TJMT - 1010918-54.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:37
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:21
Juntada de Ofício
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01/05/2024 14:42
Processo Desarquivado
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02/12/2023 14:42
Arquivado Provisoramente
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01/12/2023 14:42
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 11:55
Decorrido prazo de JOSUE FLAUSINO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:49
Decorrido prazo de JOSUE FLAUSINO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:35
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010918-54.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSUE FLAUSINO REQUERIDO: DENISE RODEGUER Vistos e examinados.
JOSUÉ FLAUSINO ingressou com a presente “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR” em face de DENISE RODEGUER.
Relatou o autor, em apertado resumo, que reside no imóvel descrito na petição inicial por mais de 25 anos; que aos 12/04/2023 foi surpreendido com um “Auto de Imissão na Posse” originado do Processo n° 1002753-57.2019.8.11-0003, pelo qual a requerida teria adquirido o imóvel em leilão.
Afirmou que, mesmo sem existirem razões para a existência de tal acontecimento, a filha do autor, tão somente com o intuito de preservar a saúde do mesmo (que é idoso), firmou um contrato de locação com a requerida, para que o pai continuasse na posse imóvel.
Defendeu, no entanto, que a posse do bem é do autor (bem como a propriedade, em razão do exercício de posse suficiente para a aquisição por usucapião).
Requereu a concessão de liminar de manutenção de posse e anulação do contrato de aluguel celebrado entre as partes.
O pedido liminar de manutenção de posse foi indeferido – isso porque o autor intencionava se manter na posse de imóvel leiloado no qual já havia se efetivado a imissão da posse pela arrematante; a posse do autor se evidenciava injusta; e o contrato de locação não foi celebrado pelo autor (mas por sua filha), sendo o mesmo parte ilegítima para pleitear a anulação do pacto.
O autor pediu a reconsideração da decisão – pedido que não foi atendido.
O autor manejou o RAI 1013879-74.2023.8.11.0000 – que não foi conhecido.
A parte requerida foi citada e apresentou tempestiva contestação – Id. 119964454.
O autor peticionou pela desistência da ação – Id. 123777855.
A requerida não concordou com o pedido – Id. 130331395.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De proêmio é imperioso consignar que, já tendo a requerida apresentado contestação nos autos, o pedido de desistência da ação, formulado pelo autor, deve contar com a sua concordância ou a falta de justificativa plausível para o seu não acolhimento.
No caso dos autos, tem-se a requerida não concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelo autor – asseverando, em apertado resumo, que o mesmo agiu de má-fé ao interpor a presente lide; que só desistiu do processo porque teve a liminar indeferida; e que já intentou uma ação de usucapião em relação ao mesmo bem.
Pois bem.
Analisando as razões tecidas pela requerida, tenho que a sua argumentação encontra a razão em muitos pontos: especialmente no que tange à alegada má-fé do autor e a existência da ação de usucapião em trâmite.
No mais, tem-se que recentemente a requerida desta lide intentou uma ação de despejo – que também tem por objeto o mesmo imóvel.
Desta feita, tenho que, de fato, a melhor cautela na condução da questão recomenda para o não acolhimento do pedido de desistência desta ação, formulado pelo autor – devendo, de revés, ocorrer a reunião dos três processos, para julgamento único.
Assim, deixo de homologar o pedido de desistência da ação, formulado pelo autor – e DETERMINO a reunião dos processos, devendo ser solicitada a Ação de Usucapião, que tramita na Segunda Vara Cível, para que possa tramitar associada a esta ação, que foi interposta primeiro.
Em prosseguimento, no que tange a estes autos, é preciso rememorar que a presente lide trata-se de uma “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR”, onde o autor formulou dois requerimentos: PRIMEIRO - a manutenção da sua posse no imóvel “lote n° 18 da quadra “D” – situado no loteamento “Vila Esperança”, zona urbana de Rondonópolis, com a área de 342,00m², e edificação com área de 214,26m², frente para a Avenida Tiradentes, conforme melhor descrito na matrícula n° 12.956 (anexa) do RGI local”; e SEGUNDO - a anulação do contrato de aluguel celebrado entre as partes.
Sendo assim, são esses os limites da lide.
E, dentro desses limites da lide, colhe-se do caderno processual que: - Com relação ao pedido de anulação do contrato de aluguel, este Juízo já assentou a impossibilidade do pedido formulado, por falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa – isso porque o noticiado contrato de aluguel não tem a participação do autor: foi formalizado entre a filha do mesmo e a requerida. - Com relação do pedido de manutenção de posse, este Juízo já assentou, na decisão que indeferiu o pedido liminar, que a posse do autor é injusta, dado que o imóvel objeto da lide foi arrematado pela requerida em leilão; a requerida já foi devidamente imitida na posse do imóvel; e o autor, atualmente, encontra-se na posse do imóvel por permissão da sua filha, que é locatária do imóvel em razão de contrato de locação firmado com a requerida.
Deste modo, DECLARO ESTE FEITO SANEADO.
DETERMINO a reunião dos processos; e DETERMINO a intimação das partes acerca desta decisão e para que, querendo, formulem seus derradeiros requerimentos, no prazo legal.
No que tange à má-fé do autor, alegada pela requerida, postergo a apreciação para momento processual futuro, quando analisados os três feitos em conjunto.
Referente ao pedido de revogação do benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao autor, mantenho as benesses – frente ao documento já acostado em Id. 118140354 e por não terem sido apresentados, pela ré, outros documentos que pudessem levar à revogação da gratuidade antes concedida.
Por fim, quando ao pedido de expedição de ofício à OAB – anoto que a providência poderá ser adotada pela própria requerida, sem a intervenção deste Juízo.
Intimem-se a todos desta decisão.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
11/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 18:50
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 14:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada. - 
                                            
20/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 02:31
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:31
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010918-54.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSUE FLAUSINO REQUERIDO: DENISE RODEGUER Vistos e examinados.
Trata-se de ação de manutenção de posse, na qual o pedido liminar foi indeferido por ausência dos requisitos.
Sobreveio pedido de reconsideração, na qual aponta-se a aplicabilidade do estatuto do idoso ao caso concreto, pugnando pela reconsideração da decisão com a concessão da tutela de urgência de manutenção de posse ao autor.
Pois bem.
A decisão objeto de irresignação, ao indeferir a tutela de urgência vindicada, partiu da premissa de que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Portanto, para que seja possível alterar o aludido “decisum”, conforme interpretação do artigo 296 do CPC, é preciso que haja alteração do cenário fático, de acordo com as lições de Fredie Didier Jr.: “Exige-se, porém, para que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato - afinal a medida é concedida rebus sic stantibus -, ou o advento de novo elemento probatório, que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente.” (Didier Jr., Fredie.
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Jus.
Podivm, 2015. p. 585) Dessa feita, é possível verificar que, até o momento, não há qualquer alteração no cenário fático probatório que permita a alteração do que fora decidido nos autos.
Afinal, a manifestação da parte autora apenas demonstra sua enorme insatisfação quanto ao conteúdo do “decisum”, e tão somente isso.
Aproveito o ensejo para ressaltar que, em conformidade com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência apenas poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, como já delineado na decisão que indeferiu a tutela pleiteada, na fase postulatória não se defrontou com prova bastante a fim de possibilitar a concessão da tutela antecipada.
Veja-se que, no caso dos autos, a situação versa sobre imóvel objeto de arrematação em leilão judicial pela ausência de pagamento de impostos municipais, portanto, o ajuizamento de ação de manutenção de posse pelos ocupantes do bem não tem o condão de afastar o direito do arrematante.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
MANUTENÇÃO DE POSSE DOS OCUPANTES.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
A propositura de ação de usucapião pelos ocupantes do imóvel, na hipótese, não lhes autoriza a manutenção de posse do bem, especialmente quando a sucessão agravante é composta por suas antigas adquirentes, que o perderam em leilão extrajudicial promovido por inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário.
Ademais, consoante a jurisprudência consolidada deste Tribunal, é cabível a imissão do arrematante na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, o que afasta a pretensão da recorrente.
Negado seguimento ao agravo de instrumento.
Decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-10, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/02/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*76-10 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2016)(negritei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022)(negritei) Em arremate, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, mormente pela existência de fato novo capaz de ensejar a alteração das razões de decidir já exaradas na decisão de id. 117225564, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
23/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 08:45
Decisão interlocutória
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19/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010918-54.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSUE FLAUSINO REQUERIDO: DENISE RODEGUER Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR” ajuizada por JOSUÉ FLAUSINO em desfavor de DENISE RODEGUER, todos qualificados nos autos.
Relatou o autor em breve síntese que reside no imóvel em questão por mais de 25 anos, que inicialmente foi alugado e que com o passar dos anos a proprietária desapareceu, e com isso continuou a residir no imóvel sem que houvesse qualquer objeção dos proprietários ou terceiros.
Informou que em 12/04/2023, foi surpreendido pela presença do Oficial de Justiça, sr.
Jean Fábio Rodrigues Konanz que lhe entregou o “Auto de Imissão na Posse”, nos termos do processo n° 1002753-57.2019.8.11-0003, uma vez que o imóvel foi a leilão e arrematado pela Requerida.
Discorreu que ao receber o “Auto de Imissão na Posse”, a filha do autor, visando o bem estar e prezando pela saúde física e mental do pai idoso, firmou contrato de aluguel com a requerida pelo prazo de 06 meses, pois seria completamente inviável retirar o autor do local repentinamente.
Requereu por isso a concessão de liminar para “b) Seja deferida a liminar de manutenção de posse, nos termos do artigo 562, CPC, uma vez que o Requerente está na posse do imóvel há 25 (vinte e cinco) anos; e a anulação do contrato de aluguel celebrado entre as partes;” Juntou documentos.
DECIDO.
Primeiramente, estão presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e a peça está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), razão pela qual RECEBO A INICIAL.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e deve ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
Em linhas gerais, a verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, para se manter na posse de imóvel leiloado no qual já houve a efetivação da imissão da posse pelo arrematante, não verifico que estão demonstrados os pressupostos acima citados.
Pois, o cenário dos autos é que a requerida é a efetiva proprietária do imovel, por tê-lo adquirido em hasta pública, de modo que não há que se falar em manutenção da posse daquele que se encontra no imóvel de forma injusta.
Logo, uma vez que a posse do requerente é manifestamente injusta, pois o bem foi leiloado por inadimplemento nos autos da execução fiscal autos nº 1002753-57.2019.8.11.0003, e arrematado pela requerida, restou consolidada a propriedade em favor dela, e não mais se justifica a permanência do autor no imóvel.
Para ilustrar: “APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS.
BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE LEILÃO JUDICIAL.
CARTA DE ARREMATAÇÃO.
AUTOR LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
A ação de imissão de posse visa assegurar aquele que detém o título apto à transferência do domínio, o regular exercício da posse, contra terceiro que injustamente possua o bem.
Caso.
Autor arrematou o imóvel através de leilão judicial. É o legítimo proprietário, acostou documentos para provar o alegado.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: *00.***.*90-42 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2017) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO DA PARTE AGRAVADA E DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – INADIMPLÊNCIA – IMÓVEL DADO EM GARANTIA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR – PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DESCUMPRIDO PELOS AGRAVANTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC EM FAVOR DA AGRAVADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovada a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia, faz jus a instituição financeira a imissão na posse do bem.
Conforme previsão do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Presentes esses requisitos a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.” (TJ-MT 10109429620208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ART. 300 DO CPC/2015.
IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS AGRAVADOS.
COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM.
POSSE INJUSTA. - Ao comprovar a efetiva propriedade do bem objeto da ação de imissão na posse, registro do imóvel adquirido em hasta pública, não há que se falar em manutenção da posse daquele que se encontra no imóvel.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001223-06.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 27.03.2019)” (TJ-PR - AI: 00012230620198160000 PR 0001223-06.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 27/03/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019) Aliás, nesse raciocínio, tendo em vista o motivo que acarretou o leilão, apesar do autor sustentar que reside no imóvel por mais de 25 anos, se, de fato, estava exercendo a função social da propriedade, caberia a ele, ao menos, cumprir com o adimplemento dos tributos decorrentes do bem, o que não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária.
Dessa forma, as razões trazidas pelo autor, destinadas a justificar a sua manutenção na posse do imóvel, não bastam para afastar o direito de imissão na posse da requerida a qual já foi regularmente cumprida.
No que tange ao pedido de anulação do contrato de aluguel, acostado no id. 116885112 nota-se que consta como locatário FRANCESLAINE FRAUZINO, e não o autor, de modo que não há como ser analisado.
Destarte segundo o art. 18 do novo Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, flagrante é a ilegitimidade ativa da parte que se insurge contra o aludido contrato de aluguel.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido em tela.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. - 
                                            
12/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE FLAUSINO - CPF: *95.***.*50-53 (REQUERENTE).
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12/05/2023 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/05/2023 01:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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