TJMT - 1025611-14.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 15:32
Baixa Definitiva
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13/06/2023 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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13/06/2023 15:31
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ROSEVALDO PEREIRA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSEVALDO PEREIRA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1025611-14.2021.8.11.0003 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITOS POSTERIORES AO ANO 2016.
ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EFEITO EX NUNC.
VIGÊNCIA DA NORMA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NA ADI.
VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
MATÉRIA PACIFICADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE Nº. 1007231-80.2020.8.11.0001.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, A, DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Sobre o tema em debate, esta Egrégia Turma Recursal, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001, fixou a seguinte tese: “Para o recebimento doauxíliofardamentoprevisto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar555/2014, não há necessidade decomprovaçãode gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2.
Como cediço, é incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a entendimento firmado em precedente qualificado, tal como ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC. 3.
Sentença que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Recurso ao qual se nega provimento, mediante decisão monocrática (art. 932, IV, “c”, do CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA: Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O denominado “auxílio-fardamento” encontrava previsão legal no artigo 129 da Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
O referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento de vício de iniciativa em razão da invasão de competência por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que legislou sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual.
Contudo, por razões de segurança jurídica, o E.
TJ/MT modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, restando fixado o seguinte: “(...) deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
O trânsito em julgado da decisão foi registrado em 14/04/2020, após o desprovimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário com Agravo 1.252.476 MT, interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Destarte, enquanto vigente a norma em questão, a quantia deveria ter sido paga administrativamente pelo Estado de Mato Grosso, de forma que, atribuídos efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, restam preservados os direitos adquiridos até o trânsito em julgado da ADI, ou seja, até o ano de 2019.
Aliás, sobre o tema em debate, esta Egrégia Turma Recursal, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001, fixou a seguinte tese: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
Como cediço, é incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a entendimento firmado em precedente qualificado, tal como ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC. “Art. 932 - Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;; Posto isso, CONHEÇO o recurso inominado, porém, como a pretensão do ente público Recorrente confronta com a tese fixada por esta E.
Turma Recursal no incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o ente público Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Condeno o Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
Por fim, registro que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, ensejará a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4.º do CPC.
Preclusa a via recursal, devolva-se o feito à comarca de origem.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
16/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:21
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0002-25 (RECORRIDO) e não-provido
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19/05/2022 13:20
Recebidos os autos
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19/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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