TJMT - 1004263-37.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2024 03:03
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 03:03
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de VICTOR GANZER VUADEN em 30/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 03:24
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
16/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:22
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
12/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 02:30
Decorrido prazo de VICTOR GANZER VUADEN em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:51
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1004263-37.2023.8.11.0045.
RECONVINTE: VICTOR GANZER VUADEN EXECUTADO: GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA Vistos, etc.
Estes autos vieram a mim conclusos em virtude de inexistir magistrado titular na unidade judiciária, legitimando-se, destarte, deliberação por parte deste magistrado, porquanto substituto imediato, já que titular da 4ª Vara Cível.
Intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 5 dias, quanto a petição de id.134878847 informando cumprimento da obrigação. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em substituição legal. -
29/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 05:17
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 14:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1004263-37.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: VICTOR GANZER VUADEN REQUERIDO: GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VICTOR GANZER VUADEN em face de GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINAR Inicialmente, no que tange a preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da suposta necessidade de perícia, não merece prosperar, uma vez que não há complexidade ou necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, sendo suficientes as provas documentais anexadas.
Ademais, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das demais preliminares, posto que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
MÉRITO De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação no valor de R$ 6.916,00, é indevida.
Narra na inicial, que em 23.02.2023, adquiriu produtos da requerida (04 toneladas de ureia protegida e 4 toneladas de super simples), conforme se demonstra pela Nota fiscal 000.0008.052 (em anexo), tendo pago todos os produtos antecipado em 17.02.2023, conforme comprovante de pagamento em anexo.
No entanto, para sua surpresa, ao tentar realizar um financiamento para plantio e adubo de sua lavoura junto ao Banco Sicredi em maio desde ano, seu credito lhe foi negado.
Aduz, ainda que a única compra que o autor realizou com a requerida foi a acima mencionada, a qual foi paga antecipada, e nenhum outro produto adquiriu da mesma, que justificasse tal protesto.
Diante disso, ingressa com a presente demanda visando, além da declaração de inexistência do débito, indenização moral.
A Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que no ato da entrega dos produtos na fazenda do Autor, o motorista da empresa, Sr Amarildo, confundiu o adubo “super simples” com o “adubo sulfato de amônia”, entregando por engano ao Autor o “adubo sulfato de amônia”.
Afirma, parte Ré, assim logo que percebida a troca dos produtos, imediatamente o gerente geral da Requerida, Sr.
Odair e o Gerente Comercial, Sr.
Gleison, se dirigiram até à fazenda do Autor para solicitarem que este colaborasse com a troca dos adubos, ato que correria às expensas da Requerida, mas não obteve êxito.
Aduz ainda, que o Sr Egidio fez a anotação na nota fiscal demonstrada pelos representantes da Requerida, momento em que confessou que o produto que lhe foi entregue, não foi o mesmo que foi por este comprado.
No entanto, alega a requerida que claramente se denota está no prejuízo, uma vez que entregou ao Autor adubo de maior valor e de melhor qualidade ao que este havia comprado, logo, contesta-se desde já, a alegação de que a dívida não seja devida, uma vez que o Autor não pagou pelo produto que lhe foi entregue.
Por fim, propugna pela improcedência da ação.
Na impugnação, alega que no ato do descarregamento o pai do requerido Sr.
Egídio, estava na sede no momento e alertou o funcionário da Glinfértil ( motorista da ré), produto não se tratava de super fosfato simples que havia comprado, esclarece ainda, que nunca impediu a ré (Glinfértil) de fazer a troca do produto, que foi comprado, com o que foi entregue na fazenda.
Afirma o autor para não incorrer em maiores prejuízos após 20 dias de espera que a requerida efetuasse a troca do produto, acabou utilizando o produto que fora entregue, acreditando que haviam desistido do produto.
Pois bem.
Da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, verifica-se que a parte ré, em contestação, logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora.
Assim, apresentou a Requerida, em defesa, documentos que são hábeis a comprovar que os débitos questionados pela parte autora, e por ele não quitada, embora tenha sido erro do motorista da empresa, fato este que o autor tinha conhecimento que estava adquirindo um produto de maior valor.
Outrossim, a parte Ré cuidou de colacionar aos autos o documento no id.121911289 , que consiste Sr Egidio fez a anotação na nota fiscal demonstrada pelos representantes da Requerida, momento em que confessou que o produto que lhe foi entregue, não foi o mesmo que foi por este comprado.
Considerando as provas de contratação de compra e venda junto à Ré, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a empresa no exercício regular do seu direito.
Conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
In casu, logrando a empresa comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, apresentando argumentos e provas que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pela parte Autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Por fim, o artigo 31, da Lei n. 9.099/1995, prevê a possibilidade de formulação do pedido contraposto, desde que baseado nos mesmos fatos que constituem a controvérsia, isto é, a dívida/negativação discutida.
No mesmo sentido, Enunciado n. 31, do FONAJE: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Logo, o pedido formulado pela reclamada deve ser acolhido na quantia de R$ 6.916,00, objeto dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e opino JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Requerida, para determinar que a Autora efetue o pagamento de R$ 6.916,00, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a parte Ré autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
13/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 14:28
Juntada de Projeto de sentença
-
13/11/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 03:13
Decorrido prazo de GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 11:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 07:59
Decorrido prazo de VICTOR GANZER VUADEN em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:40
Decorrido prazo de ELENIR MARIA GANZER COELHO FERNANDES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:40
Decorrido prazo de VICTOR GANZER VUADEN em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1004263-37.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: VICTOR GANZER VUADEN REQUERIDO: GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência em face da decisão de id. 118142408 que não concedeu os efeitos da tutela antecipada, vez que não reconheceu um dos requisitos essenciais para sua concessão: o fumus boni iuris.
Decido.
Em relação ao pedido de reconsideração, é certo que para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em face dos argumentos trazidos pelo autor em seu pedido de reconsideração, vislumbro, em análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida liminar pleiteada.
No caso em tela, restam preenchidos os requisitos exigidos, vejamos: Quanto à probabilidade do direito verifico que a parte autora apresentou documento hábil que certifica a existência de negativação do seu nome (id. 118144326).
Desse modo, o requerente apenas possui nesse momento uma única negativação, o qual afirma ser indevida, vez que desconhece a sua origem.
Assim, manter a negativação do nome do autor, somente pelo débito discutido neste feito, se monstra inadequado, posto que o apontamento realizado demonstra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois certamente implicará em prejuízos em sua vida financeira e comercial.
Desta forma, ante o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de reconsideração e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, referente ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito), sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de responder por eventuais perdas e danos pelos prejuízos causados à parte reclamante.
Oficie-se ao SPC/SERASA para que adote as providências necessárias para o cumprimento desta decisão.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Às providências.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
22/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1004263-37.2023.8.11.0045 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VICTOR GANZER VUADEN Endereço: RUA NONOAI, 493, S, CENTRO, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA Endereço: OLIVIO NOBREGA, SN, SALA 1 ANEXO SF LOG, AGUA BRANCA, SÃO FRANCISCO DO SUL - SC - CEP: 89240-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA Data: 23/06/2023 Hora: 13:20, devendo as partes acessarem o link da sala virtual: http://e-qr.me/e03af8a863 Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. · Para utilização de smartphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] e/ou por meio do Whatsapp Business (65) 99207-0169, (65) 3548-2108 ou (65) 3548-2120.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
LUCAS DO RIO VERDE, 18 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 12:45
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:34
Audiência de conciliação designada em/para 23/06/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
18/05/2023 12:31
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/06/2023 07:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
17/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 11:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2023 11:15
Audiência de conciliação designada em/para 28/06/2023 07:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
17/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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