TJMT - 0012055-40.2013.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
23/08/2024 15:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/07/2024 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
24/06/2024 01:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
25/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:56
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 08:05
Homologada a Transação
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de PINHEIRO NETO ADVOGADOS em 15/04/2024 23:59
-
12/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 23:14
Decorrido prazo de CONTINI & CIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 09:03
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2024 16:45, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 0012055-40.2013 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Pinheiro Neto Advogados Réu: Cotini & Cia Lta Vistos, etc...
As disposições do Código de Processo Civil atribuem ao juiz o dever de promover a autocomposição das partes a qualquer tempo, nos termos do inciso V do artigo 139.
Não há que se negar que o Estatuto Processual Civil tem como norma fundamental a solução dos conflitos por autocomposição, prescrevendo que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dois conflitos – art. 3º, § 2º -, bem como que incumbe ao magistrado dirigir o processo e promover, a qualquer tempo, a autocomposição das parte – art.139, inciso V.
Também, há que se dizer que o sistema processual civil confere aos litigantes ampla autonomia para a composição dos próprios interesses e estimula a solução consensual da controvérsia como meio preferencial para o alcance da pacificação social. “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de encaminhamento dos autos ao setor de conciliação.
Admissibilidade.
Não obstante as partes possam, a qualquer tempo se conciliarem extrajudicialmente, não menos certo é o fato de que é poder/dever do juiz, tentar conciliar as partes na busca de solução de conflitos – Inteligência dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 6º e 139, V, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21619179120238260000 São Paulo, Data de Julgamento: 29/09/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023).
Assim, hei por bem em designar o dia 08 de maio de 2024, às 16:45 horas, para audiência de conciliação.
Convoquem-se as partes.
A audiência será por videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 13 de fevereiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
13/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 04:00
Decorrido prazo de CONTINI & CIA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:05
Decorrido prazo de PINHEIRO NETO ADVOGADOS em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:49
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0012055-40.2013 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Pinheiro Neto Advogados.
Executada: Contini & Cia Ltda.
Vistos, etc...
PINHEIRO NETO ADVOGADOS, via seu bastante procurador, ingressou com ação de “Cumprimento de Sentença” em desfavor de CONTINI & CIA LTDA, devidamente qualificada, aportando aos autos a manifestação de (id.88805019), vindo-me conclusos.
D E C I D O: Pois bem, observa-se da certidão de (id.106250182), que a executada fora devidamente intimada e não cumpriu a obrigação, entretanto, manifestou-se nos autos no (id.88803243), aduzindo que a empresa está sob regime de recuperação judicial, devendo os honorários sucumbenciais exigidos nesta ação, por se tratarem de acessórios do principal, serem habilitados na Ação de Recuperação Judicial nº 14409-31.2015.811.0015 em tramite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT.
Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações no (id.88805019).
Pois bem, analisando a questão trazia à liça, entendo que não assiste razão à empresa executada, haja vista que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na ação principal e os honorários de sucumbência resultantes deste processo, isso porque os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono ou sociedade de advogados.
Ademais, o crédito fora constituído posteriormente ao recebimento da recuperação judicial, sendo considerado de natureza extraconcursal.
Sobre o tema a jurisprudência assente que: “DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito, para que a parte exequente promova a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal.
Irresignação de ambas as partes.
Cabimento em parte de ambos os recursos.
Recuperação judicial da OI.
Submissão do crédito ao plano de recuperação que depende da data do seu fato gerador, e não da sentença condenatória ou ainda do seu trânsito em julgado.
Tema Repetitivo nº 1.051 do C.
STJ.
Crédito relativo aos danos morais que é anterior ao deferimento do plano de recuperação da empresa de telefonia, ocorrido em 20 de junho de 2016.
Honorários sucumbenciais.
Os fatos que ensejaram a imposição da verba honorária são posteriores à data do deferimento do plano.
Natureza extraconcursal dessa parte do crédito exequendo.
Ao contrário do crédito concursal, o crédito extraconcursal tem autonomia em relação à recuperação judicial, não incidindo sobre ele as regras referentes a seus efeitos, como a limitação da incidência de juros de mora e da correção monetária.
Forma de atualização do crédito concursal e de pagamento de ambos os créditos, necessariamente, que devem observar o disposto no Comunicado nº 1.574/2018 da Presidência e da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça.
Sentença de extinção afastada.
Determinada a remessa dos autos à origem, para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Recursos providos em parte.” (TJ-SP - AC: 00110380520208260100 SP 0011038-05.2020.8.26.0100, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 23/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR INERENTE À SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
PRECEDENTE DO STJ. - O fato gerador inerente aos honorários de sucumbência, se dá com a sentença transitada em julgado - Sendo a sentença inerente aos honorários de sucumbência posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito se reveste como de natureza extraconcursal, não guardando correlação com o plano de recuperação judicial.” (TJ-MG - AI: 10000210748430001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Ante o exposto, rejeito a pretensão da empresa executada de (id.88803243) e, via de consequência, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 09 de maio de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
10/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 16:13
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/03/2022 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2022 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/03/2022 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
22/03/2022 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/03/2020 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
20/02/2020 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2020 01:52
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/01/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/01/2020 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2020 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/12/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2019 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/10/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2019 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2019 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/09/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/09/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/09/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2019 01:26
Movimento Legado (Decisao->Determinacao->Suspensao do Processo)
-
12/08/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2019 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/02/2019 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/02/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
17/07/2018 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/07/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2018 01:41
Movimento Legado (Decisao->Determinacao->Suspensao do Processo)
-
11/07/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2018 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
13/03/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/09/2017 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2017 00:31
Expedição de documento (Certidao)
-
25/08/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/08/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2017 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/06/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2017 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
11/04/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2017 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2017 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/03/2017 02:23
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
19/08/2016 01:27
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
19/08/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/07/2016 01:49
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
26/07/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
26/07/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
25/07/2016 02:15
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
25/05/2016 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2016 01:27
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
06/05/2016 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
29/02/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2016 02:01
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
15/12/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2015 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
15/12/2015 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/12/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/12/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/12/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/12/2015 01:52
Requisição de Informações (Intimacao)
-
05/11/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2015 02:42
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
04/11/2015 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2015 02:33
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
31/08/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2015 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/08/2015 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2015 02:13
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/05/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2015 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/05/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2015 01:31
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
21/05/2015 01:19
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
21/05/2015 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/05/2015 01:18
Audiência (Audiencia Realizada)
-
09/04/2015 00:36
Expedição de documento (Certidao)
-
17/03/2015 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2015 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2015 01:42
Audiência (Audiencia Designada)
-
10/03/2015 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2015 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2014 02:22
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
30/10/2014 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
30/10/2014 01:57
Juntada (Juntada de Contestacao a Reconvencao)
-
06/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2014 01:39
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/07/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2014 02:39
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
27/05/2014 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2014 01:28
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
26/05/2014 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2014 01:17
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
15/05/2014 00:53
Expedição de documento (Certidao)
-
15/05/2014 00:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/04/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2014 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2014 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2014 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/04/2014 01:16
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
04/04/2014 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
04/04/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
04/04/2014 01:04
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
04/04/2014 01:03
Juntada (Juntada de Reconvencao)
-
03/04/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/04/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2014 02:04
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
03/04/2014 02:02
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
03/04/2014 02:01
Juntada (Juntada de Embargos Monitorios)
-
24/02/2014 01:32
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
19/02/2014 02:02
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/02/2014 01:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/01/2014 03:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/01/2014 01:28
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/12/2013 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/11/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/11/2013 02:33
Requisição de Informações (Intimacao)
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01/11/2013 01:47
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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23/10/2013 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/10/2013 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/10/2013 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/10/2013 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2013 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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24/09/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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23/09/2013 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/09/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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20/09/2013 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/09/2013 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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20/09/2013 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/09/2013 01:28
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/09/2013 02:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2013
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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