TJMT - 1010850-16.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 09:03
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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10/07/2023 09:03
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de EDIVAL VITO em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:28
Publicado Acórdão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1010850-16.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Receptação, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [EDIVAL VITO - CPF: *74.***.*22-15 (ADVOGADO), WELLITON RAUF NOGUEIRA GOMES - CPF: *25.***.*70-22 (PACIENTE), 2º Juízo Criminal da Comarca de Rondonópolis-MT (IMPETRADO), EDIVAL VITO - CPF: *74.***.*22-15 (IMPETRANTE), WELLITON RAUF NOGUEIRA GOMES - CPF: *25.***.*70-22 (PACIENTE), IZAIAS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*69-06 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECEPTAÇÃO. 1.
INVALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INCURSÃO DELITIVA PRETÉRITA.
PERICULOSIDADE SOCIAL IDENTIFICADA. 2.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
PREDICADOS POR SI SÓS INSUFICIENTES PARA OBSTAR A PRISÃO. 3.
NEGATIVA DE DOLO.
IMERSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 4.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INADEQUAÇÃO OU INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA EM SINTONIA COM O PARECER. 1.1.
O modus operandi da conduta, consistente na pluralidade de agentes (dois) e na receptação de veículo proveniente de outro Estado da Federação (São Paulo), sinaliza maior desvalor da conduta, emergindo daí a necessidade da cautela extrema para resguardar a ordem pública. 1.2.
A condição de multirreincidente e o envolvimento pretérito em delitos ainda em apuração demonstram a periculosidade do paciente e sua real propensão a cometer atos ilícitos quando em liberdade, tornando a custódia necessária para impedir a reprodução de fatos de igual natureza.
Inteligência do Enunciado nº. 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 2.
Apesar de significativas, residência fixa e outras condições subjetivas favoráveis não constituem motivos aptos a impedir, por si sós, a custódia provisória, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema.
Inteligência do Enunciado nº. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 3.
Por reclamar o reexame do conjunto fático-probatório, próprio da instrução penal, o habeas corpus não comporta análise da tese de negativa de dolo, como bem ilustra o Enunciado nº. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”. 4. É defeso substituir a constrição da liberdade por medidas cautelares mais brandas quando demonstrada, no caso concreto, a insuficiência ou inadequação de tais providências para resguardar o meio social e obstar a repetição de ilícitos.
Inteligência do art. 282, inc.
I e II, do CPP. -
20/06/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:20
Denegado o Habeas Corpus a EDIVAL VITO - CPF: *74.***.*22-15 (IMPETRANTE)
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16/06/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:44
Decorrido prazo de EDIVAL VITO em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Isto posto, indefiro a medida de liminar, relegando a apreciação do feito ao crivo do órgão colegiado.
Requisitem-se informações à douta autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas em até 5 dias, impreterivelmente.
Com elas nos autos, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Rondon Bassil Dower Filho Relator -
16/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1010850-16.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO. -
11/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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