TJMT - 1009804-86.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:39
Recebidos os autos
-
22/03/2025 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2025 13:49
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2025 01:16
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/12/2024 23:59
-
13/11/2024 07:18
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2024 23:59
-
08/11/2024 18:58
Decorrido prazo de GIULIANO GUILHERME MARTINS COUTO em 07/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/10/2024 08:15
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/09/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2024 23:59
-
24/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:46
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
20/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 17:51
Expedição de Ofício de RPV
-
28/06/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
16/05/2024 22:15
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2024 01:50
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
-
17/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 22:07
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009804-86.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: GIULIANO GUILHERME MARTINS COUTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
30/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 17:33
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 09:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/09/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:27
Decorrido prazo de GIULIANO GUILHERME MARTINS COUTO em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:31
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:23
Devolvidos os autos
-
23/08/2023 17:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/08/2023 17:23
Juntada de acórdão
-
23/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:23
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2023 17:23
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2023 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/06/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 06:07
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:35
Decorrido prazo de GIULIANO GUILHERME MARTINS COUTO em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2023 04:39
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2023 08:28
Decorrido prazo de GIULIANO GUILHERME MARTINS COUTO em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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