TJMT - 1020391-35.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2023 15:11
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:11
Decorrido prazo de SILVANA FAUSTINO SANTANA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:36
Decorrido prazo de SILVANA FAUSTINO SANTANA em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:18
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020391-35.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: SILVANA FAUSTINO SANTANA EXECUTADO: BANCO DIGIMAIS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
04/09/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 19:00
Juntada de Alvará
-
04/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1020391-35.2021.8.11.0003 POLO ATIVO: SILVANA FAUSTINO SANTANA POLO PASSIVO: BANCO DIGIMAIS S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a petição e documento (ID 125103783), postulando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
03/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:30
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1020391-35.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: SILVANA FAUSTINO SANTANA REQUERIDO: BANCO DIGIMAIS S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente à condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:41
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
22/05/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:36
Decorrido prazo de SILVANA FAUSTINO SANTANA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:22
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020391-35.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: SILVANA FAUSTINO SANTANA REQUERIDO: BANCO DIGIMAIS S.A.
Vistos etc.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, manejada pela parte autora em face do requerido.
Em síntese sustenta a demandante que, não possuí o débito em questão com a reclamada e que o seu nome já se encontra restrição junto ao BACEN.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminares e no mérito pela improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, vez que não subsiste ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
Conforme definição extraída do site do BACEN, o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no País" (Disponível em: http://www.bcb.gov.br).
Na prática essas informações possuem características semelhantes às entidades de proteção ao crédito (SERASA, CDL dentre outros) cuja finalidade é avaliar o risco do crédito.
Sobre o assunto, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2.
A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3.
Recurso especial não provido" (REsp nº 1.099.527/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010). (Negritei).
Da análise dos autos, verifico que o requerido não apresentou qualquer documento apto a justificar a origem da dívida inscrita junto ao sistema SCR em nome da requerente, cujo ônus lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015, ao invés disso, limitou em sua defesa a tecer considerações genéricas a respeito da ausência de restrição ao crédito e inexistência de da dano moral.
Ao contrário do requerido, a demandante comprovou por meio do relatório de informações detalhada, que o seu nome encontra-se inserido no SCR/Bacen, conforme se verifica do Id. 63549493.
Com efeito, restando caracterizada a falha e a abusividade na prestação de seus serviços por parte do requerido em manter o nome da autora junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (N.U 1023008-05.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 18/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – EMPRÉSTIMO – CONTRATO INEXISTENTE – ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO SCR DO BANCO CENTRAL – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANO MORAL – VALOR MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS – A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura-se ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova.
A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos.
Os juros moratórios do dano moral fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” (N.U 0003319-58.2017.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, consigne-se que na seara da responsabilidade civil extracontratual como ocorre no caso dos autos, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária, na hipótese de dano moral, incide a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ).
Ante o exposto, OPINO, em julgar parcialmente procedente o pedido da autora para: CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como a correção monetária, a partir do arbitramento conforme orientação da Súmula 362 do STJ.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Remeto o presente projeto de sentença ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sem custas e honorários, nessa fase processual, a teor do art. 54, Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/04/2023 21:40
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 21:40
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 21:40
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
06/03/2023 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2023 22:48
Juntada de Termo de audiência
-
23/02/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 16:49
Decorrido prazo de SILVANA FAUSTINO SANTANA em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 03:52
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:54
Audiência de Conciliação designada para 27/02/2023 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/12/2021 20:00
Decorrido prazo de SILVANA FAUSTINO SANTANA em 10/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 17:23
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 04:34
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:37
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
25/11/2021 03:34
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:07
Decisão interlocutória
-
26/10/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:57
Audiência do art. 334 CPC.
-
09/09/2021 17:28
Decorrido prazo de SILVANA FAUSTINO SANTANA em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:34
Decorrido prazo de SILVANA FAUSTINO SANTANA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:34
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:10
Decorrido prazo de SILVANA FAUSTINO SANTANA em 31/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 02:18
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:28
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/08/2021 00:51
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 00:27
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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