TJMT - 1018151-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/11/2024 18:11
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 02:07
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 18:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ROZIMEIRE RIBEIRO FERMINIO em 04/04/2024 23:59
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03/04/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
29/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ROZIMEIRE RIBEIRO FERMINIO em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/09/2023 06:17
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1018151-11.2023.8.11.0001 Requerente: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA Requerido: ROZIMEIRE RIBEIRO FERMINIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio dos saldos bancários oriundos de salários (id. 127952904).
O executado tem por desiderato que: “Posto assim, requer digne de determinar e proceder pelos meios próprios o imediato DESBLOQUEIO das contas supramencionadas, liberando-se imediatamente a conta e sua movimentação, sob pena de privar a requerente e seus familiares do direito de sobrevivência, já que reconhecidamente as verbas de remuneração/salário têm caráter alimentar e são impenhoráveis.” Apregoa o exequente, em epítome, que: “Em suma, insta relatar que há poucos dias atrás a executada fora surpreendida com bloqueios em suas contas bancárias, quais sejam, Banco Bradesco, Agência 750, Conta Corrente 12817-1 e Caixa Econômica Federal, Agência 3456, Conta Poupança 778350601-2.
Assim sendo, a penhora sob estes valores, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência da executada, bem como de seus filhos, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, com pagamentos de despesas familiares, sendo, portanto, impenhoráveis, tudo conforme o art. 833, IV do CPC, senão vejamos, (...) Oportuno registrar ainda que executada encontra-se afastada por motivos de saúde conforme se depreende do holerite que ora se anexa.
Ademais, a conta do Banco Bradesco é utilizada para receber os valores inerentes à pensão alimentícia de seus filhos, conforme faz prova em anexo.
Pelo documento ora apensado no presente ato, é fácil constatação que as contas bloqueadas e os possíveis valores bloqueados, é fruto de salário da executada, bem como da pensão alimentícia paga pelo genitor dos menores.” O sucesso do presente pedido depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do inciso IV do art. 833 do CPC, segundo o qual: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
No caso sub examine, verifico que a executada trás aos autos documentos que comprovam que a mesma utiliza as contas bancárias em seu nome unicamente para recebimento do salário (id. 127952916) e pensão alimentícia (id. 127952917), no entanto não aportou aos autos qualquer documento apto a comprovar que houve bloqueio de valores de suas contas bancarias, limitando apenas a dizer que se em eventual bloqueio o valor bloqueado serão oriundo de verba de salarial.
Verifico, ainda, que houve o bloqueio do valor de R$ 19,87 (dezenove reais e oitenta sete centavos) e por ser valor insuficiente o mesmo foi desbloqueado (id. 127461907), em consulta ao sistema SISBAJUD, não foi localizados outros bloqueios nas contas bancarias da executada, conforme relatório anexo a esta decisão.
Posto isto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, aporte aos autos extrato bancários comprovando que houve bloqueio de valores oriundo de verba salarial.
Após, volvam-me os autos conclusos para analise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
02/09/2023 08:52
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:01
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/08/2023 14:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 02:01
Decorrido prazo de ROZIMEIRE RIBEIRO FERMINIO em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 05:16
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1018151-11.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal e não houve pagamento voluntário/nem indicação de bens à penhora nos autos.
Intimo a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e atualizar o débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 7 de junho de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 07/06/2023 14:30:10 -
07/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 07:12
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2023 12:07
Decorrido prazo de ROZIMEIRE RIBEIRO FERMINIO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:07
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 06:56
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018151-11.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: ROZIMEIRE RIBEIRO FERMINIO Cite-se a parte executada, por Carta AR, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada (artigo 53 da Lei 9.099/95).
Não ocorrendo o pagamento e não havendo indicação de bens à penhora nos autos, voltem conclusos para penhora on-line.
Não sendo encontrado o devedor, intime-se o credor a promover a indicação do necessário no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, conclusos para extinção (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Expeça-se o necessário.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz De Direito -
15/05/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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