TJMT - 1000482-52.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:27
Decorrido prazo de SOLYANA MARTINS BARAGCHUM em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:58
Decorrido prazo de SOLYANA MARTINS BARAGCHUM em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 02:08
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DESPACHO Processo: 1000482-52.2022.8.11.0106.
AUTOR(A): SOLYANA MARTINS BARAGCHUM REU: CLARO S.A.
Vistos.
Intimem-se as partes do retorno dos autos da Superior Instância e, nada sendo postulado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 242 da CNGC/MT), arquivem-se os autos. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
10/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:49
Devolvidos os autos
-
09/10/2023 13:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/10/2023 13:49
Juntada de acórdão
-
09/10/2023 13:49
Juntada de acórdão
-
09/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:49
Juntada de petição
-
09/10/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:49
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
09/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/08/2023 05:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000482-52.2022.8.11.0106.
AUTOR(A): SOLYANA MARTINS BARAGCHUM REU: CLARO S.A.
Vistos.
Certificada a tempestividade em Id. n. 121960774, o recurso de apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), ausentes as hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo, de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC.
Apresentando o apelado, apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §2º do CPC.
Após, não se tratando de nenhuma hipótese do juízo de admissibilidade (§3º do art. 1.010 do CPC), com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se. Às providências.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
06/07/2023 17:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000482-52.2022.8.11.0106.
AUTOR(A): SOLYANA MARTINS BARAGCHUM REU: CLARO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, proposta por SOLYANA MARTINS BARAHCHUM PEREIRA em face de CLARO S/A.
Consta dos autos que a autora tomou conhecimento, após consulta no portal “SERASA CONSUMIDOR”, que havia uma conta denominada “conta atrasada”, sendo credora a parte requerida, no entanto, aludido débito se encontra prescrito, sendo prejudicado por tal apontamento.
Assevera que tal débito afeta seu “score”, sendo prejudicada, isto por dívida que, consoante ressalta, já ultrapassou o prazo de 05 anos desde o vencimento.
Pugnou pela exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, e condenação da requerida em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Por força da decisão exarada em id. n. 96688075 foi indeferida a tutela de urgência, e recebida a inicial.
Devidamente citado, o requerido apresentou defesa em id. n. 109921448, aduzindo que se tratando de uma plataforma de acordo “serasa limpa nome”, no qual o débito se encontra e não abala o crédito da autora, não havendo qualquer negativação no nome da autora.
Ainda, aduz a requerida a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Em Id. n. 117501068 este juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a autora e a requerida, pugnado pelo julgamento antecipado da lide, em Id. n. 119697782 e 119408503, respectivamente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo a necessidade de dilação probatória: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;(...)” No tocante a preliminar de impugnação a justiça gratuita, não há que se falar em acolhimento, tendo a parte autora comprova sua hipossuficiência econômica, juntando, além da declaração de hipossuficiência (Id. n. 96522040), a declaração de isenção junto a receita federal (Id. n. 96523996).
Deixa a requerida de comprovar qualquer fato modificativo da alegada situação econômica da autora, se tratando de alegações genéricas.
Superada a questão prejudicial e prescindindo o feito da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento.
Pois bem.
Uma vez que a presente relação de consumo e pelo fato de que a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes, entendo cabível, neste ponto, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
No contexto dos autos, verifico que a parte reclamada não trouxe nenhuma prova válida da suposta relação havida com a reclamante, deixando de apresentar documentos constitutivos do contrato de prestação de serviços de telefonia assinados pela autora ou, ainda, gravação telefônica comprovando a contratação dos serviços.
No caso em tela incide a responsabilidade objetiva à luz do que preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Ainda, consta a prescrição do débito, como matéria incontroversa, já que se trata de débito que, além de ter a origem desconhecida, tem como vencimento a data de 25/09/2014 (Id. n. 96523994).
Atingida a dívida pela prescrição, se torna inexigível, fato que corrobora com o pleito autoral.
Como a Reclamada não apresentou qualquer documento apto a provar a origem do débito que motivou a cobrança, deixando de contestar a prescrição do débito, não se desincumbiu de seu ônus probatório, de rigor a declaração da inexistência do débito.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, a reclamante justifica a cobrança via plataforma Serasa Limpa Nome, que afeta sua reputação, denominada “score”.
Em que pese a ausência de prova de relação jurídica entre as partes, mesmo que reste caracterizado o ato ilícito pela realização de cobrança, a mera cobrança, por si só, não está apta a configurar o dano moral sustentado, mas sim o mero aborrecimento.
Isso porque, a reclamante não comprova que tenha ocorrido a negativação de seu nome, tampouco que esteja recebendo cobranças demasiadas a ponto de caracterizar a perturbação de sua vida cotidiana.
Ademais, impende ressaltar que o registro de dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome”, trazido aos autos pela reclamante, é de seu acesso exclusivo, sendo necessária a utilização de login e senha pessoal para sua visualização, não podendo tais informações ser consultadas por terceiros.
Ainda, a reclamante não comprova que sofreu algum prejuízo ou foi impedido de acesso a crédito em razão da diminuição de pontos em seu Score junto à Serasa, sequer quantifica quantos pontos deixou de receber.
Somente pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil, in Gonçalves, Carlos Roberto; Responsabilidade Civil, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 617).
A jurisprudência orienta neste sentido: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Dívida prescrita.
Inexigibilidade da dívida reconhecida, seja pela via judicial ou extrajudicial.
Prescrição que atinge o direito de o credor exigir a dívida.
Cobranças administrativas.
Impossibilidade.
Precedentes.
Danos morais não evidenciados.
Ausência de publicidade e ausência de prova documental de que os débitos inscritos pela ré na plataforma "Serasa Limpa Nome" geraram algum reflexo na pontuação de crédito da autora, não sendo possível se presumir que houve alteração em seu score.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10155703720228260002 SP 1015570-37.2022.8.26.0002, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 13/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023 – destaque acrescido) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME” PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO.
MERA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito discutido na lide (R$ 343,72) e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
Pretensão recursal é a majoração do quantum indenizatório. 3.
Parte recorrente aduz que foi surpreendida com a cobrança de R$ 343,72 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), que entende como indevida, pois alega não possui vínculo jurídico com a recorrida.
Informa que a presente cobrança está prejudicando o SCORE, bem como sustenta ter ocorrido dano moral pelo desvio produtivo. 4.
Inicial instruída apenas com prints da ferramenta “Serasa Limpa Nome”, o qual apenas demonstra o registro da existência da dívida, não significando, todavia, que tenha havido o respectivo apontamento no rol de inadimplentes. 5.
Recorrente não demonstrou a ofensa a qualquer direito de personalidade, visto que não houve inscrição de seus dados, não demonstrou ter feito reclamação administrativa com a finalidade de anular a cobrança, não comprovou o decréscimo de sua pontuação de score, e, por fim, não comprovou que a cobrança foi feita de modo vexatória.6.
Diante da inexistência de qualquer ato que possa caracterizar agressão a atributo da personalidade, resta afastado o dever indenizatório. 7.
Impossibilidade de reforma da sentença em face da proibição da reformatio in pejus. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002542-16.2019.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 30/07/2020, Publicado no DJE 31/07/2020 - destaque acrescido) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – EMPRESA DO RAMO DE SEGURANÇA – CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CDC – ALTERAÇÃO DE PLANO DE PESSOA FÍSICA PARA EMPRESARIAL - PEDIDO INDEFERIDO POR SUSPEITA DE FRAUDE – MIGRAÇÃO E ATIVAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONTRATANTE – COBRANÇA INDEVIDA – ATO ILICITO CONFIGURADO – DÉBITOS NÃO INSCRITOS NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA INDEMONSTRADA – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, face à equiparação contida em seu art. 29, aos contratos celebrados entre as prestadoras do serviço de telefonia móvel e pessoa jurídica exposta às práticas abusivas previstas na legislação consumerista. 2.
Para ser caracterizado o dano moral, na forma da Súmula nº 227 do STJ, é preciso que haja prova de que o ilícito tenha gerado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso. 3.
A cobrança indevida, não é, por si só, suficiente para caracterizar dano moral passível de indenização, mormente quando não há inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MT 10290375620178110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2021 - destaque acrescido) Como a reclamante não demonstrou nos autos a existência de situação abusiva ou vexatória, promovida pela reclamada, que possa ser considerada como violação à dignidade da pessoa humana, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, não é possível visualizar a prática de conduta ilícita que justifique o arbitramento de indenização por danos morais, sendo inexitosa a ação. “Ex positis”, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para declarar a inexistência de débito descrito em Id. n. 96523994, e, por derradeiro, determinar à reclamada que promova o cancelamento da cobrança respectiva, via sistema Serasa Limpa Nome e eventual empresa de cobrança, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Dados os princípios da causalidade e sucumbência, tendo a autora decaído apenas em relação aos danos morais pleiteados, sendo vencedora na obrigação de fazer e inexigibilidade do débito, CONDENO a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, par. 3º, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
06/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 04:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000482-52.2022.8.11.0106.
AUTOR(A): SOLYANA MARTINS BARAGCHUM REU: CLARO S.A.
Vistos.
I – Antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo) do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer o que entender de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; II – Atente-se às partes que a especificação de provas deverá se dar de forma específica, ou seja, citada a modalidade (perícia, testemunhal, etc), justificando a necessidade e os fatos que pretendem provar com cada uma delas, não sendo aceitos pedidos genéricos tal como já formulados, nem mesmo pedido de prova testemunhas sem a indicação do respectivo rol de testemunhas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370 do CPC; Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
18/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 23:54
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 23:54
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 17:16
Juntada de
-
27/01/2023 17:15
Audiência do art. 334 CPC realizada para 27/01/2023 13:20, VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
-
27/01/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 07:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:46
Decorrido prazo de SOLYANA MARTINS BARAGCHUM em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de SOLYANA MARTINS BARAGCHUM em 31/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:26
Audiência do art. 334 CPC designada para 27/01/2023 13:20 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
-
06/10/2022 05:20
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000848-98.2015.8.11.0027
Rumo Malha Norte S.A
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arnaldo Conceicao Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2022 00:55
Processo nº 0000848-98.2015.8.11.0027
Rumo Malha Norte S.A
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arnaldo Conceicao Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2015 00:00
Processo nº 1001133-32.2018.8.11.0007
Ricardo Arceu Peixoto Ferreira
Asiel Bezerra de Araujo
Advogado: Ricardo Arceu Peixoto Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2018 16:52
Processo nº 0009780-87.2010.8.11.0015
Marcelo Verzutti Cavalcante da Silva
Gilmar Aliberti
Advogado: Adriano Valter Dornelles Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2010 00:00
Processo nº 1000482-52.2022.8.11.0106
Solyana Martins Baragchum
Solyana Martins Baragchum
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2023 13:41