TJMT - 1011271-94.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/08/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 06/08/2024 23:59
-
05/08/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:32
Devolvidos os autos
-
25/07/2024 16:32
Processo Reativado
-
25/07/2024 16:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
25/07/2024 16:32
Juntada de decisão
-
25/07/2024 16:32
Juntada de decisão
-
26/01/2024 18:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 22:19
Devolvidos os autos
-
09/11/2023 22:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/11/2023 22:19
Juntada de intimação
-
09/11/2023 22:19
Juntada de despacho
-
26/10/2023 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/10/2023 08:33
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:38
Decorrido prazo de VALDIR MILITAO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:18
Decorrido prazo de VALDIR MILITAO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 02:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011271-94.2023.8.11.0003.
AUTOR: VALDIR MILITAO DA SILVA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
03/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 21:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2023 08:18
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011271-94.2023.8.11.0003.
AUTOR: VALDIR MILITAO DA SILVA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S.A.
Vistos, etc.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de ação declaratória c/c dano moral manejada pela parte autora em face do requerido, sob o argumento de já ter quitado o débito, referente a um celular Samsung Smart Galaxy S20, 128GB, pelo valor de R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais), cujo qual a requerida utilizou para inscrever o nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
O requerido em sua defesa, não arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Anoto inicialmente que em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova não é da parte autora, por se tratar de prova negativa.
Deste modo, é o réu, pretenso credor, que deve acostar aos autos documento comprobatório do vínculo contratual e da inadimplência do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Corroborando: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA - PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA - SENTENÇA REFORMADA. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do artigo 14 do CDC. - Tratando-se de declaração de inexistência de dívida, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a negativação do nome do devedor, por se tratar de prova negativa. - Quando o réu efetivamente comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, e demonstrada a regularidade do débito, afasta-se o pleito declaratório de inexistência deste e de indenização por danos morais. - Primeiro recurso provido.
Segundo recurso prejudicado.
Sentença reformada. (TJMG.
Apelação Cível 1.0000.23.073951-8/001.
Relatora: Desa.
Mariângela Meyer. 10ª Câmara Cível.
Julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) Da análise detida dos autos, sobretudo pelas provas produzidas na demanda, verifica-se que a parte requerida se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, uma vez que trouxe aos autos elementos que comprovam tanto a relação jurídica havida entre as partes, quanto o débito dela decorrente.
Com efeito, em sede de contestação, aduziu a demandada que a parte autora adquiriu em uma loja física da requerida na data de 21/10/2021 um celular Samsung Smart Galaxy S20, 128GB pelo valor de R$ 3.890,00, cujo valor foi dividido em 10x no carnê e diante da impossibilidade, ao renegociar sua dívida, passou a ter o compromisso de arcar com quatro parcelas no valor de R$ 192,09, sendo que só foram quitadas 3 (três) parcelas, o que motivou a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por sua vez, a parte autora não apresentou impugnação à contestação, para contrapor os argumentos e documentos apresentados pelo requerido.
Assim, forçoso concluir que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a inadimplência no pagamento dos valores renegociado.
Logo, a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
Comprovada pelo fornecedor dos serviços de cartão de crédito a regularidade da contratação, bem como a existência de débitos em aberto em razão da utilização da tarjeta, sem a contraprestação devida, age em exercício regular de um direito ao proceder à inscrição do nome do usuário em órgãos de proteção ao crédito. (TJMG.
Apelação Cível 1.0000.23.044507-4/001.
Relator: Des.
Fernando Caldeira Brant. 20ª Câmara Cível.
Julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA - DEVEDOR INADIMPLENTE - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA.
I- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação.
II- Incontroversa a relação jurídica entre as partes bem como a existência da dívida, não há como imputar a empresa de telefonia a prática de qualquer ato ilícito ou falha na prestação dos serviços que justifique sua responsabilização civil e o consequente dever de indenizar, sendo a negativação exercício regular de direito. (TJMG.
Apelação Cível 1.0000.23.079776-3/001.
Relator: Des.
João Cancio. 18ª Câmara Cível.
Julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023).
De conseguinte, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados a exordial, com a extinção do processo com resolução do mérito para o fim de: Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal n. 9.099/95).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:31
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 08:21
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 08:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/07/2023 06:13
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:18
Decorrido prazo de VALDIR MILITAO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011271-94.2023.8.11.0003.
AUTOR: VALDIR MILITAO DA SILVA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz já ter quitado o débito, referente a um celular Samsung Smart Galaxy S20, 128GB, pelo valor de R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais), cujo qual a requerida utilizou para inscrever o nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o extrato dos Órgãos de Proteção ao Crédito, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Cabe ressaltar que, tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Tendo em vista que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito ser objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto da lide, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 300 do Código Penal).
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do pólo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
12/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 02:56
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011271-94.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:VALDIR MILITAO DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES POLO PASSIVO: MAGAZINE LUIZA S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 11/07/2023 Hora: 08:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 9 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:15
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 08:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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