TJMT - 1004024-59.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 00:17
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:17
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS em 11/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de J J SILVA SOUSA EIRELI - ME em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:39
Decorrido prazo de BIOCENTER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:52
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004024-59.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: BIOCENTER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA REPRESENTANTE: WAYNNER OLIVEIRA DE SOUSA IMPETRADO: PREGOEIRO DANILSON PEREIRA BRITO, MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS, J J SILVA SOUSA EIRELI - ME Trata-se de mandado de segurança impetrado por Biocenter Laboratório de Análises Clínicas LTDA, em que pretende a inabilitação e desclassificação da empresa J J Silva Sousa LTDA do processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 17/2023, com imediata convocação da impetrante (2ª classificada) para assumir o pleito.
Narra, em síntese, ter havido o descumprimento dos requisitos exigidos para a habilitação do fornecedor beneficiado da licitação, consistente na ausência de apresentação do respectivo alvará sanitário, conforme exigido no subitem II, do item C, do tópico 11.4.8 referente ao inciso X, do artigo 8º, do edital do certame.
Argumenta que o documento de tal natureza apresentado pela empresa vencedora é pertinente ao local de sua sede, localizada no Município de Torixoréu, ao passo que o adequado seria a apresentação de documentos respectivos ao Município de Barra do Garças, visto que a empresa presta serviços no Hospital Municipal Milton Pessoa Morbeck.
Acrescenta que o fato da empresa vencedora estar exercendo atividades na estrutura física do Poder Executivo Municipal, isenta de custos fixos como energia e água, possibilita que apresente um valor de proposta em quantia inferior ao esperado, vantagem financeira que gera concorrência desleal.
A liminar foi indeferida no id. 117106039.
Informações da licitante vencedora juntadas no id. 120802208.
Informações do Município de Barra do Garças/MT juntadas no id. 122639425.
Parecer ministerial aportado na petição id. 126022640, pela denegação da segurança vindicada. É o relatório.
De acordo com os fatos narrados na inicial, insurge-se a impetrante com o descumprimento dos requisitos exigidos para a habilitação do fornecedor beneficiado da licitação, consistente na ausência de apresentação do respectivo alvará sanitário, conforme exigido no subitem II, do item C, do tópico 11.4.8 referente ao inciso X, do artigo 8º, do edital do certame, bem como com a concorrência desleal em razão da vantagem financeira oriunda do exercício das atividades na estrutura do Poder Executivo Municipal.
Pois bem, acerca da apresentação de alvará sanitário ou licença sanitária, prescreve o item 11.4.8, do edital licitatório, que o documento deve ser emitido pela Vigilância Sanitária da sede da licitante, a saber: C – DOCUMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
I – Atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove aptidão da pessoa jurídica para o desempenho de atividade pertinente em característica com o objeto da licitação, referente à execução de serviços análogos àqueles da presente licitação; II – Apresentar Alvará Sanitário ou Licença Sanitária (documento a ser emitido pela Vigilância Sanitária da Sede da licitante).
Conforme resta consignado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pela Receita Federal do Brasil, a sede da empresa vencedora do certame está localizada no Município de Torixoréu/MT.
Essa questão de localidade, porém, não configura qualquer impeditivo nos termos do edital licitatório, já que a previsão não está relacionada à necessidade de a empresa participante possuir sede no Município de Barra do Garças/MT, ainda que exista filial em atividade.
Inclusive, vale ressaltar que as disposições constantes no Capítulo XI do edital asseveram que sendo o licitante a matriz (CNPJ 26.***.***/0001-90), todos os documentos deverão estar em nome da matriz, ainda que exista filial (CNPJ 26.***.***/0002-70) em atividade.
A propósito: 11.4.3- Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
Vencida essa questão referente à regularidade de emissão do alvará sanitário, cumpre analisar a menção à concorrência desleal pelo fato da licitante vencedora já exercer atividades junto ao Hospital Munipal Milton Pessoa Morbeck.
Sobre este ponto, o item 5 do edital, que dispõe sobre o local de realização do serviço e prazo, preleciona que “os serviços deverão ocorrer na Unidade de Pronto Atendimento (UPA-24H), sendo que a empresa terá até 15 (quinze) dias para adaptar/instalar estrutura para início dos exames. ” Assim, ainda que exista filial de laboratório atuante no Hospital Municipal, situação que fundamenta a parte impetrada possuir origem no Edital de Pregão Presencial 004/2021, que gerou o Contrato 119/2021 - com necessidade de instalação de filial no Município de Barra do Garças/MT, certo é que o certame em discussão deixa clara a necessidade de instalação da estrutura na Unidade de Pronto Atendimento.
Outrossim, os documentos anexos ao processo demonstram não ter havido descumprimento da juntada correta de documentação quanto à qualificação econômico-financeira, com apresentação das certidões negativas relacionadas, bem como Certidão Simplificada da Junta Comercial, juntada ao id.
Num. 122639436 - Pág. 271.
Nesse viés, observa-se não ter ficado demonstrado o descumprimento dos itens previstos no edital licitatório, documento que vincula tanto os particulares como a Administração Pública, e qualquer análise mais aprofundada da motivação para a apresentação de proposta eventualmente inferior ao valor do mercado ou concorrência desleal demandaria dilação probatória não aplicável aos casos de mandado de segurança.
Dessa forma, a impetrante não conseguiu demonstrar ofensa ao direito líquido e certo capaz de ocasionar a revisão de um ato administrativo com presunção de veracidade.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, denego a segurança intentada por Biocenter Laboratório de Análises Clínicas LTDA e, por conseguinte, ratifico o indeferimento da liminar.
Sem custas e honorários, conforme art. 10, XXII, da Constituição Estadual e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS/MT, 11 de outubro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
13/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 16:50
Denegada a Segurança a BIOCENTER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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04/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 15:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/06/2023 01:28
Decorrido prazo de J J SILVA SOUSA EIRELI - ME em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 22:14
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2023 05:20
Decorrido prazo de WAYNNER OLIVEIRA DE SOUSA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:13
Decorrido prazo de BIOCENTER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 05:39
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004024-59.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: BIOCENTER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA REPRESENTANTE: WAYNNER OLIVEIRA DE SOUSA IMPETRADO: PREGOEIRO DANILSON PEREIRA BRITO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIOCENTER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em face de ato coator praticado pelo Pregoeiro DANILSON PEREIRA BRITO.
Determinada a emenda à inicial, a impetrante manifestou-se nos autos, apresentando novos documentos e requerendo a inclusão da pessoa jurídica J J SILVA SOUSA EIRELLI ME, no polo passivo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Com a promoção da emenda nos termos determinados na decisão retro, o prosseguimento do feito com a análise da tutela antecipada requerida nos autos é medida que se impõe.
Como é cedido, o mandado de segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), em que busca proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dessa forma, para o manejo do mandamus exige-se a prova de plano da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige, sob pena do indeferimento da petição inicial - art. 10º, Lei nº 12.016/2009 - a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito, bem como da violação ou ameaça de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade.
No caso em tela, objetiva o impetrante em sede de tutela antecipada a suspensão do Pregão Eletrônico nº 17/2023, promovido pelo Município de Barra do Garças-MT, e na hipótese de concordância do Ministério Público, a convocação provisória da 2ª colocada para assumir o certame, ora impetrante, até decisão final.
Pois bem.
Consoante os argumentos fáticos e jurídicos apresentados na inicial, insurge-se a impetrante contra a o resultado da licitação, realizada na modalidade Pregão Eletrônico nº 17/2023, que tem por objeto a contratação de empresa especializada com vistas à Prestação de serviços de Exames laboratoriais de análises clínicas para a Unidade de Pronto Atendimento 24 horas (UPA), para atender as necessidades da Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, no valor global de R$ 2.922.664,50 (dois milhões novecentos e vinte e dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Segundo o argumentado, o fornecedor beneficiado do referido Pregão foi a Empresa J J Silva Sousa LTDA, tendo a impetrante sido classificada em segundo lugar.
Alega ter havido o descumprimento dos requisitos exigidos para a habilitação do fornecedor beneficiado da licitação, consistente na ausência de apresentação do respectivo alvará sanitário, conforme exigido no subitem II do item C do tópico 11.4.8 referente ao inciso X do artigo 8º do edital do certame.
Argumenta que o documento de tal natureza apresentado pela empresa vencedora é pertinente ao local de sua sede, localizado no Município de Torixoréu, ao passo que o adequado seria a apresentação de documentos respectivo ao Município de Barra do Garças, onde o serviço objeto da licitação será realizado.
Pugna, neste sentido, pelo reconhecimento da inexistência de alvará sanitário e licenciamento ambiental correspondente ao Município de Barra do Garças-MT, não havendo, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos exigidos no edital do certame em tela.
Acresce que existe no caso concorrência desleal, posto que a empresa vencedora, atualmente instalada no interior do Hospital Municipal local, em face de contratação anterior, goza de injustificável vantagem financeira, o que justificaria a viabilidade da proposta financeira por ela apresentada, muito abaixo do valor de mercado.
Destaca que tal arbitrariedade macula claramente o Princípio da vinculação editalícia e do julgamento objetivo, além de haver concorrência desleal constituída desde o certame anterior.
Pugna, por todo exposto, seja acolhida a tutela antecipada para fins de suspensão do Pregão Eletrônico nº 17/2023.
Requer ainda, com a concordância do Ministério Público, seja a impetrante convocada provisoriamente para assumir o certame.
Postas tais questões, a análise dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados pela impetrante lavam à imperiosa conclusão pela ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada requerida nos autos.
Isso porque, a despeito dos termos da argumentação, os documentos apresentados pela pessoa jurídica vencedora do certamente estão, a rigor, de acordo com os termos exigidos no edital de licitação.
Destaca-se que os documentos pertinentes à qualificação técnica exigem “II – Apresentar Alvará Sanitário ou Licença Sanitária (documento a ser emitido pela Vigilância Sanitária da Sede da licitante)”, o que a rigor se verifica, pelos próprios termos da fundamentação da inicial, mormente ter a pessoa jurídica vencedora da licitação ter indicado como sua sede aquela localizada no Município de Torixoreu-MT, sendo pertinente o alvará sanitário apresentado.
Ademais, no tocante a qualificação econômico-financeira, existe a rigor o preenchimento do requisito exigido no edital, com a apresentação da certidão simplificada da junta comercial, nos termos exigidos no ato de convocação.
Nesta linha de compreensão se pautou a decisão administrativa que indeferiu o recursa lá apresentado, inexistindo elementos que infirme a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, que por ora deve prevalecer.
Dessa forma, por não restarem demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar indefiro a tutela antecipada requerida nos autos.
Notifique-se a autoridade tida como coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias e dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, artigo 7º incisos I e II).
Intime-se a pessoa jurídica J J SILVA SOUSA EIRELLI ME, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as informações, dê vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09).
Em seguida, conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 8 de maio de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
08/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 18:12
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 23:51
Decisão interlocutória
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24/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 14:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/04/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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