TJMT - 1011475-41.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:07
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 13/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEMOS em 06/05/2024 23:59
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25/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:36
Devolvidos os autos
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12/04/2024 12:36
Processo Reativado
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12/04/2024 12:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/04/2024 12:36
Juntada de acórdão
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12/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/04/2024 12:36
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 12:36
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/10/2023 03:52
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011475-41.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEMOS em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:10
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 06:53
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011475-41.2023.8.11.0003.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a inexistência de preliminares, passo a análise do MÉRITO.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). (grifei) Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS, tendo por base que a empresa BUONNY é uma empresa brasileira, de soluções integradas em gestão de riscos e seguros, informações logísticas, assistência 24hrs e meios de pagamento eletrônico de fretes para o transporte multimodal de cargas no Brasil, isto é, ela trabalha com seguros de cargas e um dos seus objetivos é fazer o controle dos motoristas que irão transportar as cargas, e para tanto, realizam uma pesquisa dos antecedentes criminais e também cíveis dos respectivos motoristas.
Sendo que aqueles que possuírem algum tipo de pendência com a justiça, ficam impedidos de transportar e até mesmo adentrar as dependências dos terminais para realizar carregamentos o que estaria acontecendo com o autor em decorrência de um suposto sinistro no ano de 2022.
Em sede de contestação a reclamada aduziu que não interfere na contratação ou não do motorista, cabendo exclusivamente à empresa transportadora tal decisão, já que sua atividade se presta somente a repassar informações lícitas, verídicas e públicas.
E que o cadastro efetivamente constava um sinistro da qual colacionou o respectivo boletim de ocorrências.
Pois bem! Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seu alegado na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante foi impedido de exercer seu ofício em decorrência de um boletim de ocorrências registrado no ano de 2022, da qual a Requerida não comprovou ter sido o mesmo condenado pela pratica de qualquer delito.
Desta feita, evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.
A reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da requerida.
A responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado ao consumidor, dando ensejo ao dano moral.
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Por pertinência, TORNO DEFINITIVA a Tutela de Urgência Parcialmente Deferida ao ID. 117784023.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
29/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 18:17
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 09:47
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/06/2023 09:46
Juntada de Termo de audiência
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27/06/2023 07:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2023 20:19
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1011475-41.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: PAULO SERGIO LEMOS RECLAMADO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 27/06/2023 Hora: 09:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NGNhYTk0MjMtOGU2ZS00NGI4LWJjYzQtYjE0NzExMWZjNDdm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=0b38ff5e-4354-4236-b658-f1bb9971e1f5&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 22/05/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
22/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011475-41.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora postula pedido de concessão de tutela para que a requerida retire qualquer restrição que conste em seu nome e em seu veículo Placa CSK8B13, de todos os sistemas de gerenciamente de risco.
Juntou documento.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside nas alegações do reclamante, onde afirma exercer a profissão de caminhoneiro, contudo, ao tentar realizar sua profisssão, vem sendo impedido, devido um suposto sinistro lançado em seu veículo em 06/2022.
Ocorre que em razão da restrição imposta pela empresa demandada, o autor alega que tem enfrentado obstáculos para exercer sua profissão, lhe gerando assim prejuízos financeiros pelo fato de não possuir outra forma de sustento próprio e de sua família.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelas gravações dos áudios juntados e, ainda, pelas respostas das empresas, negando-lhe transporte, devido a restrição.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da restrição para carregamentos geram prejuízos em qualquer relação de transporte que o requerente queira celebrar, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte autora, haja vista não possuir outra forma de sustento próprio e de sua família.
Aliás, mister frisar que tal restrição causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos motoristas que se encontram restringidos, na medida em que são “barrados” no meio de transporte, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda, principalmente em razão da mencionada restrição não ter sido justificada ao requerente.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a RETIRA de qualquer restrição que conste em nome de PAULO SERGIO LEMOS e do veículo Iveco/Stralishd 570S38TN, de placa CSK8B13, de seus sistemas de gerenciamento de risco e dos sistemas que estejam ligados ao seu, enquanto o processo estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011475-41.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:PAULO SERGIO LEMOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCO AURELIO ROMANO FERREIRA, STEYCE RIBAS NOGUEIRA DA SILVA, JOSÉ ANTONIO ROMANO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSÉ ANTONIO ROMANO FERREIRA POLO PASSIVO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 27/06/2023 Hora: 09:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 11 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 14:56
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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