TJMT - 1003803-70.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:54
Decorrido prazo de NEURE REJANE ALVES DA SILVA em 03/09/2025 23:59
-
12/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2025 03:55
Decorrido prazo de NEURE REJANE ALVES DA SILVA em 01/08/2025 23:59
-
25/07/2025 15:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 17:19
Expedição de Mandado
-
16/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 14:03
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
30/04/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
16/12/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 14:25
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/09/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
15/12/2023 14:24
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:25
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
03/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte Exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado do Executado, sob pena de extinção e arquivamento. -
29/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 12:31
Expedição de Mandado
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15/11/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 15:50
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 17:56
Expedição de Mandado
-
01/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Intimo a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a diligência negativa id 129619578 -
25/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de NEURE REJANE ALVES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de NEURE REJANE ALVES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de NEURE REJANE ALVES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de NEURE REJANE ALVES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 15:41
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 15:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Intimo a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar em relação a divergência da parte requerente, no qual na inicial consta JAC CONSTRUÇÕES E AR-CONDICIONADO EIRELI e no sistema consta EAT WELL HAMBURGERIA LTDA ambos com o mesmo CNPJ, sob pena de extinção e arquivamento da ação. -
13/09/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 17:54
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/06/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 01:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 21/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:46
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 05:11
Decorrido prazo de NEURE REJANE ALVES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003803-70.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: NEURE REJANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, EAT WELL HAMBURGERIA LTDA, ANA CAROLINE BARBOSA Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, a parte Autora na data de 05/11/2015, a Requerente procedeu com a venda do veículo, I/CITROEN BERLINGO 16 MP, Placa: LOY9086, Chassi: 8BCMFN6AK6G507394, Ano de Fab/Ano Modelo: 2005/2006, Cor: Prata, Renavam: 912166088 para a empresa JAC CONSTRUÇÕES E AR-CONDICIONADO EIRELI, ora Requerido, na pessoa de sua sócia administradora ANA CAROLINE BARBOSA o qual adentrou imediatamente na posse do bem.
Relata que ficou acordado que o Sra Ana Caroline Barbosa deveria realizar a transferência de propriedade do bem junto aos órgãos estaduais, todavia não o fez.
Deste modo, a Requerente ainda consta como proprietária do mesmo, recaindo sobre esta todos os encargos referentes a um bem do qual não exerce mais a posse.
Informa que é de seu conhecimento a existência de dívidas, referentes aos débitos de licenciamento e IPVA dos exercícios de 2018 a 2023.
Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinada aos requeridos que dê baixa em quaisquer débitos referentes ao veículo, bem como quaisquer infrações e multas desde o ano de 2015, até o julgamento do processo. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbro a probabilidade do direito num juízo de cognição sumária, considerando a juntada da declaração de renúncia do veículo.
No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se patente, vez que a Requerente, segundo relata, está sendo cobrada de débitos referentes ao veículo já vendido.
Resta também patente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que caso se demonstre durante a dilação probatória à existência de fatos impeditivos para a baixa dos débitos, persistirá a possibilidade de medidas que impute o Requerente a efetuar a transferência do veículo.
Assim entendendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar aos requeridos que providenciem de forma solidária, a baixa em quaisquer débitos referentes ao veículo, bem como quaisquer infrações e multas desde o ano de 2015, no prazo de 05 dias, contados da intimação desta decisão.
O não cumprimento do item anterior acarretará responsabilização do gestor público por crime de desobediência Dispensada a audiência de conciliação em razão da natureza da ação; Citem-se os requeridos, com as advertências do art. 18, § 1º, c/c o art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95; Intime-se a parte requerente; Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVERA Juíza de Direito CÁCERES, 9 de maio de 2023. -
09/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003803-70.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:NEURE REJANE ALVES DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NYCOLLAS FERNANDES DE ALMEIDA POLO PASSIVO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 29/09/2023 Hora: 13:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 6 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
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06/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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06/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2023 10:20
Audiência de conciliação designada em/para 29/09/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
06/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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