesse sentido, não há que se falar em prática de ato ilícito, somente se o fornecedor provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que inexistiu o defeito ou falha na prestação do serviço (art. 14, §3º do CDC).
Nesse interim verifico que restou devidamente esclarecido que inexistiu defeito ou falha na prestação do serviço, portanto ausente qualquer responsabilidade de indenização.
Dessa forma verifico que não houve falha na prestação do serviço, haja vista que não houve falha na prestação de seus serviços, ficando obstado o deferimento do pedido indenizatório, ainda que se analise a questão à luz da responsabilidade objetiva.
Mesmo em se tratando de relação de consumo, da análise das provas que instruem o processo, não se percebe qualquer falha na prestação de serviço pela requerida, o que, naturalmente, afasta o dever de indenizar seja por danos morais e lucros cessantes.
Para que se configure o dano é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Cediço que no que se refere ao fato em que se funda a pretensão, vigora a regra do artigo 373, I, do CPC, exigindo do autor sua plena demonstração, sob pena de improcedência da reclamação.
Nesse sentido, diz a doutrina: “O elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior.
I.
Esses ilícitos, como atentado a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano.
Não há responsabilidade sem um resultado danoso.
Mas a lesão à bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo.
Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica.” (In, Rui Stocco, Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 5º Edição, São Paulo, 2001, página 95).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDENCIA dos pedidos constantes na inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
20/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/06/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 18:40
Recebimento do CEJUSC.
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07/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada em/para 07/06/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2023 19:25
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2023 15:08
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2023 02:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009053-02.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: WENDER PEDRO RAMOS POLO PASSIVO: REU: CLINIPREV CONSULTORIOS MEDICOS LTDA - EPP Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 6JEC Data: 07/06/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 12/05/2023 15:55:44 -
12/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2023 14:38
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/05/2023 17:02
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/05/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/05/2023 17:04
Recebimento do CEJUSC.
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03/05/2023 14:33
Recebidos os autos.
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03/05/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 19:47
Conclusos para decisão
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27/02/2023 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 19:46
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/02/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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