TJMT - 1023850-80.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:20
Devolvidos os autos
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25/03/2024 16:20
Processo Reativado
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25/03/2024 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/03/2024 16:20
Juntada de acórdão
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25/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/03/2024 16:20
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 16:20
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 16:20
Juntada de contrarrazões
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25/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:20
Juntada de contrarrazões
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25/03/2024 16:20
Juntada de contrarrazões
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25/03/2024 16:20
Juntada de intimação
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25/03/2024 16:20
Juntada de despacho
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25/03/2024 16:20
Juntada de petição
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13/12/2023 08:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/12/2023 10:03
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023850-80.2023.8.11.0001.
AUTOR: ISABELLA OLINDA MARTINS MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Tendo em conta o preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto, RECEBO o recurso interposto (Id. 136288767) apenas no efeito devolutivo.
Afinal, não se depara com a premissa prevista no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, consistente em perigo concreto de dano irreparável à parte, para também atribuir efeito suspensivo.
Logo, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Com a juntada ou o decurso do prazo de apresentação, ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
07/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2023 03:38
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 15:26
Decorrido prazo de ISABELLA OLINDA MARTINS MONTEIRO em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 01:38
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023850-80.2023.8.11.0001.
AUTOR: ISABELLA OLINDA MARTINS MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos em correição Trata-se de Ação de declaração c/c Indenização por Danos Morais formada pelas partes acima indicadas.
O requerente manifestou pela inversão do ônus da prova e pela procedência dos pedidos para declarar a ausência de débito e condenar a empresa ao pagamento pelos danos morais.
A tentativa de acordo restou infrutífera por ausência do requerido.
O requerido contestou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não ilide o dever de o autor comprovar, de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito.
Em relação as preliminares, verifico que se confundem com o mérito, de modo que serão apreciadas no momento da prolação da Sentença.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo o requerido comprovar a ausência de falha na prestação do serviço.
INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestem expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória para oitiva de testemunha.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para SENTENÇA. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
09/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 07:50
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 14:34
Recebimento do CEJUSC.
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20/07/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada em/para 20/07/2023 14:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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20/07/2023 14:33
Juntada de
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13/07/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 01:26
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 01:26
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 15:17
Recebidos os autos.
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02/06/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3317-7400, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023850-80.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ISABELLA OLINDA MARTINS MONTEIRO POLO PASSIVO: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Pauta Concentrada CEJUSC 2 Data: 20/07/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/05/2023 08:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 08:41
Recebimento do CEJUSC.
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17/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 08:39
Audiência de conciliação redesignada em/para 20/07/2023 14:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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17/05/2023 08:27
Recebidos os autos.
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17/05/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 15:52
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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