TJMT - 1002151-07.2022.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2023 04:36
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALVES DE CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:36
Decorrido prazo de REINALDO AMERICO ORTIGARA em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:55
Decorrido prazo de DAVI SOUZA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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20/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 04:14
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALVES DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1002151-07.2022.8.11.0021.
RECONVINTE: NATALIA QUEVEDO DE ARAUJO EXECUTADO: MOTO CAMPO LTDA
VISTOS.
A parte devedora deverá, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprovar nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, a parte devedora deverá apresentar planilha detalhada do cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância do comando judicial.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de extinção do processo.
Ocorrendo o pagamento e a concordância da parte credora, renove-se a conclusão (para Análise de Alvará).
Oferecidos bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão, com a consequente formalização da penhora.
Sendo aceitos os bens ofertados, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso), sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de bens, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, a) manifeste-se nos autos indicando bens específicos do devedor disponíveis para penhora e b) apresente planilha de cálculo detalhada e legível, demonstrando o valor atualizado do débito e fazendo constar todos os parâmetros do cálculo (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros e correção monetária), sob pena de arquivamento.
Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br).
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se no DJe.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
05/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 16:42
Decisão interlocutória
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31/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:26
Processo Desarquivado
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25/05/2023 03:04
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 09:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que promovo a intimação do(a) advogado(a) do(a) REQUERENTE/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, atualizando, se for o caso, o valor do débito. ÁGUA BOA, data da assinatura digital (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) -
23/05/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 17:58
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 11:49
Decorrido prazo de NATALIA QUEVEDO DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:49
Decorrido prazo de MOTO CAMPO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:24
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1002151-07.2022.8.11.0021 Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por NATALIA QUEVEDO DE ARAUJO em face de MOTO CAMPO LTDA, ambos devidamente qualificados.
Pretende a parte autora ser ressarcida no valor de R$ 1.178,31 em razão da ré ter lhe cobrado tal quantia indevidamente, bem como em dano moral no valor correspondente a dez salários mínimos em virtude de ter esperado mais de cinco meses pela entrega de sua motocicleta.
A parte ré se defendeu (contestação – id. 96698936).
A parte autora, apesar de já ter saído da audiência de conciliação ciente do prazo para impugnar a contestação, deixou transcorrer o prazo.
Nos termos do artigo 355 do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia.
A tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas em audiência não modificarão o teor dos documentos acostados aos autos.
No caso em análise, os documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de prova oral, sendo o caso de julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, a parte autora postula em seu favor a inversão do ônus da prova.
Resta caracterizado que a autora é consumidora de produto da requerida.
Nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, é devida a inversão do ônus da prova. 1) Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva A requerida alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Sustenta que não pode ser responsabilizada por eventual demora na entrega da motocicleta e que essa questão é culpa da fabricante Honda.
Constata-se que a demandada faz parte da cadeia de fornecimento do produto.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços, isto é, conforme o art. 3º do CDC quem desenvolve as seguintes atividades: produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo assim, opino para que se REJEITE a preliminar suscitada. 2) Mérito Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu consórcio de motocicleta em 09/04/2021 no valor de R$ 12.054 e que em 24/11/2021 fez lance e foi contemplada em 20/12/2021, sendo fixado o prazo de trinta dias para a entrega do bem.
Todavia, a motocicleta apenas lhe foi entregue em 30/05/2022 e lhe foi cobrada uma diferença consistente no valor de R$ 1.178,31, que, apesar de não concordar, acabou por pagar a quantia a fim de ver o produto entregue.
Postulou a devolução do valor cobrado e o pagamento de dano moral.
De outra banda, a requerida alega, em suma, que a requerente tinha pleno conhecimento sobre a indisponibilidade do produto e filha de espera, aduzindo a ausência de ato ilícito que possa justificar a imposição do dever de indenizar.
Sobre o valor cobrado, sustenta que se trata de uma diferença decorrente de reajuste do valor do produto, reajuste esse efetuado pela fabricante.
Verbera que a autora pode até ter experimento um aborrecimento, mas nada que justifique a condenação em dano moral.
Se defende também sustentando que o atraso na entrega da motocicleta é oriundo de caso fortuito ou força maior.
Feitas essas considerações, verifica-se que o pleito de restituição da quantia de R$ 1.178,31 não merece acolhida, isto porque, da análise dos autos, verifico que a demandada comprovou a existência de previsão contratual para cobrança de valores referentes ao frete e reajuste dos valores referente ao bem adquirido.
Por outro lado, no que se refere à compensação pelo dano moral, verifica-se que a requerente organizou toda a documentação pertinente ao recebimento da motocicleta, porém esta somente lhe foi entregue em 30/05/2022.
Verifica-se, assim, que o comportamento da requerida configura falha na prestação dos serviços e gera o dever de indenizar, estando evidenciados transtornos e perturbação de ânimo sofridos pela demandante.
Vejamos o que a Egrégia Turma Recursal do TJMT já decidiu em situação semelhante: (...) Restando evidenciado que a “Cama Box Queen Size Magnético Massageador e Cabeceira” adquirida pelo consumidor, por meio de site de anúncios da Recorrente, cujo pagamento fora efetivado por meio da sua plataforma, não foi entregue ao consumidor, e mesmo diante de várias reclamações administrativas, não houve restituição do valor pago, fatos que configuram falhas na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos, sensação de impotência e aborrecimentos sofridos.(...) (N.U 1000850-98.2021.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022) Deste modo, reconhece-se o dano moral.
Cuidou-se de ofensa a direito da personalidade decorrente da demora excessiva na entrega do veículo.
Por que razão opino pelo julgamento procedente do pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A verba descrita acima tem como premissa a justa recomposição pelo padecimento anímico.
Não tem cunho enriquecedor, ao tempo que também se reveste do propósito punitivo e desestimulador, visando a que a ofensora não reitere a conduta. 3 – Dispositivo Diante do exposto, sugiro a extinção do processo, com resolução do mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I) julgar improcedente o pedido de condenação da ré na obrigação de restituir valores à autora; II) julgar parcialmente procedente o pedido de compensação de danos morais, condenando-se a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação, por envolver ilícito contratual.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos.
Intime-se.
Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se. Água Boa/MT, 18 de abril de 2023.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
28/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 21:21
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2023 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 12:26
Decorrido prazo de MOTO CAMPO LTDA em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 14:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/09/2022 14:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/09/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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29/09/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:37
Audiência Conciliação juizado designada para 30/09/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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17/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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