TJMT - 1057662-95.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 07/07/2025 23:59
-
28/06/2025 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2025 23:59
-
26/02/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057662-95.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AMERICANAS.COM S.A. - COMÉRCIO ELETRÔNICO
Vistos.
ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou Execução Fiscal em face de AMERICANAS.COM S.A. - COMÉRCIO ELETRÔNICO, reivindicando o pagamento da importância de R$ 33.001,67.
Na sequência, no ID 47385668, a parte devedora AMERICANAS.COM S.A apresentou Exceção de Pré-Executividade.
Arguiu a prescrição do crédito tributário, alegando que já decorrido mais de 5 anos de sua constituição.
Aduziu também que a crédito encontra-se extinto também por força da prescrição intercorrente.
Ao final, requereu a extinção da execução.
Oportunizada a parte credora a se manifestar, esta peticionou no ID 52665671.
Aduziu que o crédito fiscal não se encontra extinto pela prescrição, visto não se aplica as regras do CTN às multas administrativas aplicadas pelo PROCON.
Esclareceu que o crédito exequendo foi constituído apenas em 11/02/2016.
Argumentou que não se aplica a prescrição trienal no presente caso, visto que a Lei 9.873/99 não se aplica a Administração Pública Estadual.
Ao final, afirmou que a CDA encontra-se regular e que a exceção deve ser rejeitada. É a síntese do necessário.
Prescrição da execução fiscal de natureza não tributária.
O prazo prescrição aplicável à Execução Fiscal de natureza não tributária também é de 5 anos, todavia, com base no artigo 1ª do Decreto 20.910/32, contados a partir do momento em que o processo administrativo é finalizado.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO APLICADA POR MUNICÍPIO.
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prescrição da execução fiscal de dívida não tributária, mais especificamente para a cobrança de multa administrativa em decorrência do exercício do poder de polícia, é regida pelo Decreto n. 20.910/1932, nos termos do entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.
O regramento contido no art. 109, I, "f", e § 2º, da Lei n. 8.666/1993, ao estabelecer, como regra, a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo manejado contra a penalidade administrativa, não autoriza a fluência imediata da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal. 3.
A cobrança da dívida ativa não tributária pressupõe o exaurimento da instância administrativa e a configuração dos atributos da exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, razão pela qual não se cogita do transcurso do prazo prescricional antes do término do processo administrativo correspondente.
Inteligência dos arts. 4º do Decreto n. 20.910/1932 e 39, § 1º, da Lei n. 4.320/1964.
Incidência, por analogia, da Súmula 467/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 1.060.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO.
FIXAÇÃO DE ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
I - O Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito consoante o artigo 1º do Decreto 20.910/1932 ? ( REsp nº 1.105.442/RJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05944786520198090000, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 13/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Assim, considerando que o processo administrativo de apuração da multa foi finalizado em 11/02/2016, conforme consta na cópia do Processo Administrativo (ID 52666294, pág 74) na CDA (ID 45989073), constata-se que o prazo prescricional de cinco anos findou-se em 11/02/2021.
Não há nos autos nenhuma evidência de que durante este período se materializou nenhuma das hipóteses de interrupção do prazo prescricional e, nos termos do art. 240, § 1ª, do CPC, considerando o despacho que ordenou a inicial, retroagido a data da propositura da ação 14/12/2020, ou seja, antes de esgotado o referido prazo, não enseja a consolidação da prescrição.
Prescrição intercorrente.
Execução Fiscal.
Quando se trata de prescrição no curso do processo, o termo inicial da prescrição intercorrente iniciará depois de decorrido um ano sem encontrar o devedor ou os seus bens para penhora, conforme dispõe o artigo 40, §§ 2° e 4°, da LEF (Súmula 314 do STJ).
Embora a prescrição possa ser reconhecida de ofício pelo juízo, decorrido o prazo prescrição e antes da extinção da execução, para que não haja violação do Princípio do Contraditório, é necessário a prévia oitiva da Fazenda Pública.
Vale destacar que o prazo de um ano da suspensão se inicia automaticamente após a ciência da Fazenda Pública quanto: (a) da primeira tentativa frustrada da citação do devedor, (b) da primeira tentativa frustrada na localização de seus bens para penhora, ou (c) do arquivamento provisório dos autos.
De igual forma, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se automaticamente após o prazo de um ano.
Para que a prescrição intercorrente não se materialize, a Fazenda Pública deverá comprovar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva.
Estes são os entendimentos do STJ por meio de Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018.).
Impõe consignar também que não enseja prescrição intercorrente quando a demora na citação ocorre exclusivamente por inércia máquina judiciária (Súmula 106 do STJ).
Em análise do caso concreto, nota-se que sequer houve tentativa de citação da parte executada.
No presente caso, não há inércia da Fazenda Pública, pois esta não foi intimada para qualquer providência nos autos.
Na verdade, nota-se que se trata de uma falha do Poder Judiciário que deveria ter tomado todas as providencias necessários para a citação de todos os executados.
Portanto, considerando que nestes autos ainda não se consolidou o termo inicial da prescrição intercorrente, impossível, o seu reconhecimento neste instante.
Dispositivo.
Posto isso, rejeito os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade.
Tendo em vista que a Exceção de Pré-Executividade não teve o condão de extinguir a execução ou excluir um dos executados, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ, EREsp 1.048.043/SP).
Retifique-se o cadastro das partes, fazendo que conste o advogado constituído no ID 47385681 como patrono do executado.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Intime-se e Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adair Julieta da Silva Juíza de Direito -
30/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/12/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501312-23.2015.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Deivison Vinicius Kunkel Lopes de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/09/2015 14:35
Processo nº 0000018-61.2008.8.11.0033
Renaldo Scharf
Usibras Usina Brasileira de Borracha Ind...
Advogado: Arnaldo Rauen Delpizzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2008 00:00
Processo nº 1016917-88.2023.8.11.0002
Genival Domingues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2023 15:48
Processo nº 1007811-87.2020.8.11.0041
Denise Goncalves de Figueiredo
Instituto Infraero de Seguridade Social
Advogado: Andre Goncalves Melado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/02/2020 17:43
Processo nº 1007811-87.2020.8.11.0041
Instituto Infraero de Seguridade Social
Instituto Infraero de Seguridade Social
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2023 15:35