TJMT - 1012491-30.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:09
Baixa Definitiva
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12/04/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/04/2024 18:18
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSIVALDO DOS SANTOS VASCONCELOS em 01/04/2024 23:59
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28/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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16/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1012491-30.2023.8.11.0003 RECORRENTE: ROSIVALDO DOS SANTOS VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDA - VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Ao recorrer, a parte autora não trouxe aos autos novos elementos para justificar a majoração da referida indenização, devendo a sentença vergastada ser mantida em todos os seus termos. 2.Conforme Súmula 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora tem como marco inicial o evento danoso. 3.Sentença preservada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSIVALDO DOS SANTOS VASCONCELOS contra sentença prolatada pelo 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados, referente à inexistência do débito e à condenação em indenização moral.
Na condição de recorrente, ROSIVALDO DOS SANTOS VASCONCELOS busca pela reforma parcial da sentença, suscitando a possibilidade de majoração da indenização por danos morais.
Intimado, a parte recorrida manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais: “Súmula Cível nº 01: o Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do art. 932, inciso IV, "a", "b", "c", do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12.09.2017)”.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da possibilidade de reforma parcial da sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais.
No caso em apreço, o Juízo de origem decidiu pela parcial procedência dos pedidos iniciais, conforme o dispositivo a seguir: Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos constantes da inicial, para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 68,15 (sessenta e oito reais e quinze centavos); 2.
CONDENAR a Reclamada a pagar danos morais na importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença. (...)” Após proceder à releitura dos autos, concluo que a irresignação recursal não merece provimento.
Isto porque parte recorrente não foi capaz de apresentar elementos suficientes para justificar a majoração da referida indenização, consubstanciando suas razões recursais em argumentos já enfrentados pela sentença.
Ademais, compreendo que a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias e recursos das partes envolvidas, o nível de responsabilidade, a extensão do prejuízo, a natureza reparatória deste montante e, especialmente, a incidência da súmula nº 29 destas Turmas Recursais.
Por outro lado, verifico que a sentença não aplicou a Súmula nº 54 do STJ, que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, determina a incidência dos juros de mora tem como marco inicial o evento danoso.
Neste sentido, esta Turma Recursal dispôs: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DE CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA PELA RECORRENTE).
CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO INPC. ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme Súmula 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora tem como marco inicial o evento danoso, in casu, sendo considerada a data de ciência, pela Recorrente, da inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito (10/02/2023).
Altera-se ainda, de ofício, o índice de correção monetária do valor da condenação para o INPC, porquanto mais benéfico ao consumidor.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1007001-33.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 09/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023)”.
Sendo assim, altero, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública: “(...) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes da incidência da Súmula nº 54 STJ, e correção monetário pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (...)” Posto isso, conheço do recurso inominado, eis que tempestivo, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença nos seus termos, alterando de ofício,
por outro lado, os termos dos consectários legais.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
05/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 11:19
Conhecido o recurso de ROSIVALDO DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *92.***.*18-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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