TJMT - 1003696-23.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:16
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCILENE BARBOSA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59
-
09/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 09:43
Juntada de Alvará
-
07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 16:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/12/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 14:36
Expedição de Ofício de RPV
-
29/11/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:30
Juntada de Ofício de RPV
-
05/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59
-
16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RYAN FELIPE BARBOSA MARQUES em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCILENE BARBOSA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2024 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/07/2024 14:26
Processo Reativado
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:40
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCILENE BARBOSA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de RYAN FELIPE BARBOSA MARQUES em 22/05/2024 23:59
-
14/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:25
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:15
Homologada a Transação
-
17/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 12:15
Juntada de Juntada de Laudo
-
24/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/08/2023 02:40
Decorrido prazo de GETULLIO PISA CARNEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003696-23.2023.8.11.0007 R.
F.
B.
M. e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAÇÃO do (a) Procurador (a) da parte autora acerca da perícia médica agendada para o dia 20/06/2023, às 15:40 hrs., nas dependências do Fórum, com o médico perito Dr.
Getúllio Pisa Carneiro - CRM/MT 12196, bem como deverá providenciar a notificação de seu (ua) assistido (a), para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
12/06/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 17:37
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
08/06/2023 02:05
Decorrido prazo de LUCILENE BARBOSA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:05
Decorrido prazo de RYAN FELIPE BARBOSA MARQUES em 07/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:12
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003696-23.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): R.
F.
B.
M., LUCILENE BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Ademais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoas físicas) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica.
In casu, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial o Dr.
Getúllio Pisa Carneiro, CRM/MT 12196, e-mail: [email protected], FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 232/2016-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo perito nomeado, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
DETERMINO a realização de estudo socioeconômico para apurar mais precisamente possível a renda per capita da família da parte demandante.
NOMEIO a Assistente Social GEZELANEA GOMES FIALHO, CPF: *36.***.*74-78, contato: (66) 98417-0200, e-mail: [email protected], para realização desse estudo social e para tanto, FIXO os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais).
No referido estudo, a Assistente Social deverá indicar as condições da habitação, os móveis que a incrementam, além de outros dados que julgar necessários para se visualizar o padrão econômico da família.
Após, decorrido o prazo de que trata o item anterior, com ou sem a vinda dos quesitos da parte autora, CERTIFIQUE-SE e NOTIFIQUE-SE a Senhora Assistente Social, requisitando-se a realização do estudo social com encaminhamento a este Juízo no prazo de trinta (30) dias, atentando-se aos quesitos que porventura forem apresentados, além das ponderações supracitadas.
Após a juntada do laudo e do estudo socioeconômico, CITE-SE o requerido conforme o peticionado, devendo constar as advertências dos artigos 334 e 344 do NCPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
12/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 13:00
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 08:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/05/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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