TJMT - 1001302-39.2022.8.11.0052
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CESAR BRANICIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/05/2024 23:59
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22/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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18/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:36
Desentranhado o documento
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15/04/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 18:34
Juntada de Alvará
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15/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
-
25/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/03/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:34
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
22/01/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 16:32
Expedição de Ofício de RPV
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16/11/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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16/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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30/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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22/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:38
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
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29/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 07:02
Publicado Ofício em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO Prezado senhor Governador, De acordo com o Art. 6° do PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020, que diz "Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE." Assim, segue, em anexo, a decisão, determinando a expedição de ofício requisitório, assim como, os cálculos, homologados judicialmente para pagamento pelo ente requerido.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz Substituto Ao Governador do Estado de Mato Grosso.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO E INFORMAÇÕES: RUA CÁCERES, SN, TELEFONE: (65) 3257-1295, CENTRO, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 - TELEFONE: (65) 32571295 -
15/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 13:09
Juntada de Ofício
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20/04/2023 18:07
Recebidos os autos
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20/04/2023 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/04/2023 18:06
Juntada de certidão da contadoria
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20/04/2023 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2023 09:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/04/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
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07/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 15:20
Decisão interlocutória
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22/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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