TJMT - 1012202-97.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 23:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:46
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 16:04
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
22/10/2023 16:04
Decorrido prazo de ACACIO RAMOS VELOSO em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:29
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012202-97.2023.8.11.0003 REQUERENTE: ACACIO RAMOS VELOSO REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” a Requerente afirma desconhecer a origem do suposto débito, incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo Requerido, aduz que não contraiu tal débito.
A Reclamada ofereceu resposta, no mérito, refuta o alegado afirmando a existência de vínculo contratual, apresentou contrato.
Pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.] Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A parte Reclamante pleiteia a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi negativado referente os débitos no valor de R$ 844,87 (oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), com suposto nº MP218566000051860066, datado em 29/12/2022 e no valor de R$ 1.424,46 (hum mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), com suposto nº MP218566000052238066 datado em 29/12/2022, que não reconhece legítimo.
Carreado com a petição inicial id. , a parte Reclamante juntou comprovante demonstrando a existência da negativação, objeto da presente demanda.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta(ID. 118095318), apresentando documentos (id. 126910754) onde comprova a contratação do serviço, e utilização da conta corrente e pix, através de contrato assinado via biometria facial, este que não necessita de perificia, os mesmos documentos disponibilizados na contratação, fazem referência as informações dos documentos vinculados pela parte autora, em comparação com os documentos juntados pela própria Reclamante na exordial, que se diga que tal conclusão resulta de análise a olho nu, não sendo necessário a perícia técnica.
Nesse sentido RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO.
PAGAMENTO DE FATURAS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, POR PARTE DA CONSUMIDORA, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da inexistência de impugnação específica, por parte da consumidora, quanto à utilização do serviço de telefonia, bem como em relação às faturas pagas no período de janeiro/2015 a abril/2016, conclui-se que não procedem os pedidos formulados na inicial. 2.
No caso, há comprovação de que a Recorrida se utilizou dos serviços de telefonia ofertados pela Recorrente e restou inadimplente.
Logo, configura-se como legal a negativação de seu nome nos cadastros do SERASA, sendo que a empresa Recorrente desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC. 3.
Sentença reformada.4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1012112-37.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/09/2020, publicado no DJE 14/09/2020). 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Concomitantemente, CONDENO a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais, cujos valores fixo, respectivamente, nos montantes de 9 e 20 por cento, ambos calculados sobre o valor atualizado da causa, bem como ao custeio das custas e despesas processuais, tudo conforme inteligência dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 85, § 2º, do CPC.”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pois já houve condenação em 1º grau.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator. (N.U 1021417-95.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 13/07/2023).
Destarte a isso, a parte autora impugnou id. 127529385 os documentos trazidos em contestação, no entanto verifico que razão não assiste a parte autora.
Logo, resta esclarecido que há, sim, vínculo contratual da Reclamante com a empresa demandada, o que desvela a inverdade do que alegara, o que, por via de consequência, o torna litigante de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, evidenciando o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente.
Ora, uma vez tendo sido demonstrada a legalidade da contratação, está comprovada a regularidade da cobrança, à míngua de comprovação do respectivo pagamento.
Daí a concluir que ante os descontos em questão, a requerida atua dentro dos limites do exercício regular de direito, arredando a imputação de ato ilícito.
III- DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos e: CONDENO a parte Reclamante a pagar à parte Reclamada multa por litigância de má-fé no valor de 9,5% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial De Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 08:42
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2023 08:42
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 09:40
Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/08/2023 09:40
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 18/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:47
Decorrido prazo de ACACIO RAMOS VELOSO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:27
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1012202-97.2023.8.11.0003.
AUTOR: ACACIO RAMOS VELOSO REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
20/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1012202-97.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ACACIO RAMOS VELOSO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 24/08/2023 Hora: 09:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 18 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:00
Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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