TJMT - 1003334-12.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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22/12/2022 01:25
Recebidos os autos
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22/12/2022 01:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 10:36
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 04:45
Decorrido prazo de JOSENILDA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 23:42
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003334-12.2022.8.11.0086.
REQUERENTE: JOSENILDA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminar de conexão.
Rejeito a tese, eis que os processos já tiveram sentença de mérito, razão pela qual não há como reconhecer a conexão.
Ademais, as restrições são distintas, com valores diversos e data de restrição também diversa, razão pela qual rejeito a tese.
Mérito Sustenta a parte requerente JOSENILDA DOS SANTOS que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida por um débito que perfaz valor de R$ 98,71 (noventa e oito reais e setenta e um centavos), negando em síntese, a relação jurídica entre as partes.
Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos bem como a condenação da empresa em danos morais pela falha na prestação dos serviços.
A empresa requerida contesta, sustentando que a parte autora contratou com a empresa cedente, anexando o contrato devidamente assinado, bem como o termo de cessão, documentos que na visão defensiva confirma a existência da relação jurídica e os débitos, pugnando pela improcedência da demanda.
A inversão do ônus da prova em tese libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
A parte Reclamada tenta rechaçar as alegações da parte Autora anexando faturas de consumo, bem como o termo de cessão, que na visão defensiva, são documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Ocorre que, para concretizar a cessão de crédito é imprescindível que a empresa apresente o contrato assinado com a empresa cedente, a notificação e o termo de cessão tem que ser válido para concretizar o negócio jurídico.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MAJORADO - RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A requerente que questiona o débito negativado, aduzindo nunca ter contratado com a requerida. 2- Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 3- No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois não foi apresentado o contrato originário da dívida. 4- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5- O valor da indenização a título de dano moral arbitrado na sentença mostra-se insuficiente, devendo ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta. 6- Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos deve ser mantida. 7- Recursos conhecidos.
Recurso da reclamante parcialmente provido e da reclamada improvido. (N.U 1004292-66.2020.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) Acontece que neste caso em concreto, a empresa não trouxe nos autos o contrato assinado com a empresa cedente, nem mesmo a notificação e o termo de cessão foi registrado no curso do processo, algo inaceitável.
Ao que tudo indica, a empresa adquiriu os direitos da empresa cedente de maneira irregular, sem qualquer registro desta cessão que pudesse validar o negócio jurídico, de modo que prejudicou o consumidor com esse reconhecimento tardio.
Ressalto que é pacífico na jurisprudência a necessidade de contrato assinado, termo de cessão e notificação para validade e regularidade da cessão de crédito, pois na ausência de qualquer destes elementos, torna a cessão irregular e consequentemente, a negativação.
Deste modo, não há outra saída que não seja o reconhecimento da irregularidade da cessão apresentada pela empresa Reclamada, eis que adquiriu créditos sem o devido registro, apresentando documento com reconhecimento após a distribuição desta ação, o que invalida o negócio jurídico.
Resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela parte reclamada, conforme descrito na inicial, vez que não comprovou a origem do débito.
Porém, no que tange aos danos morais, apesar de ser presumido, neste caso verifico a aplicação da Súmula 385 do STJ, senão vejamos: A Súmula 385 do STJ estabelece que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, sendo aplicável perfeitamente neste caso, tendo em vista que o apontamento combatido nesta ação não era a mais antiga.
Conforme extrato do Serasa anexado na inicial, analisando detidamente podemos perceber que duas restrições anteriores, ou seja, quando a empresa Ré inseriu o nome da parte Autora já existia outro apontamento vigorando: da própria empresa FIDC NPL II.
Ou seja, antes desta restrição combatida já existia outro apontamento no sistema SCPC realizado pela própria Requerida, com valor diverso, razão pela qual aplica o entendimento sumular.
Importante destacar que em consulta ao sistema PJE a parte Autora questiona essas duas restrições, sendo uma declarada indevida e a outra, que tramita sob o número 1003330-72.2022.8.11.0086, houve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, a essa restrição anterior não foi declarada indevida.
Como não restou satisfatoriamente comprovado nos autos que era indevida essa restrição preexistente, deve ser levada em consideração e afastada a pretensão de indenização por danos morais Pelo exposto, decido pela procedência em parte da pretensão formulada na inicial, para: a) declarar inexigível o débito mencionado na inicial e que consta no sistema do Serasa no valor total de R$ 98,71 (noventa e oito reais e setenta e um centavos); b) Julgo improcedente o pedido de danos morais, em virtude da aplicação da Súmula 385 do STJ, haja vista no momento da negativação da empresa Promovida constar no sistema Serasa restrição lançada pela FIDC NPL II no valor de R$ 106,16, restrição que não teve sentença declarando indevida, afastando qualquer pretensão indenizatória; c) Determinar a retirada do nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá, data registrada pelo sistema.
Marina Carlos França Juíza de Direito -
28/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2022 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/10/2022 15:41
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 15:36
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2022 15:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/10/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 17:15
Recebidos os autos.
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03/10/2022 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/08/2022 07:52
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 22:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/08/2022 22:31
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 15:20 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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24/08/2022 17:49
Decisão interlocutória
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23/08/2022 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/08/2022 16:57
Audiência Conciliação juizado cancelada para 27/09/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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25/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 05:34
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003334-12.2022.8.11.0086 POLO ATIVO:JOSENILDA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação Data: 27/09/2022 Hora: 15:00 , no endereço: RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 . 6 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:40
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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06/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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