TJMT - 1018892-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 08/08/2024 23:59
-
08/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 17:27
Expedido alvará de levantamento
-
05/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:43
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 16/07/2024 23:59
-
11/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 05/07/2024 23:59
-
05/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 01:21
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 10/06/2024 23:59
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCELLO LANGELLA em 30/04/2024 23:59
-
30/04/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 08:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
03/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 07:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA ALVES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:46
Decorrido prazo de MARCELLO LANGELLA em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 06:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
09/03/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018892-51.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS EXECUTADO: MARCELLO LANGELLA, ANTONIO LIMA ALVES
Vistos.
Considerando o apresentado no Id. 139907815, INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca do requerimento, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
01/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA ALVES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018892-51.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS EXECUTADO: MARCELLO LANGELLA, ANTONIO LIMA ALVES
Vistos.
Entre um ato e outro, a parte exequente requereu a desistência do feito em relação ao executado ANTÔNIO LIMA ALVES (Id. 136283414).
Pois bem.
Considerando a manifestação de vontade, somente resta a extinção anômala da contenda, razão por que HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação ao executado ANTÔNIO LIMA ALVES, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo-se proceder à exclusão do aludido executado do polo passivo.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao executado ANTÔNIO LIMA ALVES, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Ademais, seguindo com a análise dos pedidos da parte exequente, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome do executado restante.
Com efeito, restou parcialmente frutífera tal diligência, conforme certidão Sisbajud (Ids. 138943928 e 139089912).
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente, uma vez que a penhora fora parcial, para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sob pena de extinção, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado.
Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação.
Sem prejuízo da providência anterior, INTIME-SE, ainda, a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora, valendo o silêncio como concordância.
Caso haja impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório.
Vale dizer que, caso a parte executada pretenda apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor penhorado para assegurar integralmente o pagamento do crédito executado, sob pena de rejeição, conforme o Enunciado 117 do FONAJE.
Nessa hipótese, caso se trate de execução de título judicial, com o depósito do valor complementar, terá início o prazo de 15 dias para apresentar embargos (Enunciado 156 do FONAJE).
Por outro lado, caso se trate de execução de título extrajudicial, será designada audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para a expedição do alvará judicial, com ou sem extinção do feito, CONCLUSOS os autos.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
24/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 08:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/01/2024 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/01/2024 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
16/01/2024 13:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 05:56
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018892-51.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS EXECUTADO: MARCELLO LANGELLA, ANTONIO LIMA ALVES
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou a planilha do débito no Id. 115580169, datado de 19/04/2023.
Dessa forma, considerando o lapso temporal decorrido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à atualização da dívida para dar maior celeridade ao procedimento de execução, sob pena de arquivamento.
No mesmo prazo, manifestar seu interesse em prosseguir com a ação em face do executado Antônio Lima Alves, diante da ausência de citação.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
04/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA ALVES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 03:50
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1018892-51.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS EXECUTADO: MARCELLO LANGELLA, ANTONIO LIMA ALVES DECISÃO Vistos EM CORREIÇÃO.
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, formado pelas partes acima indicadas.
O executado apresentou proposta de acordo.
O credor rejeitou o pedido de acordo e requereu a penhora online. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o credor rejeitou a proposta de acordo apresentada pelo devedor.
Com isso, incabível acolher o pedido do executado de parcelamento da dívida.
Por ausência de pagamento, cabível a penhora online para satisfazer a execução, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão posta na manifestação da parte executada e determino o prosseguimento da execução para o adimplemento do montante relativo a execução.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas da executada, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Caso haja localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
17/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 15:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da PARTE CREDORA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO acostada no ID. 118399281. -
22/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 16:37
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA ALVES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:37
Decorrido prazo de MARCELLO LANGELLA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:15
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018892-51.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAIS EXECUTADO: MARCELLO LANGELLA, ANTONIO LIMA ALVES Vistos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
Verifica-se a petição inicial preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 798, do Código de Processo Civil.
Deste modo, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o disposto no artigo 827, caput, do Código de Ritos e determino: I.
A citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme o artigo 829, §1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido do credor, determino que a Secretaria expeça certidão para averbação no registro dos bens do executado, devendo o credor comunicar o Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Consigno que o pagamento dentro do prazo de 03 dias acarretará a redução pela metade dos honorários fixados pelo Juízo, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
III –Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão para sistemas online.
IV – Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
V - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em substituição legal -
08/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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