TJMT - 1001404-53.2023.8.11.0011
1ª instância - Porto Esperidiao - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 01:33
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de WALDENILCE RAMOS DELGADO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:43
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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08/03/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1001404-53.2023.8.11.0011.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WALDENILCE RAMOS DELGADO em face de DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme id. 137215688, a parte autora pugnou pela homologação da desistência do feito.
A parte ré anuiu com o pleito (ID: 140377219).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de desistência da ação formulado pela autora, e a concordância por parte do réu.
Nesse diapasão, HOMOLOGO o pedido de desistência e. em consequência.
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
CONDENO a autora nas custas processuais e honorários advocaticíos, estes arbitrados em 10% do valor da causa, todavia, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
P.R.I.C.
Porto Esperidião/MT, (Assinado e datado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:14
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 18:31
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DESPACHO Processo: 1001404-53.2023.8.11.0011. 1) Ouça-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Após, conclusos. 3) Diligências necessárias.
Porto Esperidião, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 18:14
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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15/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:41
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito para intima o douto causídico para para que tome conhecimento de que foi designado audiência de tentativa de conciliação no dia 01/12/2023 14H30, onde será realizada por videoconferência.
Informo ainda o link para realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjRmMjljZWEtNzVmNC00NmI1LTk2ZWQtMGQyYWYxNzljYTdh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22c0c43cee-a235-4393-b2d3-770b4c12008a%22%7D, que será realizada pelo Conciliador da Comarca.
Obs: Qualquer dúvida entrar em contato (65) 3225/1584/1583 -
09/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 17:23
Audiência de conciliação designada em/para 01/12/2023 14:30, VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
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07/06/2023 05:08
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:09
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:09
Decorrido prazo de WALDENILCE RAMOS DELGADO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:58
Decorrido prazo de WALDENILCE RAMOS DELGADO em 05/06/2023 23:59.
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04/06/2023 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a WALDENILCE RAMOS DELGADO - CPF: *65.***.*25-05 (AUTOR(A)).
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04/06/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 11:51
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:55
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001404-53.2023.8.11.0011.
AUTOR(A): WALDENILCE RAMOS DELGADO REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano extrapatrimonial, proposta por Waldenilce Ramos Delgado em face de DM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES.
Em análise aos autos, verifica-se por meio do comprovante de endereço que a autora reside no município de Glória D’Oeste/MT.
Por outro lado, conforme qualificado pela requerente a empresa requerida possui sede no município de São José dos Campos/SP. É o relatório.
Decido.
Nesta senda, guisar observar o artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil e artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que preceituam que ação deverá ser proposta no foro do domicílio do autor ou onde a obrigação deve ser satisfeita.
Assim como, poderá ser proposta no lugar onde está a sede para ação em que for ré a pessoa jurídica (art. 53, inciso III, alínea a).
Outrossim, em análise ao caderno processual, vislumbra-se que o domicílio da autora é no município de Glória D’Oeste/MT, e a sede da pessoa jurídica requerida é no município de São José dos Campos/SP, portanto, não há nenhuma relação com esta Comarca de Mirassol D’Oeste/MT.
Ademais, o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta Deste modo, o envio dos autos à comarca competente garantirá a celeridade e processamento em busca do cumprimento perante Magistrado que terá melhores condições de analisá-lo e instruí-lo.
Sendo assim, declino a competência para a Comarca de Porto Espiridião/MT, devendo os autos serem para lá remetidos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Mirassol D’Oeste-MT.
MARCOS ANDRÉ DA SILVA Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
12/05/2023 18:46
Conclusos para decisão
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12/05/2023 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 14:46
Declarada incompetência
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12/05/2023 14:46
Decisão interlocutória
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10/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 13:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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