TJMT - 1004619-58.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDO DE SOUSA em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:59
Decorrido prazo de VALDO DE SOUSA em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2025 23:59
-
21/07/2025 11:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:59
Devolvidos os autos
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
22/05/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de VALDO DE SOUSA em 28/04/2025 23:59
-
28/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/04/2025 03:34
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 17:45
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 02:04
Decorrido prazo de VALDO DE SOUSA em 29/08/2024 23:59
-
23/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VALDO DE SOUSA em 21/08/2024 23:59
-
20/08/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de VALDO DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 19:06
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004619-58.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: VALDO DE SOUSA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de VALDO DE SOUZA, consistente no inadimplemento da parte requerida em relação às contribuições associativas do sindicato, motivo pelo qual requer a parte Autora a condenação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 10.029,90 (dez mil e vinte e nove reais e noventa centavos). 2.
Audiência de conciliação, id.122972281. 3.
Contestação apresentada no id.124465263.
Preliminarmente, foi arguida a existência de anatocismo contábil desde o ano de 2018, pois a contribuição era de R$20,00 e não de R$105,00.
No mérito, afirma que a parte contrária busca receber contribuições sindicais com valores que incorrem em anatocismo contábil, pois apresenta ao cálculo a mensalidade atualizada, motivo pelo qual não procedem os juros, as correções e multa.
Diz que os valores corretos devem corresponder ao fato gerador.
Requer a desfiliação do sindicato e a improcedência da ação. 4.
Impugnação à contestação, id.126696068. 5.
Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 6. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR. 7.
Não prospera a alegação preliminar de anatocismo contábil, pois se trata de matéria vinculada ao mérito e, portanto, será apreciada por ocasião da sentença.
DISPOSITIVO: 8.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de anatocismo contábil, pois se trata de matéria de mérito. 9.
Desta forma, considerando a ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como ponto controvertido da lide o quantum debeatur em relação às contribuições associativas do sindicato. 10.
Ainda, constata-se que o feito se trata de matéria de fato e de direito e se encontra pronto para ser julgado, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC. 11.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão para, querendo, manifestarem, no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da lealdade processual, sob pena de preclusão. 12.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 06:40
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:40
Decorrido prazo de Bruno Costa Alvares Silva em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2023 03:49
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
28/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/07/2023 17:45
Recebimento do CEJUSC.
-
11/07/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/07/2023 17:42
Juntada de Termo de audiência
-
10/07/2023 13:45
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 12:05
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 12:02
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
27/06/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 09:44
Decorrido prazo de FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:44
Decorrido prazo de Bruno Costa Alvares Silva em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:44
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 02:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:16
Decorrido prazo de VALDO DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004619-58.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: VALDO DE SOUSA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de VALDO DE SOUZA, consistente no inadimplemento da parte Requerida em relação às contribuições associativas do sindicato, motivo pelo qual requer a parte Autora a condenação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 10.029,90 (dez mil e vinte e nove reais e noventa centavos). 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Analisando os autos, vislumbra-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art. 319 e art. 320, do CPC. 4.
CITE-SE a parte Requerida, no endereço declinado na inicial e INTIMEM-SE as partes para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 11 DE JULHO DE 2023, ÀS 14h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos §8º e §9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 5.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 6.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2pdghged 7.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 8.
CONDICIONO o cumprimento desta determinação judicial ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, bem como a sua comprovação nos autos. 9.
As instruções necessárias seguem anexas. 10.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:34
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 14:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001406-55.2015.8.11.0032
Dejandira Neves de Almeida
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Aliny Freitas Lino Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 1000021-31.2023.8.11.0111
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Marileuza de Jesus Saes Ribeiro
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2023 14:01
Processo nº 1000021-31.2023.8.11.0111
Marileuza de Jesus Saes Ribeiro
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2023 15:27
Processo nº 1015329-36.2017.8.11.0041
Lourival Batista Costa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fausto Del Claro Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2021 03:12
Processo nº 1004619-58.2023.8.11.0004
Sindicato dos Medicos do Estado de Mato ...
Valdo de Sousa
Advogado: Weiner Lopes Franco
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2025 13:30