TJMT - 1003690-16.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 14:49
Devolvidos os autos
-
10/12/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
05/08/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:44
Devolvidos os autos
-
24/07/2024 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
19/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 02:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 01:07
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA FERNANDES em 06/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES DOS SANTOS FILHO em 06/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA FERNANDES - PRESTACAO DE SERVICOS - ME em 06/05/2024 23:59
-
12/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 18:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA FERNANDES - PRESTACAO DE SERVICOS - ME em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA FERNANDES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA FERNANDES - PRESTACAO DE SERVICOS - ME em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES DOS SANTOS FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 09:06
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 15:58
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003690-16.2023.8.11.0007 RECONVINTE: OSVALDO LOPES DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA FERNANDES - PRESTACAO DE SERVICOS - ME, EDUARDO DA SILVA FERNANDES
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, que tramitará nos moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, cuja memória de cálculo se encontra no ID 123249898, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado, incluído o valor da multa e indicar bens passíveis de penhora.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de 10% incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Caso não haja o pagamento no prazo acima mencionado, desde já fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (STJ - REsp 1165953/GO RECURSO ESPECIAL, 2009/0128734-9, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009).
Assim, voltem-me conclusos para análise do pedido de ID135016195.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
13/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:47
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 13:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 18:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/06/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 14:55
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
24/06/2023 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA FERNANDES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA FERNANDES - PRESTACAO DE SERVICOS - ME em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 05:29
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES DOS SANTOS FILHO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:29
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES DOS SANTOS FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA FERNANDES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA FERNANDES - PRESTACAO DE SERVICOS - ME em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:04
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES DOS SANTOS FILHO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 06:20
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES DOS SANTOS FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003690-16.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: OSVALDO LOPES DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA FERNANDES - PRESTACAO DE SERVICOS - ME, EDUARDO DA SILVA FERNANDES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c cautelar ajuizada por Osvaldo Lopes dos Santos Filho em face de Eduardo da Silva Fernandes e Eduardo da Silva Fernandes Eireli, todos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo (ID. 118957369).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Não havendo quaisquer óbices para tanto, sendo ambas as partes maiores e capazes, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado no ID. 118960100, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Com o intuito de preservar os princípios da celeridade e economia processual, INDEFIRO o pedido de suspensão do acordo até o cumprimento integral da avença, devendo remeter ao arquivo após o trânsito em julgado.
Consigno que no caso de descumprimento da avença a parte exequente poderá ingressar com cumprimento de sentença.
Custas pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Após o cumprimento das determinações, e CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
29/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 08:08
Homologada a Transação
-
26/05/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 05:03
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 14:39
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003690-16.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: OSVALDO LOPES DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA FERNANDES - PRESTACAO DE SERVICOS - ME, EDUARDO DA SILVA FERNANDES
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2) Caso haja pedido da parte exequente neste sentido, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE a certidão de que trata o art. 828 do CPC/2015 devendo o exequente, nesse caso, comprovar nos autos a(s) efetivação (ções) da (s) averbação (ções), no prazo de 10 (dez) dias (CPC/2015, art. 828, § 1º). 3) CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida (CPC/2015, art. 829, caput).
CONCEDO os benefícios do art. 212, § 2°, do CPC/15. 3.1) A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos (art. 915, CPC/2015). 3.2) CONSIGNE-SE, também no ato de citação que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, CPC/2015) e que a opção por tal parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC/2015).
Fazendo essa opção, deverá a parte devedora não só comprovar imediatamente o depósito inicial (30%), acrescido de custas e honorários de advogado, mas, também continuar a depositar as parcelas vincendas, independentemente da apreciação judicial de tal pedido (art. 916, § 2º, CPC/2015). 3.3) Se a parte executada fizer o requerimento da opção de que trata o item “3.2”, independentemente de novo despacho, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de tal pleito, após o que, deverão vir os autos CONCLUSOS para análise, na forma do art. 916, § 1º, do CPC/2015. 3.4) Citação feita, inexistindo a comprovação do pagamento, conclusos para análise de penhora de valores. 3.5) Se infrutífera a citação, arreste-se tantos bens quanto bastem para a garantia da execução, nos termos do art. 830 e 831 ambos do CPC/15. 4) FIXO os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC/2015, art. 827, caput), reduzindo-se, pela metade, tal valor, se houver integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC/2015, art. 827, § 1º). 5) Decorrido o prazo sem o devido pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pugne o que entender de direito.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
05/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 21:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2023 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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