TJMT - 1004074-83.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 05:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2025 23:59
-
26/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/06/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
04/06/2025 20:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/05/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 11:45
Decorrido prazo de FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM em 19/05/2025 23:59
-
09/05/2025 09:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:23
Decorrido prazo de AMANDA TOSHIE NAGAMATI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:39
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
08/03/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004074-83.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: AMANDA TOSHIE NAGAMATI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de AMANDA TOSHIE NAGAMATI, devidamente qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que a requerida é médica associada do Sindicato, ora requerente desde o dia 30/11/2010, conforme Ficha de Sindicalização.
Alega que a requerida está inadimplente com as contribuições associativas (mensalidades) do sindicato, cujos valores totalizam R$ 10.029,90 (dez mil e vinte e nove reais e noventa centavos).
Assim, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do montante supramencionado.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no id nº 127444258 e alegou, preliminarmente, incompetência da justiça comum e prescrição.
No id nº 131835883, impugnação a contestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, observo que há preliminares pendentes de análise.
No que se refere à competência, o caso dos autos trata de pagamento facultativo e não compulsório, portanto, a relação jurídica é tipicamente de direito privado.
Logo, a competência é da Justiça Estadual.
Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Comum.
Quanto à prescrição, observo que o requerente pretende a cobrança do período de 01/04/2018 a 01/03/2023, sendo que a ação deveria ter sido proposta até 01/04/2023.
No entanto, o requerente distribuiu a ação em 08/05/2023, de modo que prescrita a cobrança referente ao mês de abril de 2018, vez que o credor somente pode cobrar parcelas que vencerem dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda.
Assim, a alegação de prescrição merece acolhimento em parte.
Analisadas as preliminares, passo a julgar o mérito. É cediço que na ação de cobrança necessita-se apenas que o autor demonstre, com prova escrita, a dívida sem força executiva.
Outrossim, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença.
Compulsando os autos, verifico que restou demonstrada a associação da requerida ao SINDIMED, no ano de 2010, conforme ficha de sindicalização apresentada pelo requerente (id nº 131835883), inclusive com assinatura da requerida.
De outro lado, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir o documento apresentado pelo autor, o que não restou demonstrado no vertente caso.
Isso porque a requerida apenas solicitou a sua instituição financeira o cancelamento do desconto automático referente à mensalidade sindical, sem sequer notificar ao requerente o desinteresse em continuar associada.
Assim, ante a ausência de comprovação da desfiliação, é devida a cobrança das mensalidades não quitadas pela requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INADIMPLEMENTO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CIÊNCIA DO DEVER DE PAGAR.
INCOERÊNCIA.
APELANTE QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE DIVERSAS PARCELAS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DESFILIAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DE COBRANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não há que falar em prévia necessidade de aceitação e que não tinha conhecimento do quanto a pagar, quando se aderiu à contribuição e filiação e realizou o pagamento por anos. 2- Os fatos constitutivos do direito devem ser comprovados pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A mera alegação de desfiliação desacompanhada de provas é o mesmo que nada alegar. 3- Sobre a alegação de que a desfiliação deveria ter ocorrido com o contato extrajudicial de cobrança ou com a apresentação da contestação não merece prosperar, pois não foi objeto de pedido em primeiro grau, sendo pleitos inovados em sede recursal, o que convola em supressão de instância e inovação recursal. (TJ-MT - AC: 10364017420208110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023).
Ante o exposto, acolho em parte a preliminar arguida pela requerida e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação a cobrança do mês de abril de 2018.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento das contribuições associativas do período de maio de 2018 a março de 2023, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
29/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 04:56
Decorrido prazo de AMANDA TOSHIE NAGAMATI em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de AMANDA TOSHIE NAGAMATI em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para indicar as provas que pretendem produzir ,sob pena de indeferimento e preclusão no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/08/2023 17:15
Recebimento do CEJUSC.
-
10/08/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada em/para 10/08/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2023 06:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/08/2023 14:01
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de AMANDA TOSHIE NAGAMATI em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1004074-83.2023.8.11.0037 SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO AMANDA TOSHIE NAGAMATI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de AMANDA TOSHIE NAGAMATI, devidamente qualificadas nos autos.
Analisando a petição inicial, observo que foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela lei, de modo que recebo a exordial, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Caso seja apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente impugnação à contestação.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 10/08/2023 às 17:00, a ser realizada pelo conciliador.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado.
O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente.
Esclareço que a dispensa da audiência de conciliação ou mediação ocorre, apenas, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme previsão do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
14/06/2023 17:40
Audiência de conciliação designada em/para 10/08/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
14/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:23
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004074-83.2023.8.11.0037 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: AMANDA TOSHIE NAGAMATI
Vistos.
Nos termos do artigo 455 da CNGC/MT, as taxas e custas processuais devem ser recolhidas no ato da distribuição, devendo ser juntados aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 46 da Resolução TJ-MT/TP nº 03/2018), sob pena de cancelamento da distribuição.
Considerando que referidos documentos não foram localizados, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar/efetuar o pagamento das taxas e custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (artigos 290 e 485, III, ambos do CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
15/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 15:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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