TJMT - 1000263-02.2023.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59
-
10/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de NENA SOMINI DA SILVA em 09/04/2025 23:59
-
02/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 14:30
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 16:48
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 21:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 21:28
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/03/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59
-
25/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de NENA SOMINI DA SILVA em 27/08/2024 23:59
-
21/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/08/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/07/2024 13:37
Processo Reativado
-
17/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/07/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de NENA SOMINI DA SILVA em 25/04/2024 23:59
-
25/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000263-02.2023.8.11.0107.
REQUERENTE: NENA SOMINI DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NENA SOMINI DA SILVA, em face da sentença de id. 135019876.
Segundo a embargante, a decisão foi omissa por não analisou o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a imediata implementação do benefício concedido.
Com fulcro nos argumentos expostos, pleiteia o acolhimento de sua manifestação.
Intimada a parte embargada, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Conheço dos embargos declaratórios opostos.
O recurso merece acolhimento.
Verifica-se que, de fato, a sentença incorreu em omissão, pois não tratou a respeito do pedido de tutela de urgência, devendo ser corrigida.
Decido.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão apontado, acrescentando a fundamentação da sentença o seguinte: “(…) II – Fundamentação (…) Por fim, entendo que estão presentes nos autos os pressupostos para a concessão do pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300, caput).
Isso porque desde a data do requerimento administrativo a autora já havia cumprido todos os requisitos legais para a percepção do benefício, devendo este ser implantado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
III – Dispositivo (....) DEFERIR a tutela de urgência, entendendo presentes os requisitos legais (CPC, art. 300, caput), determinando que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento do benefício em favor da requerente a partir do requerimento administrativo, sob pena de multa diária. (…)” Ante o exposto, intimem-se ambas as partes para que tomem ciência.
Deixo de determinar o imediato cumprimento, uma vez que o benefício já foi implementado.
Não havendo mais providências a serem tomadas no feito, arquive-se com as devidas baixas.
P.I.C.
Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital.
Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:25
Decorrido prazo de NENA SOMINI DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo a parte interessada para manifestar, acerca do informado em id. 136550343. -
11/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DO LAUDO PERICIAL. -
05/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 22:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 04:05
Decorrido prazo de NENA SOMINI DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 05:05
Decorrido prazo de NENA SOMINI DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 05:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 16:29
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:57
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo nº 1000263-02.2023.8.11.0107
VISTOS.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando, liminarmente, a concessão de benefício previdenciário.
Narra, em síntese, que requereu o benefício na via administrativa, todavia, o pedido foi negado pela autarquia-ré.
Instruiu a inicial com documentos. É o necessário.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
I - Tutela de urgência.
Sem delongas, reputo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida na inicial, inexistindo prova inequívoca da probabilidade do direito narrado, sendo necessária dilação probatória em cognição exauriente, inclusive com a produção de prova pericial e estudo socioeconômico.
Com efeito, a prova material juntada ao feito até o momento não se mostra suficiente a comprovar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da extensão da miserabilidade econômica da parte autora, e a existência e grau de deficiência, o que constitui óbice à concessão da tutela liminar.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II - Estudo socioeconômico Determino, ainda, a realização de estudo socioeconômico na residência do requerente, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias pela equipe multidisciplinar desta comarca, a fim de comprovar as condições de habitação, bem como a composição do núcleo familiar, devendo ainda responder aos seguintes quesitos: 1.
Quem reside com a parte autora? 2.
Quantas pessoas compõem o núcleo familiar e grau de escolaridade dos mesmos? 3.
Quantas pessoas trabalham? 4.
Qual a renda da família? 5.
Descreva a residência quanto ao tipo de construção, quantidade de cômodos, aspecto e demais informações pertinentes à análise da condição socioeconômica do postulante.
III - Prova Pericial a) A realização de perícia médica, e, para tanto, nomeio como perito o Dr.
Fabio Junior da Silva, CRM 9227/MT, o qual deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). b) Designo o dia 27 de maio de 2023, às 11h30min para a realização da perícia, a qual será realizada nas dependências do fórum desta comarca.
FIXO, desde já, o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo. c) Intime-se a parte autora pessoalmente e através dos meios de comunicações do TJMT para se apresentar para a perícia na data designada portando todos os seus exames. d) Arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o pagamento dos honorários periciais, o que faço com fulcro artigo 28, § 1º da Resolução CJF-RES-2014/00305, atento ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução.
Justifico a majoração dos honorários, em razão da dificuldade em se encontrar perito na região. e) Se possível, deverá o perito responder aos quesitos deste juízo, desde já elencados: 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s) incapacidade. 4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8.
Data provável de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9.
Da provável da incapacidade identificada.
Justifique. 10.
A incapacidade remonta à data de indício da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14.
Qual e quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. f) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
IV - Citação.
Após a juntada do laudo pericial e estudo socieconômico, cite-se a autarquia-ré.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a resposta, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
05/05/2023 22:58
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 22:58
Concedida a gratuidade da justiça a NENA SOMINI DA SILVA - CPF: *58.***.*36-49 (REQUERENTE).
-
05/05/2023 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 22:58
Nomeado perito
-
28/04/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 16:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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