TJMT - 1025978-10.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 12:32
Baixa Definitiva
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30/05/2023 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/05/2023 12:31
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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29/05/2023 17:31
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para Turma Recursal Única
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24/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 17:02
Homologada a Transação
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18/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1025978-10.2022.8.11.0001 RECORRENTE:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RECORRIDO: VALQUIRIA CAVALCANTE SANTIAGO BENEVIDES Vistos etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela parte reclamada, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, postulando a reforma do acordão, alegando que a decisão recorrida está contrariando dispositivo da Constituição Federal.
Passo a apreciar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Art. 1030, I, a) do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I- negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;" Pois bem.
A parte recorrente alega que a decisão proferida pela Turma Recursal contrariou dispositivo da Constituição Federal.
Entretanto, as razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, mormente no que se fere a ofensa a preceito constitucional.
No caso, a análise efetuada pelo Tribunal enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, assim, aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais em sede extraordinária, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta sede recursal.
Senão vejamos: Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” No mais, atribui-se os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei n. 9.099/95, que não demonstrem claramente o prequestionamento de matéria constitucional e a repercussão geral da questão suscitada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Transitada em julgado, remeta-se o processo ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito - Presidente da TRU/MT -
29/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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29/04/2023 13:49
Recurso Extraordinário não admitido
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10/03/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:22
Decorrido prazo de VALQUIRIA CAVALCANTE SANTIAGO BENEVIDES em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:49
Recebidos os autos
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04/11/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência da Turma Recursal
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31/10/2022 09:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/10/2022 16:18
Conhecido o recurso de VALQUIRIA CAVALCANTE SANTIAGO BENEVIDES - CPF: *19.***.*42-55 (RECORRENTE) e provido
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07/10/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 14:32
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 00:46
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 14:25
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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