TJMT - 1012562-93.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CLERISA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59
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20/05/2024 11:56
Juntada de Petição de alvará
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14/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CLERISA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Intimar o advogado do requerido para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste acerca da petição em id 141131836. -
15/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
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12/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 21:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo n.º 1012562-93.2023.8.11.0015.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição e comprovante de depósito acostados nos eventos n.º 136639770/136639773 e indique se houve a quitação integral da obrigação, consignando-se que a inércia ensejará na presunção de cumprimento integral da obrigação [924, inciso II do Código de Processo Civil].
Sinop/MT, em 15 de janeiro de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
15/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:45
Devolvidos os autos
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11/12/2023 11:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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11/12/2023 11:45
Juntada de petição
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11/12/2023 11:45
Juntada de acórdão
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11/12/2023 11:45
Juntada de acórdão
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11/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:45
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 11:45
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 11:45
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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11/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/09/2023 17:57
Juntada de Ofício
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05/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2023 15:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 15:20
Decorrido prazo de CLERISA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, procedo a intimação da Apelada, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sinop, 22 de Agosto de 2023 Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a) -
22/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/08/2023 00:57
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012562-93.2023.8.11.0015.
AUTORA: CLERISA DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer formulada por Clerisa de Oliveira contra Ativos Securitizadora de Créditos S.A., em que expôs, em síntese, que a requerida efetuou cobrança e incluiu seu nome na plataforma digital “Serasa Limpa Nome” em razão de débito prescrito, vencido em 11/02/2008.
Postulou pela declaração de inexigibilidade de débito e que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança, bem como retire seu cadastro da plataforma virtual (ID 115754863).
Recebida a inicial (ID 115879957), foi tentada a conciliação das partes em audiência, entretanto, restou infrutífera (ID 121949561).
A requerida apresentou contestação (ID 121438601), instante em que impugnou o valor da causa e alegou, preliminarmente, ausência do interesse de agir.
No mérito, defendeu que não houve cobrança do débito e que a manutenção do cadastro na plataforma Serasa Limpa Nome não implica em alteração da pontuação do score e pode ser acessado tão somente pelo autor, por meio de login e senha.
Aduziu que não houve a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Pugnou, ao final, pelo julgamento em conjunto com os autos nº 1012478- 92.2023.8.11.0015, em razão da identidade de partes e pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, instante em que o autor, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 122343177). É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio, mormente em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No tocante à alegada existência de conexão, vislumbro a inocorrência do fenômeno jurídico.
A conexão de ações, que tramitam em juízos de varas diferentes, e que induz a necessidade de reunião de processos, configura-se como o vínculo de semelhança, determinado entre duas ou mais demandas judiciais, ainda que de maneira parcial, relacionado à identidade de causa de pedir ou pedido, e que evidencia, ainda que remotamente, a possibilidade concreta de prolação de decisões judicias conflitantes/divergentes, fruto da preexistência de um caráter de prejudicialidade de uma ação em prejuízo da outra demanda [art. 55 do Código de Processo Civil].
O exame da conveniência do julgamento simultâneo dos processos deve se concretizar “caso-a-caso”, de acordo com a natureza da matéria controvertida e elementos identificadores da hipótese concreta, atendido o objetivo de evitar decisões judiciais conflitantes e privilegiar a economia processual.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que não há conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuem a mesma causa de pedir, pois a pretensão da autora está pautada em contratos diferentes (nesta ação, o contrato questionado é o nº 5054061, no valor de R$ 1.803,48, vencido em 11/02/2008; enquanto nos autos nº 1012478-92.2023.8.11.0015, o contrato em pauta é o nº 644474770, no valor de R$ 2.040,42, vencido em 30/01/2008), o que descarta a possibilidade de prolação de decisões conflitantes/divergentes.
A ratificar tal posicionamento, extraem-se da jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos, que versam acerca de questões semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONEXÃO RECONHECIDA COM OUTRA DEMANDA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1.
Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes.2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.08.2019) – grifos inexistentes no texto original.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO REFERENTE À CONTRATO DISTINTO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. - Quando consideradas ações referentes a contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes o objeto e os efeitos das decisões em cada relação. - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.14.090188-5/000, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2015, publicação da súmula em 27/03/2015) – grifos inexistentes no texto original.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - REVISIONAL - CONTRATO DISTINTO - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
Nos termos do Código de Processo Civil reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Tratando-se de ações referentes a contratos distintos não há conexão a ser declarada, porquanto inexiste risco de decisões conflitantes quando diferentes o objeto de cada relação controvertida. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.076915-2/000, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022) – grifos inexistentes no texto original.
Em um segundo prisma de enfoque, no que tange à impugnação ao valor da causa, formulada pela requerida, considero que não deva merecer guarida.
Efetivamente, segundo a norma de regência, o valor da causa deve exprimir a estimativa econômico-patrimonial, que o bem da vida pretendido pelo autor na petição inicial (pedido mediato) representa — mesmo que o pedido mediato formulado não detenha conteúdo econômico algum.
O valor da causa, portanto, deve ser fixado em função do proveito/benefício patrimonial — ainda que represente mera estimativa — que o requerente pretende auferir com o ajuizamento da ação.
Interpretação do conteúdo normativo do art. 291 e art. 292, ambos do Código de Processo Civil.
Da leitura analítica do art. 292, do CPC, depreende-se que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos eles (inc.
VI).
Como no caso, a autora busca a declaração de inexigibilidade de débito referente ao contrato no valor de R$ 1.803.48 (mil, oitocentos e três reais e quarenta e oito centavos) e ainda a condenação da requerida na reparação por dano moral, que quantificou em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor atribuído à causa (R$ 11.803,42) está correto.
Num terceiro quadrante, quanto à preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, reputa-se que está fada ao insucesso. É que, como forma de dar vazão ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário — que apregoa que não subsiste a obrigação de promover-se o prévio exaurimento da instância administrativa para que a parte interessada possa ter acesso à prestação jurisdicional, desprezando-se a imprescindibilidade da jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado e, ao mesmo tempo, também eliminando a possibilidade de imposição de obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário por intermédio da definição de regras lastreadas em lei infraconstitucional [art. 5.º, inciso XXXV da CRFB/88] — deflui-se, por força de proposição lógica, que a falta de tentativa de resolução amigável do conflito ou o atendimento do pedido na esfera pré-processual, não se revela condição indispensável para a caracterização do interesse de agir, que se evidencia/implementa por efeito da influência da resistência oferecida, pela parte adversa, à pretensão deduzida.
Não subsistem outras questões pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Pois bem.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deduz-se que a existência do débito e que a dívida, está fulminada pela prescrição, são, efetivamente, os pontos incontroversos do processo e que o vértice da demanda gira em torno da legalidade da inserção/manutenção do nome do autor na plataforma de acordo “Serasa Limpa Nome”, em razão de dívida prescrita e eventual cobrança, por outros meios extrajudiciais.
Com efeito, a prescrição atinge somente a pretensão do direito do credor de propor ação judicial, para o efeito de realizar a cobrança da dívida, mas não afasta o direito de crédito em si, o qual permanece hígido, conforme preconiza a regra modelada no conteúdo do art. 189 do Código Civil.
Logo, a cobrança da dívida prescrita pela via extrajudicial se mostra plenamente possível, haja vista que consiste em exercício regular do direito do credor.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, o seguinte julgado que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Da análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo, deflui-se que a plataforma digital “Serasa Limpa Nome” se trata de uma intermediária entre devedores e credores que visa a estimular a auto composição das partes, sem que caracterize negativação do nome do consumidor-devedor ou mesmo influencie na pontuação de ‘score’.
Além disso, a consulta ao sistema é feita pelo próprio consumidor, que deve efetuar o cadastramento para criar uma conta/perfil na plataforma e incluir seus dados pessoais, a fim de renegociar o débito.
Dessa forma, não há publicidade nas informações ali contidas.
Nessa linha de intelecção, por força de proposição lógica, conclui-se, a toda evidência, que a inclusão de registro da existência de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, por si só, não traz qualquer impacto na vida do autor, tampouco obsta o acesso ao crédito e não importa em cobrança efetiva do débito, uma vez que a própria parte é quem faz o acesso à plataforma, por mera liberalidade e iniciativa própria.
A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colho do repertório de jurisprudência dos Tribunais Estaduais, os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – MERO CADASTRO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É certo que a ocorrência da prescrição não impede o credor de receber o seu crédito e nem de exercer os meios administrativos.
Todavia, tal ato não pode impedir ou dificultar que o devedor consiga comprar a prazo e nem concluir outro tipo de operação. 2.
A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação de débito, oferecendo descontos aos consumidores. 3.
Não havendo provas de abuso de direito, utilização de informações excessivas ou de dados incorretos ou qualquer outra circunstância que gere ilicitude, afasta a possibilidade de reparação indenizatória por dano moral. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMT.
N.U 1034317-55.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL – PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - DANO MORAL INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SER PAGO PELA PARTE VENCIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição apenas afasta o direito do credor de cobrar judicialmente a dívida, no entanto, não afasta a sua existência, permitindo-o cobrá-la de modo extrajudicial.
A informação do débito junto a plataforma “Serasa Limpa Nome”, é restrita ao próprio usuário, ora devedor, de modo que não sendo ela pública, não constitui ilícito capaz de geral a indenização por dano moral. (TJMT.
N.U 1016969-52.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 12/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRETENSÃO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SERASA LIMPA NOME.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
DA LEITURA DA PEÇA INICIAL, VERIFICA-SE QUE A AUTORA NÃO QUESTIONA APENAS A REGULARIDADE DA VEICULAÇÃO DE SEUS DADOS E DA COBRANÇA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, MAS TAMBÉM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, SENDO EVIDENTE O SEU INTERESSE DE AGIR.
EVENTUAL ENTENDIMENTO ACERCA DA REGULARIDADE OU NÃO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME É QUESTÃO DE MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50715662720218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 24-03-2023) Neste influxo de ideias, depreende-se que remanesce o direito de cobrança do credor, pela via extrajudicial, desde que a cobrança não seja coercitiva ou abusiva.
Portanto, improcede o pedido de retirada do cadastro do autor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, restando apenas a declaração de inexigibilidade do débito, em razão da prescrição reconhecida pela requerida.
Por conseguinte, há a considerar, ainda, por relevante, que devido à aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade, depreende-se que a parte que tenha dado causa à instauração do processo, deve suportar o ônus do pagamento das despesas da ação processual, mesmo que tenha se sagrado vencedor na demanda.
No caso concreto, não houve sucumbência por parte da requerida, vez que não efetuou a cobrança judicial de dívida prescrita, não incluiu o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, tampouco se opôs à declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, formulado na petição inicial por Clerisa de Oliveira contra Ativos Securitizadora de Créditos S.A., para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato constante na inicial nº 5054061, vencido em 11/02/2008, em razão da ocorrência de prescrição; b) Indeferir os demais pedidos; c) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, deverá arcar o requerente, com o pagamento das custas processuais.
Com espeque no conteúdo do art. 85, §§ 2.º do Código de Processo Civil, Condeno o requerente, no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido à autora, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil].
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 1 de agosto de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
01/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 19:18
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
29/06/2023 18:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 03:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:10
Decorrido prazo de CLERISA DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:34
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:18
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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02/05/2023 08:04
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1012562-93.2023.8.11.0015.
Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNE-SE audiência de tentativa de conciliação, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado.
Intime-se a requerente.
Proceda-se à citação e à intimação do requerido.
O prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação [art. 335, inciso I do Código de Processo Civil].
A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil].
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir).
A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e implica na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa [art. 334, § 8.º do Código de Processo Civil].
As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público [art. 334, § 9.º do Código de Processo Civil].
Concedo a parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 30 de abril de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
30/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 16:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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