TJMT - 1030439-53.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 01:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 08:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 28/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 13:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:11
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DOS REIS em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:17
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030439-53.2021.8.11.0003.
AUTOR: LEANDRO SANTOS DOS REIS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA proposta por LEANDRO SANTOS DOS REIS e MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS.
O requerente é pessoa em condição de rua e dependente químico.
Além disso, é acompanhado pelo Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop de Rondonópolis desde a data de 27/05/2015.
Alega que há recomendação médica para internação compulsória do requerido, pois é uma pessoa agressiva, todavia, este se recusa a se submeter a tratamento de forma voluntária.
Aduz que diante deste quadro psicótico o requerente vem perturbando sua família e sociedade, razão pela qual pugna por sua internação compulsória à custa do requerido Município de Rondonópolis.
Apesar disto o Município de Rondonópolis não teria lhe dado nenhum posicionamento acerca do pedido de custeio da internação, razão pela qual intenta a presente ação, pugnando em sede de tutela provisória de urgência a internação compulsória do primeiro requerido as custas do segundo.
Registro que os autos já esta devidamente instruído com as pecas de contestação e impugnação, bem como todas as provas necessárias ao deslinde, ensejando o julgamento.
Passo a analise do mérito Segundo se extrai dos autos, trata-se de dependência quimica, razão pela qual estaria necessitando de internação em clínica de reabilitação.
Como é sabido, o direito à vida é a mais importante das garantias fundamentais consagradas no art. 5º, “caput”, da Carta Magna, “in verbis”: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).” Por seu turno, o direito à saúde está arrolado no “caput” do art. 6º da Constituição Federal, como um dos direitos sociais: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Ainda, dispõem os artigos 196 e 197 da Constituição/1988: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” Igualmente, a Lei nº 8.080/90, chamada Lei da Saúde, em seu art.2º, reza o que segue: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Dessa maneira, inconteste o direito à vida, à saúde, à integridade física e à dignidade da pessoa está garantida objetivamente pelo direito material, cabendo ao Estado (lato sensu) a obrigação de implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes.
Para tanto foi criado o Sistema Único de Saúde – SUS, que “visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender dos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovando o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna" (STJ-1ª Turma, AgRg no REsp 757012/RJ, Min.
Rel.
LUIZ FUX, j. 11/10/2005).
No que concerne a internação compulsória, a Lei 10.216/2001 estabelece em seu artigo 4º que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”, redação que é repetida pelo §6º, art. 23-A, da Lei 11.343/06.
Em complemento, dita o artigo 6º da Lei 10.216/2001 que a “internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”.
Pois bem.
Em análise a toda documentação encartada nos autos, é possível verificar a existência de parecer médico recente atestando a necessidade da internação compulsória do requerente.
Frisa-se que a internação compulsória é medida excepcional ao tratamento de dependentes químicos, não a regra.
Ainda que não houvesse tais pareceres psiquiátricos, é notável que o tal quadro clínico que merece especial atenção.
Vejamos o que dispõe o referido artigo: “Art. 2º.
Se o juiz entender que realmente deva ocorrer a intervenção médica adequada ao tratamento daquele que pede ou de quem se pede, poderá, por não possuir conhecimento técnico específico, decidir de forma condicionada à decisão médica competente do local em que aquele será analisado e submetido a tratamento, sempre visando ao atendimento rápido e eficiente de cada caso apreciado.
Parágrafo 1º.
Se entender conveniente, poderá o Juiz, ao decidir, determinar a expedição de mandado encaminhando aquele que será analisado, a fim de que, após avaliação, seja submetido ao tratamento que a equipe médica entender cabível.” A orientação pretoriana reforça a providência em pauta, conforme os arestos ora compilados, com destaques: “CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CRF – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – ASSISTENTE JURÍDICO DO MUNICÍPIO – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DECURSO DO PRAZO IN ALBIS – RECURSO DO ENTE PÚBLICO – NÃO CONHECIDO. […] Descabe falar em princípio da reserva do possível, ante os direitos fundamentais, até porque eventuais limitações, ou dificuldades orçamentárias, não devem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência desses últimos. […] (TJMT, 169626/2016, DES.MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/11/2018, Publicado no DJE 10/12/2018 - grifo nosso)”.
Ressalto que o Judiciário não está, ao acolher o pedido da parte Requerente, atentando contra a separação dos poderes, pois o direito à saúde é constitucionalmente garantido, assim como o é o livre acesso à Justiça, visando assegurar que os entes do Poder Executivo cumpram as determinações da Constituição Federal.
Além do mais, o direito a garantia da saúde está fundado no princípio da dignidade humana, o qual faz cada cidadão merecer que sejam asseguradas as condições mínimas para uma vida saudável, não podendo sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde e coloque sua vida em iminente e concreto risco.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral, para DETERMINAR que o Reclamado providencie a INTERNAÇÃO do SR LEANDRO SANTOS DOS REIS DE FORMA COMPULSORIA em clinica idônea, garantindo o tratamento pleiteado na inicial.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Extingue-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/04/2023 21:19
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 21:19
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 21:19
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 21:19
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:19
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DOS REIS em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 04:12
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:05
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 16:08
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:58
Declarada incompetência
-
17/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:50
Juntada de Juntada de Informações
-
09/12/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 17:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006642-57.2019.8.11.0055
Kelem Tatiana Alievi
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Andressa Luzia de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2019 14:42
Processo nº 0008734-06.2015.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ellen Goncalves Santana
Advogado: Marciano Xavier das Neves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2015 00:00
Processo nº 1001579-88.2022.8.11.0041
Elen Aparecida da Silva Lima
Centro Espirita Santo Antonio de Padua
Advogado: Mykaella Attyla Sant Ana Sousa Prado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:53
Processo nº 1001579-88.2022.8.11.0041
Centro Espirita Santo Antonio de Padua
Elen Aparecida da Silva Lima
Advogado: Marco Aurelio Saquetti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2023 10:54
Processo nº 1011074-81.2019.8.11.0003
Alaide Barbosa Santos
Fabio de Jesus Jardim
Advogado: Alessandra de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2019 14:36