TJMT - 1000331-43.2023.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:05
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:02
Decorrido prazo de JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 02:40
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo n.: 1000331-43.2023.8.11.0109 Espécie: Auto de Prisão em Flagrante Custodiados: Ozeias de Paula Soares da Rocha e Tainara dos Santos Data e horário: Sábado, 06 de maio de 2023, às 10h00min PRESENTES Juíza Substituta: Érika Cristina Camilo Camin Promotora de Justiça: Graziella Salina Ferrari Custodiados: Ozeias de Paula Soares da Rocha e Tainara dos Santos Advogado: Jadeir Cangussu Nogueira OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas.
Na sequência, as partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em conformidade com o arts. 133 e 138, inciso III, ambos da CNGC/TJMT.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, via sistema Teams, nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ/TJMT.
Foi dada a oportunidade ao Defensor de se comunicar com os custodiados antes da realização da audiência, conforme art. 8º, III, do Provimento n. 15/2020-CGJ/TJMT.
Nos termos da Resolução 213/2015 do CNJ e Provimento 12/2017-CM, a MM.
Juíza Substituta declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do autuado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com seu Defensor, passando a qualificá-lo.
Nome: Tainara dos Santos CPF: 060.753.7781-70 Naturalidade: Colíder/MT Nascimento: 22/10/1965 Mãe: Sandra Ramos dos Santos Pai: prejudicado Estado Civil: solteiro Residência: Rua Amavoli dos Santos, 1153, Vila Esperança, Marcelândia/MT Meio de vida/profissão: do lar Salário: R$ 0,00 Escolaridade: ensino médio Trabalha: ( ) sim (X) não Antecedentes: ( ) sim (X) não Dependentes: ( ) sim (X) não Há relatos de tortura? ( ) Sim (X) Não Data da prisão: 05/05/2023 às 09h30min Autuado por: art. 33 da Lei 11.343/2006 Nome: Ozeias de Paula Soares da Rocha CPF: *28.***.*13-85 Naturalidade: Terra Nova do Norte/MT Nascimento: 23/10/1987 Mãe: Maria da Gloria Soares Rocha Pai: Jair da Rocha Estado Civil: solteiro Residência: Rua Helio Kovaleski, 1313, Vila Esperança, Marcelândia/MT Meio de vida/profissão: borracheiro Salário: R$ 1.700,00 Escolaridade: ensino médio Trabalha: (X) sim ( ) não Antecedentes: (X) sim ( ) não Dependentes: (X) sim ( ) não Há relatos de tortura? ( ) Sim (X) Não Data da prisão: 05/05/2023 às 09h30min Autuado por: art. 33 da Lei 11.343/2006 Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, a MM.
Juíza Substituta passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculadas à análise das providências cautelares, conforme termos gravados em mídia audiovisual.
Em seguida, a MM.
Juíza Substituta passou a palavra ao Ministério Público e a Defesa para se manifestar, conforme termos gravados em mídia audiovisual.
Ministério Público: manifestação conforme gravação audiovisual anexa.
Defesas: manifestação conforme gravação audiovisual anexa.
DELIBERAÇÃO Vistos, Em primeiro lugar, consigno que houve a impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência (art. 17, VI, da Resolução 329/20 CNJ).
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante pela Delegacia de Polícia Judiciária Civil, figurando como flagranteados Tainara dos Santos e Ozeias de Paula Soares da Rocha, presos em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Noticiam os documentos encaminhados que a estaria havendo denuncias de que Tainara dos Santos (vulgo Arlequina) em conjunto com Ozeias de Paula Soares da Rocha estariam entregando cestas básicas neste município em representação a organização criminosa comando vermelho, de modo a aliciar pessoas a participarem do crime organizado.
Além disso, obteve-se a informação de que Tainara dos Santos estaria atuando como disciplina feminina e praticando o crime de trafico de entorpecentes.
Por isso, a equipe policial (Força Tática, Militar e Civil) em investigação destas denuncias e em diligencias se deslocaram até a residência de Ozeias e em conversa com o proprietário da residência Sr.
Luiz Nunes, obtiveram autorização para entrar a residência.
Na sequência, ao avistar a equipe policial Taiana arremessou seu celular no chão com a intenção de quebrá-lo, sendo encontrado em cima de uma cômoda duas porções de substância análoga a maconha, e nos bolsos do vestuário de Tainara várias porções de entorpecentes de substância análoga a maconha e pasta base.
Ainda, ao indagarem a custodiada se havia mais entorpecente esta informou que haveria em sua residência, em continuidade a equipe se deslocou até o local e localizaram mais uma quantia de entorpecente em uma parede próximo ao banheiro e três munições intactas calibre 22.
Por isso, acabaram sendo levados à Delegacia.
Ouvidas testemunhas e realizados os interrogatórios, após análise da Delegacia de Polícia, concluiu-se pela autuação em flagrante delito, apontando-se a tipificação já mencionada.
Ao final, deixou-se de arbitrar fiança. É o relatório.
Decide-se.
Verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente, não se encontrando irregularidades formais aptas a macularem o ato como um todo, bem como foram observadas as garantias previstas no art. 5º, LXI e LXIV, da CRFB/88.
Inquiriram-se testemunhas (em sentido amplo), interrogando-se os conduzidos, na forma do art. 304 do CPP.
Também consta a nota de culpa expedida dentro do prazo legal, na determinação do art. 306, § 2º, do CPP.
Há, para além dos direitos acima elencados, os previstos no art. 5º, LXII, da Constituição: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, devidamente garantido, o direito, por meio da Nota de ciência de garantias constitucionais.
Não obstante, deve-se considerar que faz parte da homologação da prisão em flagrante a apreciação não apenas da correção formal do procedimento e a situação de flagrante, mas também a questão de indícios suficientes de autoria e de materialidade, o que leva, quando da ausência deste binômio, à impossibilidade de se homologar uma prisão em flagrante.
A materialidade, no caso, evidencia-se pelo narrado no Boletim de Ocorrência n. 2023.123459, oitiva das testemunhas, interrogatórios, termo de exibição e apreensão e auto de constatação provisório de entorpecente.
Do mesmo modo, as autorias, de acordo com o auto, recaem sobre os conduzidos, tendo em vista a narrativa das testemunhas e interrogatórios.
Cumpridas as demais exigências formais do art. 301 e seguintes do CPP, inexistindo quaisquer vícios que possam eventualmente macular o ato, HOMOLOGA-SE a prisão em flagrante quanto a Tainara dos Santos e Ozeias de Paula Soares da Rocha.
Dessa forma, passa-se à análise acerca da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, CPP).
De pronto já se transcrevem os arts. 312 e 313 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
A prisão provisória dentre as quais se inclui a prisão preventiva é medida de exceção, somente podendo subsistir quando presentes e expressamente indicadas às hipóteses trazidas pelos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, observado o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal como justificativas para o cerceamento prévio da liberdade dos cidadãos.
Nesse contexto, a autoridade judiciária deve perquirir, quando da imposição ou manutenção da custódia do investigado, se está presente à necessidade de se resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal, ou ainda o bom andamento da instrução criminal, fundamentos listados pelo citado dispositivo processual, bem como sobre quais fatos relacionados à conduta delitiva a existência de tais circunstâncias foi extraída.
Dessa forma, não basta, pelo conteúdo do art. 312 do CPP, a indicação da presença de algum fundamento para a prisão, mas também o apontamento de dois requisitos, ambos relacionados ao que se convencionou chamar de fumus comissi delicti, que consiste na “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Realizando pequeno ajuste à expressão normativa, não se fala aqui em “prova”, mas também em indícios, considerando que prova, sob o meu ponto de vista, exige o desencadeamento de atividade probatória, a qual somente pode ser feita em contraditório, inexistente (ou pelo menos mitigado) na atual fase de inquérito policial.
Quanto aos requisitos para a prisão, já foram analisados quando da homologação.
Quanto ao fundamento da prisão, estar-se-ia diante da garantia da ordem pública, que constitui fundamento vinculado ao chamado periculum libertatis dos autuados.
Sobre a garantia da ordem pública, argumenta Pacelli que: Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social [...] Com efeito, haverá, como há houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal. (Curso de processo penal.
Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2008. 10. ed.
Pp. 435/436).
Guilherme de Souza Nucci, ao explicar seu posicionamento sobre a difícil conceituação de “ordem pública”, conclui: [...] entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social (Código de processo penal comentado, 4. ed., São Paulo: RT, p. 581) Ainda, o ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete: “O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias, podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.” (Mirabete, Júlio Fabbrini.
Código de processo penal interpretado.
São Paulo: Atlas, 1997, 5ª Edição, página 414).
Assim, no caso em apreço, a garantia da ordem pública consubstancia-se na gravidade em concreto das condutas praticadas, qual seja, tráfico de drogas, bem como a existência de fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o autuado possui amplo histórico criminal desfavorável, com condenações por crimes da mesma natureza, sendo apreendida grande quantidade de entorpecentes (2 porções sobre a cômodas, diversas porções dentro do bolso do vestuário da autuada e um grande pedaço de maconha que estaria escondido na parede da residência) com ambos os custodiados.
Não obstante, depreende-se que a equipe policial estaria recebendo constantes denuncias de que a custodiada Tainara dos Santos integra organização criminosa do comando vermelho, atua como disciplina feminina e pratica o crime de tráfico de entorpecentes.
Além disso, em conjunto com o autuado Ozeias de Paula Soares da Rocha, estaria entregando cestas básicas para famílias carentes na cidade em representação a organização criminosa, com o intuito de aliciar pessoas a integrarem a organização.
No mais, trata-se de medida que também visa diminuir a prática de tráfico de entorpecentes no Município de Marcelândia.
Assim, os crimes praticados causam intranquilidade social, uma vez que a liberdade do representado compromete à paz social, pois mesmo condenado, continua se dedicando à prática de atividades criminosas, em completa desídia frente ao sistema de Justiça.
Logo, a situação narrada aponta para a precaução, devendo ser evitada a possibilidade da existência de novas investidas criminosas por parte do autuado.
Neste sentido, urge sublinhar o entendimento o Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE – 1.
DECISÃO SEGREGATÍCIA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - PRISÃO DECRETADA A BEM DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS – NECESSIDADE DE DIMINUIR/CESSAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRECEDENTES – HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL DO PACIENTE QUE INDICA A NECESSIDADE DA PRISÃO, TAMBÉM, PARA EVITAR A SUA REITERAÇÃO DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 06 DA TCCR/TJMT – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP)– 2.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM EVENTUAL IMPUTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO WRIT – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1.
Uma vez que bem evidenciados no decreto de prisão preventiva a gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, o fundado receio de reiteração delitiva, inferido do seu histórico criminal desfavorável e a necessidade de diminuir/interromper a atuação da facção criminosa da qual, aparentemente, ele faz parte; tem-se por devidamente motivada a custódia e satisfeito o requisito legal pertinente ao periculum libertatis; até mesmo porque, consoante preceitua o art. 282, § 6º, do CPP, a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras providências acautelatórias menos severas. 2.
A aplicação do princípio da consunção para os crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico demanda incursão no conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, dada a natureza do mandamus, pois, como é sabido, não se admite dilação probatória, tampouco exame aprofundado de provas ou valoração dos elementos de convicção coligidos nos autos. 3.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Custódia cautelar mantida. (TJ-MT 10175983520218110000 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 03/11/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2021).
Por fim, sobre as hipóteses de admissibilidade, verifica-se que, no caso, a soma das penas dos crimes imputados ao custodiado ultrapassam 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CP).
Assim, as demais medidas cautelares não se mostram adequadas em relação aos autuados, sendo necessária a decretação da segregação cautelar dos custodiados, por estarem presentes os requisitos e os fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva, ressaltando a necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, presentes todos os pressupostos contidos nos art. 310 e seguintes do Código de processo penal, CONVERTE-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de TAINARA DOS SANTOS E OZEIAS DE PAULA SOARES DA ROCHA, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
AUTORIZA-SE a incineração dos entorpecentes apreendidos detalhados no termo de apreensão acostado ao Id. 116999001, preservando-se a quantidade suficiente para o exame pericial, em observância aos artigos 32, 50, §3º e 50-A, todos da Lei n. 11.343/2006, e artigo 482 da CNGC.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
EXPEDIR o Mandado de Prisão, alimentando-se o Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP 2.0; 2.
OFICIAR a 3ª Vara Criminal de Sinop/MT comunicando a prisão preventiva de Ozérias de Paula Soares da Rocha (Executivo n. 0000462-25.2014.8.11.0085) 3.
CIENTIFICAR o Ministério Público, a Defesa, a Polícia Civil (Delegacia de Polícia Civil respectiva) e o Estabelecimento Prisional em que se encontra.
AGUARDE-SE a distribuição do inquérito policial, trasladando-se cópia das peças principais para aquele feito.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Intimar.
Cumprir, COM URGÊNCIA.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Giovanna Ellen de Lima, Assessora de Gabinete I, foi lavrado o presente termo. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
09/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:43
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 18:36
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 18:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2023 12:12
Recebidos os autos
-
06/05/2023 12:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/05/2023 12:12
Decisão interlocutória
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06/05/2023 11:26
Audiência de custódia realizada em/para 06/05/2023 10:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
06/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 19:56
Juntada de Ofício
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05/05/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 19:16
Recebidos os autos
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05/05/2023 19:15
Audiência de custódia designada em/para 06/05/2023 10:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
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05/05/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de termo
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de termo
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de termo
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de termo de qualificação
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de termo de qualificação
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de termo
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de termo
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05/05/2023 18:37
Juntada de Petição de termo
-
05/05/2023 18:36
Conclusos para decisão
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05/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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