TJMT - 1022478-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 01:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
02/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 07:53
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/09/2023 12:01
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:22
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 05:22
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 05:22
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:22
Decorrido prazo de MURIEL FROES CAMARGO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:49
Decorrido prazo de MURIEL FROES CAMARGO em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:41
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022478-96.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
As partes comunicam que celebraram acordo (ID. 128314460), inexistindo qualquer indício de vício ou irregularidade.
Assim, homologo o acordo firmado entre as partes por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Considerando que as partes desistiram do prazo recursal, arquivem imediatamente os autos.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
06/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:09
Homologada a Transação
-
06/09/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 05:22
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
18/08/2023 06:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 06:51
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 22:16
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 18:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:55
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 11:05
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:28
Decorrido prazo de MURIEL FROES CAMARGO em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:02
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1022478-96.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MURIEL FROES CAMARGO REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MURIEL FROES CAMARGO em face de PHILCO ELETRONICOS S.A. 1 – DA PRELIMINAR 1.1 - DA RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA RECLAMADA Inicialmente, SUGIRO à retificação em apreço para fazer constar como o endereço correto o indicado na defesa, qual seja, Avenida Nossa Senhora da Luz, no 1.330, Bairro Hugo Lange, CEP 82.520-060, Cidade de Curitiba/PR.
Passo a análise do mérito. 2 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que no dia 27/04/2023 adquiriu dois produtos por meio do sítio eletrônico da Ré, no entanto, houve a entregue de apenas um deles e sem a nota fiscal de venda.
Isto posto, pugna pela concessão da liminar determinando que a Ré faça a entrega do segundo produto adquirido (adega climatizada de 8 garrafas), no prazo de 15 (quinze) dias, e, no mérito, requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão indeferindo o pedido liminar – Id. 117421629.
A Requerida, em sede de contestação, informa que tentou realizar a entrega por todos os meios possíveis, contudo não teve êxito.
Ademais, esclarece que há oscilação de produtos em seu estoque, e, caso isso interfira na entrega do produto, oferece o estorno do valor pago.
Sendo assim, requer a total improcedência da ação.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Pois bem.
Perscrutando os autos, constatei que o Autor encartou provas hábeis para confirmar suas alegações, no que tange a compra dos dois produtos, porém entrega de apenas um deles (Id. 117182374 e Id. 117182376), bem como a confirmação do pagamento através do e-mail encaminhado pela própria Requerida, a imagem do produto entregue com embalagem danificada e o status de “pedido entregue” no site da Ré: § Id. 117182375, pág. 2 § Id. 117182376, pág. 1 § Id. 117182380 § Id. 117182374 Todavia, a empresa Ré encartou aos autos do processo uma defesa genérica, desacompanhada de qualquer prova que o segundo produto – adega de vinhos – foi realmente entregue ou, ainda, que houve estorno do valor desembolsado.
Nesse diapasão, considerando que a parte Ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, entendo que razão assiste à parte Autora quanto a necessidade de deferir a obrigação de fazer postulada na exordial, para determinar que a Requerida proceda ao envio do produto adquirido pela parte Autora ou, na impossibilidade, faça a entrega de produto de igual ou superior qualidade.
Essa medida é a cabível, levando em consideração o fato de que o Autor desembolsou pelo produto um valor inferior ao que realmente custa, por se tratar de uma promoção relâmpago ofertada espontaneamente pela Requerida, mas que não foi cumprida.
Sendo assim, a medida que se impõe deve ser a mais benéfica ao consumidor e, deste modo, somente a devolução do valor pago não resolveria o imbróglio, já que o consumidor continuaria sem o produto por ter sucumbido a uma estratégia enganosa de marketing da empresa Ré e o valor restituído não seria suficiente para adquirir o mesmo produto junto a outra empresa.
Ademais, faz-se também justa a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, os quais, no caso sob análise, se configura como in re ipsa, ou seja, é desnecessária a comprovação do efetivo dano, conforme a inteligência da Jurisprudência colacionada abaixo.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega do produto adquirido e quitado ultrapassa os limites dos percalços cotidianos e gera indignação no consumidor, comprometendo a paz e a tranquilidade de espírito, que configuram dano moral. 2. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Ou seja, a constatação do dano moral no caso concreto se satisfaz pela simples verificação da conduta ilícita da recorrente. 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4.
Não realizada a entrega do produto, o consumidor faz jus à restituição do valor pago. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI 10018923720178110037 MT) Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano, que é compensatória, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, a fim de evitar o locupletamento indevido do mesmo, porém não se esquecendo que tal conduta ocorre de modo reiterado por parte da Reclamada, sugiro como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, SUGIRO o ACOLHIMENTO da preliminar da retificação do endereço da reclamada e OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DETERMINAR que a parte reclamada cumpra a sua obrigação contratual de entregar a parte reclamante uma "ADEGA CLIMATIZADA 8 GARRAFAS" (conforme descrita nos autos), no prazo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado; II - CONDENAR a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao Reclamante, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
28/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:22
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 15:49
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:45
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/05/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 11:12
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022478-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MURIEL FROES CAMARGO REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA
Vistos.
RECEBO a inicial com inclusos documentos, vez que, a princípio, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Diploma Processual Civil.
A parte autora, em apertada síntese, relata que: “Em 27 de abril de 2023 o Autor ADQUIRIU, junto à empresa PHILCO, ora requerida, uma adega de vinhos e uma sanduicheira, PEDIDO #1328068277411-01, cuja data de entrega estava prevista para o dia 15 de maio de 2023” Sic. (...) “Ocorre que, em 29 de abril de 2023, o autor verificou no site da Requerida que apenas a sanduicheira havia sido despachada, sem qualquer menção da adega”.
Acrescenta que: (...) “o autor prontamente entrou em contato com a empresa Philco, para solicitar esclarecimentos acerca do ocorrido, pois até aquela data, o produto estava parado na fiscalização (desde o dia 30 de maio de 2023), ou seja, praticamente 5 dias sem movimentação.
Assim, a empresa Philco, em retorno ao autor, alegou que o produto estava parado na fiscalização por falta de recolhimento de ICMS, mas que isso seria resolvido em mais algumas horas”.
Por fim, relata que: (...) “a entrega fora efetivada em 09 de maio de 2023. “Ao verificar a encomenda, o autor constatou a entrega apenas da sanduicheira, sem qualquer menção acerca da adega”.
Dessa forma, requer “in verbis”: (...) “Que determine, em caráter liminar a entrega do produto adquirido pelo autor, qual seja, ADEGA CLIMATIZADA 8 GARRAFAS, no prazo de 5 dias, ou na impossibilidade, que seja entregue ADEGA de modelo diferente a livre escolha do autor”.
Grifos originais. É o relatório.
Decido.
O ordenamento Jurídico Brasileiro prevê em seu artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência “in verbis”: “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Grifos nossos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, “ipsis litteris”: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Grifos nossos.
A despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua peça inicial, não se vislumbra nos fatos e na fundamentação a plausibilidade mínima necessária, para o preenchimento dos requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil) autorizativos da concessão da medida pleiteada initio litis, vejamos: A parte reclamante relata que: (...) “Em 27 de abril de 2023 o Autor ADQUIRIU, junto à empresa PHILCO, ora requerida, uma adega de vinhos e uma sanduicheira, PEDIDO #1328068277411-01, cuja data de entrega estava prevista para o dia 15 de maio de 2023” Grifos originais.
Compulsando os autos, verifica-se por uma simples análise que a parte reclamante tem até o dia 15/05/2023 para entregar o produto (adega de vinhos Philco PAD8 8 garrafas display eletrônico – outlet 127 V, conforme id. 117182373), conforme narrado na inicial.
Assim, pelo conjunto probatório apresentado aos autos, neste momento de cognição sumária, não se verifica o descumprimento contratual pela parte reclamada apto a ensejar a concessão de tutela de urgência.
Por fim, a concessão da medida de urgência, nos moldes requeridos, configuraria grave ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida em que sequer ocorreu a citação (triangulação processual), um dos atos processuais mais significativos, pois além de dar ciência a parte reclamada quanto à existência e teor da demanda dá início ao prazo para que exerça seu direito de defesa.
Comungando desse mesmo entendimento, vem: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA - DISTRATO DE NEGÓCIO JURÍDICO - FRUSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS ESPERADOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOEVIDENTE.
O deferimento dos pedidos realizados em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional (CPC, art. 300, §3º).
Indefere-se o requerimento de tutela provisória quando os aspectos apontados pelos autores, para postular a medida, demandarem dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.051632-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023, grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBALIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - No caso concreto, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, a manutenção do seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo em se considerando a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.155640-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023, grifos nossos).
Por fim, em razão da ausência da probabilidade do direito alegado pela parte reclamante (não há que se falar em descumprimento contratual pela parte reclamada, pois o prazo de entrega, da adega de vinhos Philco PAD8 8 garrafas display eletrônico – outlet 127 V, somente se encerra no dia 15/05/2023) e como forma de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo, o indeferimento da tutela provisória de urgência se impõe.
Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos legais disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ainda, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, diante de sua hipossuficiência técnica, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada para que compareça a audiência já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, conforme artigo 6º da Resolução n. 11/2021 do TJMT (Regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso).
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
11/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 17:32
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006285-90.2017.8.11.0041
Wanessa Nunes de Souza
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Advogado: Artur Denicolo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2017 08:54
Processo nº 1004935-71.2023.8.11.0004
Jordany Pereira de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Cihndy Kelly Bianquini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:07
Processo nº 8029892-36.2017.8.11.0001
Guilherme Correa Nascimento
Kaliston dos Reis Paiva
Advogado: Marcos Antonio Gaspar da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2017 11:59
Processo nº 0000305-91.2011.8.11.0009
Banco Bradesco S.A.
Isabel Cristina Bazzo Morelato
Advogado: Altair Ruhoff
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2011 00:00
Processo nº 1027225-37.2021.8.11.0041
Jose Estacio Paim
Banco Pan S.A.
Advogado: Diogo de Oliveira da Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2021 11:08