TJMT - 1015240-23.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/12/2024 23:59
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10/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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06/12/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 02:07
Recebidos os autos
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16/11/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/09/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSEFINA CORREA DA SILVA em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/07/2024 23:59
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27/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 09:28
Devolvidos os autos
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25/06/2024 09:28
Processo Reativado
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25/06/2024 09:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/06/2024 09:28
Juntada de intimação
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25/06/2024 09:28
Juntada de decisão
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25/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:28
Juntada de despacho
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25/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:28
Juntada de intimação
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25/06/2024 09:28
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2024 09:28
Juntada de intimação
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25/06/2024 09:28
Juntada de decisão
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25/06/2024 09:28
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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25/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro. -
08/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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21/12/2023 09:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/12/2023 06:55
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Josefina Correa da Silva propôs ação declaratória de inexistência de débito por lançamento indevido de TOI c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em caráter inaudita altera pars em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, sustentando, em síntese, ser a titular da unidade consumidora n. 6/45068-2 e foi surpreendida com uma carta descritiva de cálculo no valor de R$ 838,05 (oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) enviada pela requerida relativo a consumo de energia elétrica não faturado.
Aduz que entrou em contato com a requerida e foi informada que o faturamento ocorreu após a lavratura de um Termo de Ocorrência de Inspeção que detectou suposto desvio de energia elétrica, porém não foi comunicada que a vistoria seria realizada.
Alega que não foi realizada perícia a fim de constatar as alegadas irregularidades, bem como afirma que jamais se utilizou de técnicas ilegais para desvio de energia.
Dessa forma, requereu liminarmente que a requerida se abstenha de inserir seu nome no cadastro do órgão de proteção ao crédito decorrente da cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 838,05 (oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos), o qual considera indevido, uma vez que auferido após a confecção de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na Unidade Consumidora de sua titularidade.
No mérito requer que a declaração de ilegalidade da lavratura do TOI com a consequente declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização pelo dano moral suportado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos de ids. 116396669 a 116398191.
O pedido de tutela antecipada foi deferido na decisão de id. 116966798.
A audiência de conciliação realizada nos autos restou infrutífera (id. 121819553).
A requerida apresentou contestação no id. 123326214, que veio instruída com documentos de ids. 123326217 a 123327449, alegando por ocasião de uma inspeção realizada na unidade consumidora da requerente em 30/08/2022 verificou que a caixa de medição estava sem lacres e havia desvio de energia no ramal de ligação, o que fazia com que parte do produto consumido não fosse registrado corretamente.
Dessa forma, expediu o Termo de Ocorrência, porém a requerente se recusou a assinar o documento, bem como afirma que não houve a necessidade de retirada do equipamento em virtude da irregularidade ser externa e de fácil visualização.
Aduz que os termos de ocorrência emitidos pelos funcionários da contestação não constituem em simples ato unilateral, mas sim ato administrativo editado por concessionária de serviço público que goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Insurgiu em face do pedido de danos morais, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 125616916.
Nos ids. 127195697 e 127450157 as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos.
A presente demanda tem por objetivo saber se a parte autora é responsável pelo débito no valor R$ 838,05 (oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos), referente a recuperação de consumo dos meses de junho de 2021 a agosto de 2022 obtidos a partir da inspeção realizada na unidade consumidora da requerente.
Pois bem, ao compulsar os autos, verifica-se que o medidor da unidade de consumo em questão foi vistoriado em 30/08/2022, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção de Id. 123327449, no qual consta que o equipamento encontrava-se com “desvio de energia no ramal de ligação”, ou seja, o medidor de consumo da respectiva unidade encontrava-se com irregularidade que estava interferindo no correto registro do efetivo consumo na unidade vistoriada, conforme retratado pelas fotografias anexadas no Id. 123326235.
Ainda, no Termo de Ocorrência e Inspeção não consta a assinatura do titular da unidade consumidora ou de outro morador do local, constando, de maneira expressa, que o cliente se recusou a assinar.
Dessa forma, caberia à requerida comprovar nos autos que houve o envio do documento para consumidor no prazo de até 15 (quinze) dias, possibilitando a interposição de recurso administrativo nos termos do art. 591, § 3º da Resolução ANEEL 1.000/2021, in verbis: “Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: (...) § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (...)” No caso em análise, verifica-se que a requerida cumpriu com o que preceitua a resolução em questão, pois houve o envio do Termo de Ocorrência e Inspeção para a residência da requerente por meio de carta com aviso de recebimento devidamente entregue conforme se observa do id. 123327446 Portanto, a vistoria levada a efeito pela requerida não foi realizada de forma unilateral, uma vez que oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa.
Deste modo, diante da constatação de irregularidade no equipamento instalado no imóvel da requerente, resta claro que houve alteração na mensuração do consumo na unidade consumidora da requerente.
O fato de não haver prova inequívoca de ter sido o requerente o responsável pela falha é irrelevante.
Tal fato não a exime do pagamento do consumo a menor durante o período da irregularidade, porque, tendo sido consumida energia elétrica superior à medida na unidade consumidora, responde pelo pagamento da respectiva tarifa, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, aliás, hoje consagrado no artigo 884 do novo Código Civil.
Nesse passo, leia-se a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DEMONSTRADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUMENTO DE CONSUMO APÓS INSPEÇÃO.
CONTRAPEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CÁLCULO PELA MÉDIA DOS SEIS MESES POSTERIORES AO FIM DA IRREGULARIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO CONCEDIDO DE OFÍCIO.
A autora ingressou com a presente ação requerendo a desconstituição de dívida referente à recuperação de consumo, bem como que a ré se abstivesse de efetuar a suspensão no fornecimento de energia.
A ré, por sua vez, formulou pedido contraposto, solicitando o pagamento integral do débito de R$11.011,30 pela autora.
A parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto.
Sustenta a legalidade dos débitos em nome da autora e a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária.
A parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que os documentos acostados (fls.47 e 53/57) demonstram a existência de irregularidade no medidor, o que é ainda corroborado pelo aumento de consumo na referida unidade após a inspeção ocorrida em 26/02/2015 (fls. 40 e 41).
Verifica-se ainda que o TOI (fls.44 e 45), onde há constatação da irregularidade, encontra-se devidamente assinado.
Assim, é inviável o acolhimento da pretensão autoral de que seja integralmente desconstituído o débito referente à recuperação de consumo.
Contudo, este deve ser recalculado pela média de consumo dos seis meses posteriores ao fim da irregularidade.
Isso porque o critério utilizado pela ré (fls.49/52) imputa à autora o consumo médio mensal de 578 KWh, o que não condiz com o real consumo verificado nos meses posteriores a troca do medidor (fl.40).
Cabível, ainda, de ofício, a concessão de parcelamento do débito em 36 parcelas mensais, com primeiro vencimento no mês subsequente ao do trânsito em julgado.
Mantida a liminar deferida à folha 12, haja vista ser indevido o corte no fornecimento dos serviços em virtude de débito pretérito.
Sendo assim, a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento do débito referente à recuperação de consumo, que, no entanto, deverá ser recalculado pela média dos seis meses posteriores ao fim da irregularidade e parcelado em 36 vezes.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*71-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016).
Dessa forma, apurada a lisura da cobrança realizada pela requerida relativo à recuperação de consumo, mostra-se também afastado o pleito para impedir a interrupção do seu fornecimento, bem como eventual condenação da requerida em indenizar a parte autora.
Afinal, se a possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, diante da inadimplência, outrora fomentou muita discussão, hoje é ponto superado pela jurisprudência.
Sendo assim, as faturas emitidas pela requerida relativa à recuperação de consumo são exigíveis, já que se refere ao efetivo consumo da parte autora não registrado.
Portanto, deve ser a presente julgada improcedente, tendo em vista a inexistência de qualquer aspecto de ilegalidade no ato emanado da concessionária, especialmente no que se refere à cobrança do valor consumido e não pago pelo usuário.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De conseguinte, revogo a liminar concedida na decisão de id. 116966798.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atento à natureza da ação, o tempo de tramitação, o local da prestação dos serviços e à combatividade dos patronos (CPC – § 2º, do art. 85).
Todavia, sendo a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará suspensa a sua condenação nos ônus da sucumbência, até que possam satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
13/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 05:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
09/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 22:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
14/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 12:40
Audiência de conciliação realizada em/para 28/06/2023 17:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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28/06/2023 18:17
Juntada de Termo de audiência
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22/06/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSEFINA CORREA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSEFINA CORREA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1015240-23.2023.8.11.0002
Vistos.
Josefina Correa da Silva propôs a presente ação declaratória de inexistência de debito por lançamento indevido de TOI c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em caráter inaudita altera pars em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, pretendendo, liminarmente, que a requerida se abstenha de inserir seu nome no cadastro do órgão de proteção ao crédito decorrente da cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 838,05 (oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos), o qual considera indevido, uma vez que auferido após a confecção de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na Unidade Consumidora de sua titularidade.
Juntou documentos de ids. 116396669 a 116398191. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Intimada, manifestou interesse na tramitação do feito por meio do Juízo 100% Digital.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Igualmente, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 1.048 do CPC/2015 e no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida à autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
TARIFA MAIS VANTAJOSA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. (...)(Apelação Cível Nº *00.***.*37-37, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/04/2015).
Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da autora é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar a origem da cobrança.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova.
Da Liminar Trata-se de tutela de urgência cautelar incidental, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Dessa sorte, cabe enfrentar o primeiro requisito da liminar, qual seja, a probabilidade do direito alegado, este que envolve dose significativa de subjetividade, posto que guiado por um juízo de cognição sumária.
Efetivamente, o primeiro requisito resta demonstrado pelos documentos anexados à inicial, aos quais se aliam ao questionamento da cobrança recebida em decorrência do Termo de Ocorrência n. 98271584, efetuado na Unidade de Consumo da autora, a qual consignou o valor de R$ 838,05 (oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos), dividido em duas faturas, sendo uma de R$ 674,25 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), consumo de 679 kWh, e outra no valor de R$ 163,80 (cento e sessenta e três e oitenta centavos), consumo de 154 kWh, ambas com vencimento para 05/12/2022 (Id. 116396669), corroborando a narrativa tecida na exordial.
Destarte, considerando a discussão dos referidos débitos, entendo que maior rigor e cautela deve a concessionária requerida adotar para que não proceda com a suspensão arbitrária do fornecimento de energia, de modo que, até que se cristalize o valor realmente devido, tenho que qualquer suspensão dos serviços de energia é medida temerária.
Ademais, de acordo com o histórico de contas da Unidade Consumidora da autora, evidencia-se que esta quitou todas as demais faturas, estando inadimplente apenas com as discutidas nesta lide (id 116396684).
Tampouco há que se pôr em dúvida a presença do perigo de dano, pelo próprio fato do autor ficar sem energia elétrica, bem este essencial à vida, à saúde, ao bem-estar e a própria dignidade da pessoa humana.
Deste modo, considerando a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da morosidade, tenho que o pedido de tutela deve ser deferido.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial, pelo que determino seja a requerida intimada a fim de que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 6/45068-2 ou que proceda com o seu restabelecimento em caso de já ter promovido a suspensão, bem como para que se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, e fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
No impulso, em que pese à ausência de manifestação expressa quanto ao interesse da parte autora na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 28/06/2023 às 17h30 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
12/05/2023 17:27
Audiência de conciliação designada em/para 28/06/2023 17:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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12/05/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 17:10
Expedição de Mandado
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12/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFINA CORREA DA SILVA - CPF: *74.***.*09-04 (AUTOR(A)).
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12/05/2023 15:27
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 14:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/04/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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