TJMT - 1017157-77.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2023 02:01
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 02:00
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:00
Decorrido prazo de RALPH TAMPERRAMPO ROSA em 18/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:45
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
25/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1017157-77.2023.8.11.0002 AUTOR: RALPH TAMPERRAMPO ROSA REU: BANCO BMG S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RALPH TAMPERRAMPO ROSA, alegando que o feito tenha sido extinto em face do não recolhimento das custas, todavia, não o fez considerando o requerimento de prorrogação. 2.
Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se dessume dos andamentos processuais. É o relatório.
DECIDO. 3.
Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não foram encontradas as hipóteses autorizadoras, senão vejamos. 4.
Com efeito, os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão ou erro material existente no julgado.
Não se prestam eles a aumentar/majorar ou modificar a decisão atacada. 5.
Assim determina o Art. 1022, do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.
III – Corrigir erro material 6.
Segundo a jurisprudência do Egrégio TJMT, os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado exclusivamente através de efeito infringentes. 7.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC – NEGATIVAÇÕES POSTERIORES – DANO MORAL CONFIGURADO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos ditames do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 3.
Assim, não se tem presente quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-MT 10165893520218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2022) 8.
Ademais, vale ressaltar que o embargante descurou de indicar em qual das hipóteses legais caberiam os presentes embargos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não sendo a medida adequada para modificação do julgado. 9.
Posto isso, por entender que na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não sendo esta a via correta para modificação da decisão impugnada, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão atacada tal como está lançada. 10.
Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. 11.
Do contrário, em caso de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 3º do CPC. 12. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
22/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 07:46
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1017157-77.2023.8.11.0002 AUTOR: RALPH TAMPERRAMPO ROSA REU: BANCO BMG S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória proposta por RALPH TAMPERRAMPO ROSA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. 2.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora fora intimada a recolher as custas e despesas de ingresso, sendo autorizado seu pagamento em 06 (seis) parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, conforme decisão lançada no ID 117595982. 3.
Todavia, decorrido o prazo concedido, a parte autora não praticou o ato que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas e despesas de ingresso. 4.
Com efeito, dispõe o artigo 290, do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias”. 5.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS INICIAIS – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC – CONCLUSÃO SENTENCIAL CORRETA – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
A ausência de recolhimento das custas judiciais quando devidamente intimado é caso de preclusão temporal e resulta na extinção do feito pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015 (NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2018, publicado no DJE 02/03/2018)” (N.U 1032635-81.2018.8.11.0041, APELAÇÃO CÍVEL, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019) 6.
O dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, que tratava do mesmo assunto (Art. 257), mereceu o seguinte comentário dos eminentes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “1.
Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162, § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513)...” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3ª. edição, rev. e amp., p. 525). 7.
Assim, a extinção do feito, sem resolução, ante a falta de pagamento das custas processuais, é medida que se impõe. 8.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Sem custas. 10.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. 11. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
05/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 01:56
Decorrido prazo de RALPH TAMPERRAMPO ROSA em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), que já encontra cadastrado no sistema o parcelamento das custas e taxas judiciais, devendo a partes acessar diretamente no site do TJMT/EMISSÃO DE GUIAS ONLINE/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação , Selecionar opção MEU PROCESSO E ELETRÔNICO PJE (ESTA OPÇÃO TAMBÉM SERÁ UTILIZADA PARA PROCESSOS FÍSICOS, QUANDO FOR O CASO) e ao lançar o número do processo, automaticamente, o sistema alertará com a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo."; Nesse momento, o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento.
OBSERVAÇÃO: As parcelas subsequentes deverão ser emitidas na opção CONSULTA, utilizando a opção "Consulta de Parcelamentos" que se encontra disponível no Link "EMISSÃO DE GUIAS ONLINE" (www.tjmt.jus.br).
VÁRZEA GRANDE, 5 de junho de 2023.
GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
05/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1017157-77.2023.8.11.0002; AUTOR: RALPH TAMPERRAMPO ROSA REU: BANCO BMG S.A.
Vistos. 1.
Para a obtenção do benefício da Gratuidade de Justiça, de acordo com o texto constitucional, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
In casu, o holerite anexado aos autos comprova que possui renda bruta de R$: 9.115,32 (nove mil cento e quinze reais e trinta e dois centavos) o que me permite concluir que não se trata de pessoa financeiramente hipossuficiente, possuindo renda suficiente para o recolhimento das custas iniciais. 6.
Assim, considerando que os documentos colacionados aos autos não comprovaram a hipossuficiência declarada pelo autor, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 7.
Dessa forma, passo a analisar a possibilidade do parcelamento das custas processuais, em razão de sua alegada incapacidade financeira. 8.
De acordo com o artigo 468, § 6º da CNGC, que assim dispõe: “O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (grifo nosso). 9.
Com efeito, da análise dos documentos aportados ao feito, considerando a condição atual do autor que se encontra com situação financeira comprometida, verifico a possibilidade de se conceder o benefício de parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais. 10.
Ante o exposto, Autorizo ao autor o parcelamento da taxa e custas judiciárias iniciais, em 06 (seis) parcelas mensais, devendo o autor comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 c/c art. 485, ambos do CPC). 11.
Para tanto, deverá a secretaria providenciar a comunicação do parcelamento ao DCA – Departamento de Controle e Arrecadação do TJ/MT, a fim de que tomem as providências devidas a fim de possibilitar o recolhimento das custas. 12.
Uma vez recolhida a primeira parcela, venham-me conclusos os autos para a análise do pedido inicial. 13.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 14.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 15.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 16. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 18:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/05/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000820-52.2013.8.11.0011
Noemia Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Aparecida Alves de Oliveira Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2013 00:00
Processo nº 1004765-98.2020.8.11.0006
Sabrina Oliveira Silva
Josilene Cipriana Oliveira
Advogado: Anderson Rogerio Grahl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2020 14:57
Processo nº 8010179-25.2015.8.11.0105
Polles Hotel LTDA - EPP
Luiz Blascovi
Advogado: Cezar Henrique Silveira Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 15:48
Processo nº 1008254-88.2023.8.11.0055
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Volnei Paulo Garcia
Advogado: Dickson Diego Campos Debesa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2023 16:20
Processo nº 0049408-97.2013.8.11.0041
Narendra Zenaide Nascimento
Municipio de Cuiaba
Advogado: Edilson Rosendo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2013 00:00