TJMT - 1067126-98.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 05:45
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2023 05:44
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
08/06/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 05:44
Decorrido prazo de LILLE BOUTIQUE LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067126-98.2022.8.11.0001.
AUTOR: LILLE BOUTIQUE LTDA REU: BANCO FICSA S.A.
CUIABÁ, 4 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES LILLE BOUTIQUE LTDA. propôs “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de BANCO FICSA S.A.
Alega, em síntese, que possui conta corrente perante a Reclamada com a utilização de máquina de cartão de crédito, cujo valor é pago antecipado em 24 horas após a venda.
Relata que realizou empréstimo perante a Reclamada, autorizando o abatimento das parcelas nas vendas realizadas.
Contudo, alega que “O BANCO C6 ESTÁ BLOQUEANDO TODAS AS VENDAS DAS DUAS MÁQUINAS DA EMPRESA APÓS O EMPRESTIMO (MESMO COM AS PARCELAS SEMPRE EM DIAS) E SÓ LIBERA O VALOR NO MÊS SEGUINTE, GERANDO UM ENORME TRASNTORNO PARA A EMPRESA E CONSEQUENTE ATRASO EM SEUS FORNECEDORES”.
Pede a procedência da demanda para condenar as Reclamadas condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a determinação de não bloqueio dos valores.
A Reclamada ofertou defesa, tendo arguido, preliminarmente, perda do objeto.
No mérito, alegou que a parte Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Requereu a improcedência da demanda. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelas Reclamadas em razão do resultado do julgamento do mérito da demanda, nos termos do Art. 488 do CPC.
O decreto de improcedência é medida que se impõe.
De plano há de ser observado que razão não assiste à parte Autora.
Conforme se evola dos autos a parte Autora não logrou êxito em comprovar que houve bloqueio dos valores em sua conta corrente.
Em detida análise dos autos e imagens acostadas pela parte Autora, não há como determinar que houve o bloqueio dos valores, vez que em algumas imagens o saldo da parte Autora aparece positivo.
Ademais, a própria Autora narra que realizou empréstimo e que autorizou o desconto dos valores das vendas, sendo natural a retenção dos valores para adimplir o débito.
Nesse ponto, importante consignar que a parte Autora não demonstra que estava adimplente com o contato quando houve a retenção dos valores para pagamento do empréstimo.
Dessa forma, permanece a parte Autora sem comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I do CPC.
Portanto, verifica-se que não restou demonstrado nos autos que a Reclamada cometeu qualquer ilícito que pudesse gerar o direito da parte Reclamante em receber indenizações por danos materiais ou morais.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos em danos materiais e morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera patrimonial e extrapatrimonial.
Destaco que, a parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, que o protesto contido no extrato de negativação foi apresentado no cartório pela parte Reclamada, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1].
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por LILLE BOUTIQUE LTDA. em desfavor de BANCO FICSA S.A.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora, ante a ausência de comprovação de necessidade da benesse.
Deixo de condenar o reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) -
22/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 10:26
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 20:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 18:13
Recebimento do CEJUSC.
-
08/02/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/02/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 15:32
Recebidos os autos.
-
02/02/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/02/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 20:07
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 18:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/11/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005183-26.2023.8.11.0040
Emanoele Caroline Gomes da Silva
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2023 15:24
Processo nº 1007847-18.2021.8.11.0002
Daniel Vinicius Aguiar Pinho
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2023 18:25
Processo nº 1007847-18.2021.8.11.0002
Daniel Vinicius Aguiar Pinho
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Lidianne Santi de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2021 16:17
Processo nº 1017850-61.2023.8.11.0002
Marcelo Augusto da Cruz Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2023 13:23
Processo nº 1011520-51.2023.8.11.0001
Felipe Bezerra da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2023 07:58