TJMT - 1017238-26.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:06
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:14
Juntada de Alvará
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25/09/2023 11:30
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 22:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:01
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 06:30
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
22/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 03:06
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
01/08/2023 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 17:59
Processo Desarquivado
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01/08/2023 14:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/07/2023 07:51
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS ARAUJO MORAES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:19
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 03:19
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS ARAUJO MORAES em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:28
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017238-26.2023.8.11.0002.
RECLAMANTE: MARCIO VINICIUS ARAUJO MORAES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar o convencimento quanto ao mérito da demanda o feito dispensa dilação probatória e, deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Preliminar. - Falta de interesse de agir.
A lei não exige o esgotamento da via administrativa e o inciso XXXV, do art. 5º da CF dispõe que não se afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo a matéria objeto desta ação uma exceção a aludida regra.
Portanto, rejeito a respectiva preliminar.
Mérito.
Pleiteia a parte reclamante a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.328,03, bem como indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito por dívida que não reconhece como legítima, pois jamais utilizou serviços da parte reclamada.
A parte reclamada apresentou tempestiva contestação sustentando a regularidade de sua conduta, pugnando pela improcedência da ação.
Pois bem.
No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes, portanto, cabível, neste ponto, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação na oportunidade de apresentação da contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência da relação jurídica capaz de originar o débito motivou a inscrição do nome da parte reclamante junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Não tendo a parte reclamada se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) presume-se, verdadeira a versão estampada na petição inicial, restando-me concluir com ilícita a sua conduta diante da comprovação da negativação do nome da parte reclamante por meio do extrato de id. 117571869, sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito discutido na presente demanda.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em relação ao pedido de dano moral impede pontuar que restou demonstrada a inscrição indevida do nome do reclamante perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato apresentado (id. 117571869) e não há prova de negativação preexistente capaz de afastar o dano moral nos termos da Súmula 385 do STJ.
No que tange à prova do dano moral, tenho que ela não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Súmula 22.
Prosseguindo, em relação ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00.
Por fim, impende observar que o extrato de id. 117571869, não indica a data em que efetivamente ocorreu a inserção do nome da parte reclamante perante os órgãos de restrição ao crédito ou a data da disponibilização para consulta pública, se limitando a apontar a data de vencimento do débito/pendência financeira, as quais não se confundem.
Deste modo, observando que era ônus da parte reclamante (artigo 373, I, do CPC), comprovar a data do efetivo prejuízo (data da inscrição do débito em seu nome), visando evitar o enriquecimento sem causa, para fins de aplicação de juros de mora, resta-me fixar como marco inicial a data de emissão do extrato, qual seja, 12/05/2023.
Dispositivo.
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, para: 1) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.328,03 (mil trezentos e vinte e oito reais e três centavos), com vencimento em 10/01/2023 (contrato 126301216803464), bem como determinar o cancelamento da inscrição correspondente realizada pela parte reclamada no nome da parte reclamante, perante as entidades de restrição ao crédito; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, em favor da parte reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) a partir de 10/01/2023.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
10/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 09:13
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/07/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 15:54
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada em/para 29/06/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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29/06/2023 15:40
Juntada de Termo de audiência
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02/06/2023 14:39
Recebidos os autos.
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02/06/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017238-26.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.328,03 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCIO VINICIUS ARAUJO MORAES Endereço: AVENIDA FILINTO MÜLLER, Rua 10, Qd 87, (LOT S MATEUS), SÃO MATHEUS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78152-141 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 29/06/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 12 de maio de 2023 -
12/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 13:14
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
12/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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