TJMT - 1001477-28.2023.8.11.0010
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:19
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2023 01:00
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
02/11/2023 00:59
Decorrido prazo de PEREIRA CUNHA E SALES DA CUNHA LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL SPINELLI em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1001477-28.2023.8.11.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM proposta por EDUARDO MARTINS em face RAFAEL SPINELLI e PEREIRA CUNHA E SALES DA CUNHA LTDA, todos qualificados.
A parte autora pugnou pela desistência da ação (id. 125638883).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Compulsando os autos, constata-se que a parte requerida ainda não fora citada da presente demanda, sendo, portanto, desnecessária sua anuência.
Nesse sentido, é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DO DEVEDOR FALECIDO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ante a notícia do falecimento do executado ALTAIR VENTURINI, bem como que a ausência de sua citação, a parte Exequente peticionou nos autos informando que não tem interesse na sucessão processual, devendo o mesmo ser excluído do feito, o que foi deferido pelo Juízo.
Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, é prescindível a intimação dos demais litisconsortes acerca da desistência da ação pelo autor em relação a corréu não citado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente manifestou-se pela desistência da ação em face de ALTAIR VENTURINI anteriormente à sua citação e ao oferecimento da contestação sendo, assim, desnecessária a anuência do requerido para que seja o processo extinto.
Assim, tendo em vista a desnecessidade de anuência dos demais réus acerca da desistência, não há se falar em violação ao Princípio da Não Surpresa. (N.U 1017493-24.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023)”. (grifos nosso). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ANTECEDENTE À CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS DEVIDAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, é de se homologar o pedido de desistência da ação apresentado pelo autor antes da contestação, independentemente de concordância do réu. 2.
Com a desistência do autor da ação, baseada na existência de processo conexo, cujo objeto é idêntico ao da exordial, não se faz necessária a anuência do Requerido para demonstrar interesse ou não na continuidade do presente. 3.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1020102-66.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022)” (grifos nosso).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da presente ação, requerida expressamente pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 14:08
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001477-28.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação de compra e venda de veículo c/c pedido de antecipação de tutela de reintegração de posse de bem proposta por EDUARDO MARTINS em desfavor do RAFAEL SPINELLI e PEREIRA CUNHA E SALES DA CUNHA LTDA, todos qualificados nos autos.
Conforme argumentado na decisão retro, tratando-se de ação fundada em direito real sobre bem móvel, o foro competente para processar e julgar esta demanda é o de domicílio dos réus, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, verifica-se que o declínio de competência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLÍNO A COMPETÊNCIA e, por conseguinte, determino a remessa do feito à Comarca de Rondonópolis-MT, conforme requerido.
Intime-se.
Cumpra.
Jaciara-MT, 26 de maio de 2023.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 20:08
Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001477-28.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação de compra e venda de veículo c/c pedido de antecipação de tutela de reintegração de posse de bem proposta por EDUARDO MARTINS em desfavor do RAFAEL SPINELLI e PEREIRA CUNHA E SALES DA CUNHA LTDA, todos qualificados nos autos.
Pois bem. É sabido que as ações fundadas em direito pessoal e ou em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Destarte, a parte autora tem a faculdade de escolher entre o foro estabelecido pela regra geral de competência, prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou o foro de eleição eventualmente previsto no contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 63 do mesmo códex.
Ipsis litteris: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Compulsando o feito, verifica-se que não há contrato escrito celebrado entre as partes e que os réus possuem endereço em Rondonópolis-MT.
Observa-se, também, que toda a dinâmica dos fatos discutidos na lide se deu no foro de domicílio dos réus.
Sendo assim, tratando-se de ação fundada em direito real sobre bem móvel, necessária à aplicação da regra geral de competência territorial.
Portanto, à luz dos princípios da vedação da decisão surpresa, do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da incompetência territorial.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 16 de maio de 2023.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 15:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019094-96.2021.8.11.0001
Residencial Parque Chapada dos Montes
Antonio Goncalves de Queiroz
Advogado: Vitor Lima de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2021 13:37
Processo nº 0000187-49.1996.8.11.0007
Banco Bradesco S.A.
Ari Carneiro Moraes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/1996 00:00
Processo nº 1012895-64.2023.8.11.0041
Mara Rebelo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Larissa da Silva Carneiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2023 20:01
Processo nº 1007858-13.2022.8.11.0002
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Cleunice Tavares de Farias
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2022 14:05
Processo nº 0005040-57.2016.8.11.0086
Gilson Jose Devenz
Leonaldo Mamore - ME
Advogado: Marco Aurelio Piacentini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2016 00:00