TJMT - 1011115-18.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:56
Baixa Definitiva
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31/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 15:56
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:07
Decorrido prazo de SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:25
Publicado Acórdão em 04/10/2023.
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04/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE ANTES DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO – ARTS. 301 E 830, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Pela sistemática dos arts. 301 e 830, do CPC, se depreende que basta que o devedor não seja encontrado para que seja possível o arresto de seus bens, inexistindo qualquer impedimento legal para a efetivação do arresto pelo sistema SISBAJUD, diante da localização preferencial do dinheiro, em espécie ou em depósitos bancários, na ordem de bens penhoráveis.
Verifica-se dos autos de origem que não foi possível a citação da parte Executada, visto que o AR de ID 118821146 retornou com a rubrica “mudou-se”.
Assim, mostra-se desnecessário que o agravante proceda à efetivação de outras diligências para a localização da parte executada.
Logo, cabe a reforma da decisão agravada, deferindo-se a realização do arresto online, via sistema SISBAJUD, nos presentes autos. -
02/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:20
Conhecido o recurso de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2023 20:09
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 01:03
Publicado Intimação de pauta em 18/09/2023.
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16/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:00
Decorrido prazo de SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:13
Juntada de entregue (ecarta)
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22/06/2023 00:24
Decorrido prazo de SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, INDEFIRO a liminar vindicada de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se o juízo de origem.
Intimem-se a parte agravada, por intermédio do respectivo patrono, para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Às providências de praxe, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho. = relator = -
25/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 00:23
Publicado Informação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1011115-18.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
15/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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