TJMT - 1010902-71.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:16
Recebidos os autos
-
08/11/2022 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 19:02
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
31/07/2022 05:41
Decorrido prazo de SELMA MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 05:40
Decorrido prazo de ANA EDWIGES TAVARES MACHADO GOMES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 05:40
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 05:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 05:47
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 05:47
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:47
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010902-71.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: SELMA MARIA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, referente a crédito trabalhista.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, a certidão de crédito da Justiça Trabalhista juntada aos autos é documento hábil para comprovar o alegado.
Desta feita, nos termos da manifestação do diligente Administrador Judicial, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito do habilitante o valor de R$ 22.826,70 (crédito do habilitantes, sem os honorários advocatícios da sua patrona).
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito e, após, arquive-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
06/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 07:05
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2021 09:05
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 17:25
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
10/06/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/05/2021 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000890-71.2015.8.11.0020
Banco do Brasil S.A.
Rogerio Garcia Celestino - ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2015 00:00
Processo nº 0000962-08.2018.8.11.0035
Laurilene Carmo Naves Carrijo
Sebastiao Otoni de Carvalho Sobrinho
Advogado: Sandro Luis Costa Saggin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00
Processo nº 0003399-15.2009.8.11.0010
Estado de Mato Grosso
Porto Seguro Negocios, Empreendimentos E...
Advogado: Florindo Silvestre Poersch
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2009 00:00
Processo nº 1048089-22.2021.8.11.0001
Gean Felipe Facin
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gean Felipe Facin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2021 16:37
Processo nº 1001015-49.2021.8.11.0040
Ilsa Inez Mafioletti Alberti
Hilario Paulo Bini
Advogado: Alvadi Rodrigo Chiapetti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2021 17:46