TJMT - 1001070-31.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
31/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE GOBETTI em 06/11/2024 23:59
-
15/10/2024 02:03
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 06:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:36
Juntada de Mandado
-
20/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 01:42
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001070-31.2023.8.11.0007
Vistos.
Defiro os pedidos da parte requerida, consistente na realização de AUTO DE CONSTATAÇÃO SOCIOECONÔMICA para verificar a atual realidade social e econômica do autor e de seus genitores, a ser realizada pela assistente credenciada do juízo, observando-se os quesitos de Id n125323353.Consigne-se o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do relatório.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que, apresente declaração de IRPF, própria e de seus genitores referente aos últimos 05 (cinco) anos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, DEFIRO a expedição de ofício à SEFAZ/INDEA para comprovar as movimentações referentes à venda de gado ou produtos agrícolas dos últimos 10 (dez) anos em nome do Autor ou de seus genitores (ID 125323353).
Com a juntada aos autos do relatório e da declaração de imposto de renda, INTIMEM-SE as partes, bem como o Ministério Público, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
02/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:17
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 01:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001070-31.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): D.
A.
G.
REPRESENTANTE: ANDREIA CRISTINA ANDRADE GOBETTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito ajuizado por D.
A.
G., representado por sua genitora ANDREIA CRISTINA ANDRADE GOBETTI, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Alega que recebia benefício de amparo à pessoa com deficiência (LOAS), com DIB 02/01/2015 e DCB 05/05/2019.
Ainda, que aos 28/11/2022 recebeu notificação do INSS relatando que houve o recebimento indevido do benefício nos períodos de 04/02/2015 a 19/12/2015, 15/02/2016 a 24/12/2016, 03/03/2017 a 23/12/2017 e 05/02/2018 a 22/12/2018 (conforme Id 110458846), cujo débito perfaz a quantia de R$ 49.730,35 (quarenta e nove mil setecentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), o qual deverá ser ressarcido aos cofres da previdência social.
Alega que a irregularidade ocorreu em razão do recebimento do benefício assistencial mesmo com a superação de sua renda per capta, diante da renda auferida por seu genitor, Raimison Fernando Gobetti e de seu irmão maior de idade, Lucas.
Alega que a concessão do benefício se deu na seara administrativa, sendo que, em caso de irregularidade em sua concessão, esta se deu por erro administrativo, não havendo dolo ou má-fé por parte do Autor.
Ainda, que se trata de verba irrepetível, de natureza alimentar, bem como que houve a prescrição quinquenal quanto aos períodos indicados.
Recebida a inicial, determinou-se a suspensão de cobranças quanto ao débito sob análise, até final deslinde do feito, bem como a citação da requerida (Id 110563994.
Citado, o INSS ofertou Contestação sob o Id 11569560.
Alegou que aplica-se ao caso o disposto no artigo 115 da Lei n. 8.213/91, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos indevidamente, independente da ocorrência de má-fé.
Ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado da Previdência Social constituiriam verba alimentar irrepetível.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em reclamação ajuizada pelo INSS (Recl. 6512/RS), decidiu que não é possível adotar esse entendimento sem declarar a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/1991, visualizando questão constitucional implícita.
Impugnação sob o Id 113784029.
Manifestação ministerial sob o Id 116071578. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data da cessão do benefício (05/05/2019).
Outrossim, considerando-se as alegações das partes, fixo como ponto controvertido se houve erro administrativo na concessão do benefício ou se, a partir da declaração da parte Autora (conforme extrato sob o Id 110459727), houve a concessão do benefício de forma equivocada.
Explico.
Conforme relatório do INSS, o núcleo familiar integrado pelo Autor é constituído por sua genitora, servidora pública contratada, com renda aproximada de R$ 1.700,00, por seu genitor, Raimison Fernando Gobetti, sem renda declarada e por seu irmão maior, Lucas Gobetti, com vínculo empregatício a partir do ano de 2021.
Ainda, a partir dos extratos de pagamento de mensalidades UNIMED (Id 110458868), presume-se que a Autora, exclusivamente com os seus rendimentos, não conseguiria prover as necessidades da família, incluindo-se os pagamentos das mensalidades UNIMED.
Portanto, impõe-se o esclarecimento dessa questão, ou seja, se quando houve o requerimento administrativo, no ano de 2015 e nos períodos acima indicados (2015 a 2018), apenas a Autora auferia renda para a manutenção de toda a sua família, proveniente de seus subsídios como servidora pública contratada, se auferia rendimentos complementares (por ex. através do exercício de atividade agropecuária) ou se era auxiliada pelo genitor do menor/Autor.
Dessa forma, considerando-se que a família reside em zona rural (Estrada D4, s/n, Comunidade Monte das Oliveiras, 424, Carlinda/MT), impõe-se a comprovação, quanto à existência (ou não) de rendimentos, ainda que em razão do exercício de atividade agropecuária, por parte dos genitores do Autor, no período indicado na exordial (2015 a 2018).
Portanto, determino à parte Autora que, no prazo de 15(quinze) dias, traga aos autos seu cadastro de produtor rural, extrato INDEA e outros documentos pertinentes, quanto ao exercício de atividade rural, por si e/ou por seu esposo, Raimison Fernando Gobetti, no período acima indicado (fevereiro de 2015 a dezembro de 2018).
Com a juntada desses documentos, intime-se a autarquia previdenciária e o Ministério Público para manifestação, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Ainda, intimem-se as partes para que, nos termos do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os pontos controvertidos fixados, pedindo ajustes ou esclarecimentos, bem como se manifestem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, justificando sua pertinência.
Certificado o decurso dos prazos acima determinados, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTA FLORESTA, 10 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:52
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 12:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2023 05:29
Decorrido prazo de DIOGO ANDRADE GOBETTI em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:26
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 20:49
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 20:49
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a D. A. G. - CPF: *70.***.*98-80 (AUTOR(A)).
-
22/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2023 17:06
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/02/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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