TJMT - 1023570-12.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 03:22
Decorrido prazo de TAYNA GONCALVES DE ALMEIDA LUZ em 07/07/2025 23:59
-
28/06/2025 03:05
Decorrido prazo de TAYNA GONCALVES DE ALMEIDA LUZ em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 03:05
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:47
Decorrido prazo de TAYNA GONCALVES DE ALMEIDA LUZ em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:47
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 27/06/2025 23:59
-
26/06/2025 03:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:45
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 11:44
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 16:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:14
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 19/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:15
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 12/05/2025 23:59
-
12/05/2025 17:23
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 10:19
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 08/05/2025 23:59
-
08/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:25
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 04/04/2025 23:59
-
28/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 26/03/2025 23:59
-
26/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de TAYNA GONCALVES DE ALMEIDA LUZ em 14/03/2025 23:59
-
21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 20/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 10/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 28/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 24/01/2025 23:59
-
21/01/2025 04:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 16:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 02:52
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 05/12/2024 23:59
-
28/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE DO CARMO em 18/11/2024 23:59
-
24/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/10/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de TAYNA GONCALVES DE ALMEIDA LUZ em 26/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de TAYNA GONCALVES DE ALMEIDA LUZ em 24/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2023 03:20
Recebidos os autos
-
24/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 01:16
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 01:15
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:15
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:15
Decorrido prazo de TAYNA GONCALVES DE ALMEIDA LUZ em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO n. 1023570-12.2023.8.11.0001 REQUERENTE: TAYNA GONÇALVES DE ALMEIDA LUZ REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Por inexistirem preliminares, passo a análise do mérito.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pela Requerida por dívidas nos valores de R$ 330,86 (trezentos e trinta reais com oitenta e seis centavos), inscrito em 11/01/2021, em virtude do contrato nº 77148807300752122020, no entanto a Requerente não reconhece a dívida negativada, e os contratos que deram origem.
Assim, pugna pela condenação da Reclamada a reparação por danos morais.
A Reclamada, em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, por estar a Reclamante inadimplente, uma vez que fez uso dos serviços fornecidos pela Reclamada, conforme documentos acostados aos autos, razão pela qual a inscrição de seus dados é legítima.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte Autora, o Reclamado juntou o reconhecimento facial da Reclamante, no momento da abertura de seu cadastro, incluindo ainda, o documento pessoal da Autora, conforme id. 122122922.
Instada a se manifestar, a Reclamante apresentou impugnação, afirmando se tratar de fraude contratual, acrescentando que as provas apresentadas se tratam de cópias do sistema interno da empresa ré, e, por constituírem documentos unilateralmente produzidos por aquela, são inservíveis para os fins pretendidos, sem, contudo, impugnar especificamente a contratação ocorrida por meio virtual e a informação de que utilizou o serviço oferecido.
Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula 34 da e.
Turma Recursal deste Estado, a qual prevê: Súmula 34: A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência de relação jurídica.
Desta feita, em consonância com o referido verbete sumular, vê-se que os demais elementos de prova trazidos pela parte demandada são aptos a corroborar a contratação efetivada pela consumidora, não havendo falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder do reclamado.
Corroborando: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – BIOMETRIA FACIAL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (N.U 1006035-68.2022.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar apontada, e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:37
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 15:00
Recebimento do CEJUSC.
-
03/07/2023 14:41
Juntada de Termo de audiência
-
03/07/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/07/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 01:43
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:33
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 07:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023570-12.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.330,86 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TAYNA GONCALVES DE ALMEIDA LUZ Endereço: RUA ANTÔNIO DORILEO, 255, casa, COOPHEMA, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-230 POLO PASSIVO: Nome: AVON COSMÉTICOS LTDA Endereço: AGF AVENIDA INTERLAGOS, 4300, PREDIO ADM 1 e 2, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04660-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 03/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de maio de 2023 -
15/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 14:06
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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