TJMT - 1001654-91.2021.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 08:33
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
06/07/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 12:25
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
05/07/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1001654-91.2021.8.11.0032.
Cuida-se de ação de divórcio consensual ajuizada por Clarice Luciana Conceição do Couto e Antônio Aparecido do Couto.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes compuseram amigavelmente.
Não havendo interesses de menores em discussão ou causas impeditivas para acatamento do pedido, o acordo deve ser homologado.
Diante disso, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Por consequência, declaro cessados os direitos e deveres decorrentes do matrimônio, que ora se dissolve, passando a requerente a usar o nome de solteira, qual seja, CLARICE LUCIANA DA CONCEIÇÃO.
EXPEÇA-SE o Mandado de Averbação e encaminhe-o ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento.
Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade, eis que defiro, neste ato, a gratuidade de justiça às partes.
Após, diante da preclusão lógica do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.C.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
01/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:25
Homologado o pedido
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08/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/11/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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